TJCE - 0263559-62.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2025. Documento: 170652413
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170652413
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0263559-62.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Acidente de Trânsito]AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.REU: GLEDSON ALVES DE SOUSA DESPACHO R.H.
Intimem-se o(a)(s) apelado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, § 1º do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o § 3º do citado dispositivo.
Caso seja interposta apelação adesiva, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, para somente depois remeter os autos ao Tribunal de Justiça (art. 1.010,§3º do CPC).
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
27/08/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170652413
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27/08/2025 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 04:59
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 16:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:25
Juntada de Petição de Apelação
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04/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 04/08/2025. Documento: 167223943
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02/08/2025 02:32
Decorrido prazo de KETILEY FELICIO DA COSTA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167223943
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0263559-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GLEDSON ALVES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Tokyo Marine Seguradora S/A contra Gledson Alves de Sousa.
Alega a autora, em síntese, que: a) celebrou contrato de seguro com Ketiley Felicio da Costa, tendo por objeto o veículo GM/Onix Hatch Joy de placas PNF6833; b) no dia 23 de maio de 2024, o veículo segurado trafegava pela Avenida Senador Fernandes Távora, quando na altura do nº 3290, reduziu a velocidade em respeito à sinalização semafórica, ocasião em que sofreu choque na traseira pelo veículo Honda/Civic de placa PMW0577, de propriedade do promovido, o qual não observou a distância, velocidade e atenção necessárias à segurança de trânsito, acabando por impulsionar o veículo segurado contra a traseira do veículo que estava parado à frente; c) para realizar os reparos no veículo segurado, a autora pagou a importância de R$ 15.271,77 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), já descontada a franquia obrigatória suportada pela segurada; d) ao realizar o pagamento, a seguradora se sub-rogou nos direitos do segurado, devendo ser ressarcida pelos prejuízos causados.
Requereu a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.271,77 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, apólice de seguro, consulta ao RENAVAM, boletim de ocorrência, aviso de sinistro, fotografias, notas fiscais e comprovantes de pagamento.
Contestação de ID 127854980, alegando que: a) preliminarmente, o promovido não possui condições de arcar com as despesas processuais, requerendo a concessão da gratuidade judiciária; b) a inicial é inepta, pois os pedidos não decorrem logicamente da narrativa dos fatos, e a inicial não foi instruída com documentos essenciais à comprovação da responsabilidade do promovido, qual seja, perícia confirmatória da culpa; c) no mérito, o promovido não agiu com imprudência ou imperícia, tendo sido surpreendido pelo veículo da frente, que reduziu bruscamente a velocidade sem qualquer sinalização de emergência e sem motivo aparente; d) o boletim de ocorrência que acompanha a petição inicial não apresenta elementos objetivos que indiquem de forma clara que o promovido tenha agido com imprudência, negligência ou imperícia; e) o acidente foi resultado de uma manobra inesperada do veículo segurado que impossibilitou a ação do promovido para evitar o impacto; f) não há prova concreto da responsabilidade do promovido.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares arguidas, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência.
Réplica de ID 130792645, impugnando as preliminares suscitadas e sustentando a responsabilidade do promovido pelo sinistro.
Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da testemunha presente, e os advogados apresentaram memoriais orais (ata de audiência de ID 165579811). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
PRELIMINARMENTE DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA PELO PROMOVIDO Defiro a gratuidade judiciária em favor do promovido, tendo em vista a declaração de hipossuficiência de ID 127854982, a qual se presume verdadeira por força do disposto no art. 99, § 3º, do CPC.
O fato de o promovido estar representado por advogado particular não afasta a concessão do benefício, conforme § 4º do art. 99 do CPC.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Na petição inicial, a autora alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro, e o promovido abalroou o veículo segurado.
Por tal motivo, requereu a condenação do promovido a ressarcir os prejuízos causados.
Como se observa, os fatos foram narrados de forma suficientemente clara, e deles decorrem logicamente o pedido, não sendo necessário maior esforço hermenêutico para compreender os termos da inicial.
Quanto à alegação de falta de documentos essenciais para a propositura da ação, a discussão acerca da responsabilidade do não do promovido constitui o próprio mérito da demanda, não sendo passível de apreciação em sede e preliminar, e pode ser demonstrada por outros meios de prova além da documental.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO A dinâmica do acidente restou incontroversa nos autos, pois não foi impugnada em contestação, tendo o promovido confessado que colidiu na traseira do veículo segurado, limitando-se a sustentar que tal fato ocorreu em razão da condutora ter freado bruscamente e sem motivo aparente.
Inicialmente, cumpre asseverar que milita em desfavor do promovido a presunção de culpa pelo sinistro, pois o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de o condutor guardar distância segura em relação aos demais veículos; logo, em havendo colisão traseira, presume-se a culpa do motorista que colidiu por trás.
Neste sentido, precedente do TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
A seguradora tem direito de regresso contra o causador do dano, consoante o disposto na Súmula nº 188 do egrégio Supremo Tribunal Federal - ¿O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.¿ 2.
Presume-se a culpa do condutor que colide por trás do veículo que trafega a sua frente, incumbindo-lhe comprovar fato contrário que elida a sua responsabilidade e culpa.
Na hipótese, o conjunto probatório carreado aos autos não deixa dúvida que o motorista do ônibus da apelante, ao não observar o dever de cautela especial de quem trafega atrás, insculpido no art. 29, inc.
II, do CTB, deu causa ao evento danoso, colidindo na traseira do veículo segurado. 3. É dever do condutor, sempre, manter o domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à sua segurança e dos demais usuários da via, o que não ocorreu no caso em tela, pois o coletivo não estava sendo conduzido com a atenção necessária para evitar o choque com o veículo da frente, tampouco guardava a adequada distância de segurança tanto que não conseguiu efetuar manobra capaz de evitar o sinistro. 4.
Recurso de Apelação conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023 Relator (Apelação Cível - 0232036-71.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 24/04/2024, data da publicação: 24/04/2024) Nessa ordem de ideias, cabia ao promovido produzir prova que pudesse elidir a presunção legal, do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.
Com efeito, em audiência de instrução, foi ouvida a condutora do veículo segurado, que afirmou que estava parada no semáforo quando o veículo do demandado colidiu em sua traseira (04:26min aos 5:25min do depoimento), o que corrobora a tese autoral.
O promovido, por seu turno, não trouxe qualquer testemunha que pudesse confirmar sua versão dos fatos, não tendo se desincumbido do ônus da prova que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Assim, restando