TJCE - 0200494-81.2022.8.06.0157
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARTINS RODRIGUES em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VARJOTA em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 19667132
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 19667132
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0200494-81.2022.8.06.0157 APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE VARJOTA APELADO: ANTONIO MARTINS RODRIGUES EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
TAXA SELIC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
POSTERGAÇÃO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Município de Varjota contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Reriutaba/CE, que julgou procedente Ação de Cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em analisar se: a) aplicável o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos consectários legais; b) a fixação dos honorários advocatícios na sentença deve ser alterada em razão da iliquidez da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto aos consectários legais, a partir de 09/12/2021, conforme estabelece o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir a Taxa Selic, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. 4.
No caso de sentença ilíquida, o percentual dos honorários advocatícios deverá ser fixado apenas no momento da liquidação, conforme preconiza o art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer da Apelação Cível para, no mérito, dar-lhe provimento, nos estritos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data e hora registradas pelo sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Varjota adversando sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Reriutaba, que julgou procedente Ação de Cobrança proposta por Antônio Martins Rodrigues, nos seguintes termos (grifos no original): "ANTE O EXPOSTO, considerando tudo o mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR o Município de Varjota ao pagamento dos valores correspondentes a décimo terceiro salário, férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e FGTS, referentes aos períodos de 15 de julho de 2017 a dezembro/2017, janeiro/2018 a dezembro/2018, janeiro/2019 a dezembro/2019 e janeiro/2020 a agosto/2020, durante os quais a autora laborou por meio de contratos temporários perante a municipalidade.
No que tange aos consectários legais, deve-se acompanhar a orientação jurisprudencial do STJ, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (tema 905), a qual determinou que após a vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E.
Os juros incidirem a partir da citação e a correção monetária a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga.
Por outro lado, condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do benefício financeiro que caberá a parte autora, a ser apurado em sede de liquidação, na forma do artigo 85, § 2º e 3º do CPC.
Isenta de custas a Fazenda Pública.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC." Apelação Cível em que o Município de Varjota irresigna-se no que concerne aos consectários legais e aos honorários advocatícios, afirmando que o Juízo a quo deixou de aplicar a Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, e o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem razões adversativas. É o relatório, no essencial.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou fato extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. II.
DO MÉRITO A questão em discussão consiste em analisar se: a) aplicável o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 em relação aos consectários legais; b) a fixação dos honorários advocatícios na sentença deve ser alterada em razão da iliquidez da condenação.
Pois bem.
Em 2021 passou a vigorar a Emenda Constitucional nº 113, que uniformizou, indistintamente, no art. 3º, os índices de juros moratórios e correção monetária aplicáveis às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, de modo a aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Taxa Selic), senão vejamos: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Desse modo, a alteração legislativa deve ser considerada, no presente caso, a partir da sua vigência, isto é, a partir da data de 09/12/2021, e, portanto, a Taxa Selic deve ser utilizada na elaboração dos cálculos, aplicando-se o que prediz a sentença no período anterior.
No tocante aos honorários advocatícios, observa-se que o Juízo de origem os arbitrou em 10% (dez por cento) sobre o valor do benefício financeiro que caberá à parte autora.
Contudo, tratando-se de sentença ilíquida, deve ser postergada a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC, in verbis (grifo nosso): Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º : I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa; IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
Portanto, o apelo cível manejado pelo Município de Varjota merece integral provimento.
III.
DO DISPOSITIVO Isso posto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe provimento, para o fim de: a) aplicar a Taxa Selic, quanto aos consectários legais, em relação ao período posterior a 09/12/2021; b) postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
21/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19667132
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19/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 15:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2025 15:00
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE VARJOTA - CNPJ: 07.***.***/0001-41 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19299151
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19299151
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200494-81.2022.8.06.0157 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/04/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19299151
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04/04/2025 16:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 15:20
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
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27/03/2025 18:52
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:12
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:12
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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