TJCE - 0292568-40.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 167998951
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0292568-40.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Acidente de Trânsito] Exequente: JOSE BATISTA FONTELES FILHO Executado: MARIA CLAUDIANA SILVA CRUZ Decisão
Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, requerido por José Batista Fonteles Filho, em face de Maria Claudiana Silva Cruz, objetivando a execução do valor de R$ 8.720,85 (oito mil, setecentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). Acolho o pedido de cumprimento de sentença formulado em petição de ID 149975158, posto que a sentença de ID 131660736 transitou em julgado em 21/03/2025 (ID 144294405). Desnecessário o recolhimento de custas, tendo em vista que concedida a gratuidade judiciária no processo de conhecimento à exequente, inexistindo comprovação quanto à eventual modificação da situação econômica da beneficiária. Assim, determino a intimação da parte executada, por meio de carta com aviso de recebimento, em conformidade com o art. 513, § 2º, II, do CPC, para efetuar o pagamento voluntário do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o total, bem como acréscimo de 10% a título de honorários sucumbenciais, na forma do artigo 523, caput e § 1º, do CPC, bem como de penhora e demais atos expropriatórios subsequentes. Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (§ 6.º). A executada deverá, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar e comprovar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 167998951
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09/09/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167998951
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09/09/2025 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 16:13
Conclusos para despacho
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07/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 13:32
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/07/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 19:17
Determinada a redistribuição dos autos
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25/06/2025 12:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2025 14:14
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:14
Processo Reativado
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09/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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31/03/2025 10:25
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 10:24
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:24
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA SILVA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:08
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIANA SILVA CRUZ em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 131660736
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 131660736
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0292568-40.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE BATISTA FONTELES FILHO REU: MARIA CLAUDIANA SILVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais movida por José Batista Fonteneles Filho, contra Distribuidora Melyssa Frios e Nei. Alega o autor que, em 25/09/2022, enquanto trafegava em sua motocicleta pela Avenida Mozart Pinheiro de Lucena, no Bairro Barra do Ceará, acompanhado de sua namorada na garupa, foi surpreendido por uma colisão lateral causada por um entregador, identificado como Nei, funcionário da ré. O acidente teria sido provocado pela condução negligente e imprudente do entregador, que trafegava com excesso de peso em uma motocicleta adaptada para transporte de mercadorias, dificultando sua dirigibilidade. Relata que, no momento do acidente, o entregador admitiu culpa, afirmou que arcaria com os prejuízos, mas posteriormente, ao ser acionado, negou-se a cumprir o acordo, sob orientação de seu empregador. Afirma que sofreu diversos ferimentos, assim como sua namorada, e que sua motocicleta, adquirida nova dois meses antes do acidente, teve várias peças danificadas.
Diz ter acostada relação dos danos materiais, orçamento realizado em concessionária e despesas médicas. Alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, dirigiu-se à empresa da ré para relatar o ocorrido e solicitar a reparação dos prejuízos.
Contudo, segundo o autor, o proprietário da empresa recusou-se a dialogar e orientou-o a buscar a justiça. Pede justiça gratuita, reparação pelos danos materiais no valor correspondente ao orçamento das peças danificadas e às despesas médicas; indenização por danos morais em razão do constrangimento e humilhação sofridos; e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de Id nº 122796913 decretou revelia da parte ré Melyssa Frios, exclusão do corréu Nei e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre produção de outras provas no prazo de 15 dias (Id nº 122796913), contudo nada apresentou. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia.
Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte da ré, devidamente citada e inerte no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, os fatos narrados pela parte autora são presumidos verdadeiros, salvo se o contrário resultar da evidência dos autos.
Contudo, a presunção decorrente da revelia não exime a parte autora de apresentar documentos minimamente aptos a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor pleiteia o pagamento de R$ 774,99 a título de danos materiais relacionados ao conserto de sua motocicleta, supostamente danificada em acidente de trânsito.
Os documentos anexados nos IDs nº 122800381 e 122800385 confirmam o orçamento referente ao reparo do veículo e demonstram o valor pleiteado, sendo suficientes para comprovar a extensão do dano material. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem. No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.
Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A narrativa apresentada pelo autor revela grave descaso da parte ré, que, mesmo citada, manteve-se inerte, sem contestar ou buscar solução extrajudicial.
Ao orientar o autor a "procurar a justiça" diante dos prejuízos relatados, a ré demonstrou indiferença e desprezo pela dignidade humana, ante a negligência e insensibilidade, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura ofensa à integridade moral e à dignidade do autor. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais, acrescido de juros, desde o evento danoso, conforme súmula 54/STJ e correção monetária desde a sentença, conforme súmula 367/STJ, aplicados índices conforme legislação; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 774,99 à título de danos materiais com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecidos legalmente; 3) Condenar a parte ré ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
20/02/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660736
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13/02/2025 03:39
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO COSTA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131660736
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131660736
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0292568-40.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE BATISTA FONTELES FILHO REU: MARIA CLAUDIANA SILVA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos c/c indenização por danos materiais movida por José Batista Fonteneles Filho, contra Distribuidora Melyssa Frios e Nei. Alega o autor que, em 25/09/2022, enquanto trafegava em sua motocicleta pela Avenida Mozart Pinheiro de Lucena, no Bairro Barra do Ceará, acompanhado de sua namorada na garupa, foi surpreendido por uma colisão lateral causada por um entregador, identificado como Nei, funcionário da ré. O acidente teria sido provocado pela condução negligente e imprudente do entregador, que trafegava com excesso de peso em uma motocicleta adaptada para transporte de mercadorias, dificultando sua dirigibilidade. Relata que, no momento do acidente, o entregador admitiu culpa, afirmou que arcaria com os prejuízos, mas posteriormente, ao ser acionado, negou-se a cumprir o acordo, sob orientação de seu empregador. Afirma que sofreu diversos ferimentos, assim como sua namorada, e que sua motocicleta, adquirida nova dois meses antes do acidente, teve várias peças danificadas.
Diz ter acostada relação dos danos materiais, orçamento realizado em concessionária e despesas médicas. Alega que tentou resolver a situação extrajudicialmente, dirigiu-se à empresa da ré para relatar o ocorrido e solicitar a reparação dos prejuízos.
Contudo, segundo o autor, o proprietário da empresa recusou-se a dialogar e orientou-o a buscar a justiça. Pede justiça gratuita, reparação pelos danos materiais no valor correspondente ao orçamento das peças danificadas e às despesas médicas; indenização por danos morais em razão do constrangimento e humilhação sofridos; e condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Decisão de Id nº 122796913 decretou revelia da parte ré Melyssa Frios, exclusão do corréu Nei e determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre produção de outras provas no prazo de 15 dias (Id nº 122796913), contudo nada apresentou. É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre analisar os efeitos da revelia.
Conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil, a ausência de contestação por parte da ré, devidamente citada e inerte no prazo legal, acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. Dessa forma, os fatos narrados pela parte autora são presumidos verdadeiros, salvo se o contrário resultar da evidência dos autos.
Contudo, a presunção decorrente da revelia não exime a parte autora de apresentar documentos minimamente aptos a comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No presente caso, o autor pleiteia o pagamento de R$ 774,99 a título de danos materiais relacionados ao conserto de sua motocicleta, supostamente danificada em acidente de trânsito.
Os documentos anexados nos IDs nº 122800381 e 122800385 confirmam o orçamento referente ao reparo do veículo e demonstram o valor pleiteado, sendo suficientes para comprovar a extensão do dano material. No que diz respeito ao dano moral, a Constituição Federal de 1988 torna evidente sua existência em três situações, duas delas no art. 5º, nos incisos V e X.
No inciso X, o dano moral é mencionado como decorrente da violação da intimidade, vida privada, a honra e a imagem. No referido inciso, a forma de proteção do dano moral se dá por meio dos instrumentos utilizados de responsabilidade civil, para a qual a culpa nem sempre é necessária, tendo em vista a preocupação em não perpetuar danos injustos. A compensação por dano moral deriva da cláusula geral de tutela da dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, inciso III da CF/88 e se origina da violação dos direitos da personalidade.
Estes, por sua vez, são disciplinados na Parte Geral do Código Civil - CCB/2002 - Livro I (Das Pessoas), Título I (Das Pessoas Naturais), Capítulo II (Dos direitos de Personalidade), quando então os artigos 11 a 21 deixam evidente que as relações privadas não se restringem a dimensão exclusivamente patrimonial.
Por tal sorte, o estágio de compreensão das dimensões da personalidade é que vai reger a reparação de dano provocado por lesão aos direitos da personalidade. A falta de uma tipologia específica na legislação brasileira ou tabelamento de equivalência (tarifação) para as suas formas de expressão do dano moral, ou o alcance nas esferas social, física e psíquica são ensejo ao alargamento do conceito pela via jurisprudencial e doutrinária. A proteção da dignidade humana é o objetivo primordial do ordenamento e que o dano moral seria a ameaça aos seus corolários, com consequências imediatas às expressões da dignidade humana do indivíduo, representadas nos princípios jurídicos da Integridade psicofísica (física e moral), Liberdade, Igualdade, Solidariedade social e familiar. Ao consideramos o dano moral como lesão a algum dos substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, a sua caracterização necessita que a indiferença à condição humana da vítima tenha ficado evidente, o que restou configurando no caso sob análise. A narrativa apresentada pelo autor revela grave descaso da parte ré, que, mesmo citada, manteve-se inerte, sem contestar ou buscar solução extrajudicial.
Ao orientar o autor a "procurar a justiça" diante dos prejuízos relatados, a ré demonstrou indiferença e desprezo pela dignidade humana, ante a negligência e insensibilidade, o que ultrapassa o mero aborrecimento e configura ofensa à integridade moral e à dignidade do autor. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido autoral, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para: 1) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 à título de danos morais, acrescido de juros, desde o evento danoso, conforme súmula 54/STJ e correção monetária desde a sentença, conforme súmula 367/STJ, aplicados índices conforme legislação; 2) Condenar a parte ré ao pagamento de R$ 774,99 à título de danos materiais com incidência de juros conforme estipulação legal, desde a citação e correção monetária desde efetivo prejuízo, pela média dos índices estabelecidos legalmente; 3) Condenar a parte ré ao pagamento as custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da condenação. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Fortaleza/CE, 7 de janeiro de 2025 JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131660736
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13/01/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131660736
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07/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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19/12/2024 15:05
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 01:46
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 19:12
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
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11/10/2024 02:12
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 20:00
Mov. [39] - Documento Analisado
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24/09/2024 13:23
Mov. [38] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/07/2024 10:43
Mov. [37] - Petição juntada ao processo
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02/07/2024 10:38
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02162351-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2024 10:21
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05/04/2024 16:48
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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07/03/2024 14:07
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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19/02/2024 13:37
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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15/02/2024 10:49
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01872151-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/02/2024 10:35
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01/12/2023 19:37
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0500/2023 Data da Publicacao: 04/12/2023 Numero do Diario: 3209
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30/11/2023 02:09
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2023 12:26
Mov. [29] - Documento Analisado
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24/11/2023 10:38
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 16:43
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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31/07/2023 07:58
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/06/2023 14:28
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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27/06/2023 13:31
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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27/06/2023 08:17
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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20/04/2023 10:14
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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20/04/2023 10:14
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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29/03/2023 09:18
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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29/03/2023 08:36
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/03/2023 07:42
Mov. [18] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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28/03/2023 21:31
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0108/2023 Data da Publicacao: 29/03/2023 Numero do Diario: 3045
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27/03/2023 02:24
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 16:59
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 15:06
Mov. [14] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/06/2023 Hora 14:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Nao Realizada
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04/02/2023 02:02
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0035/2023 Data da Publicacao: 06/02/2023 Numero do Diario: 3010
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02/02/2023 02:10
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2023 13:04
Mov. [11] - Documento Analisado
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31/01/2023 14:38
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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31/01/2023 14:38
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 16:55
Mov. [8] - Conclusão
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28/01/2023 22:59
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01838157-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/01/2023 22:41
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14/12/2022 20:35
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0792/2022 Data da Publicacao: 15/12/2022 Numero do Diario: 2988
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13/12/2022 11:58
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2022 08:10
Mov. [4] - Documento Analisado
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12/12/2022 16:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/12/2022 20:30
Mov. [2] - Conclusão
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07/12/2022 20:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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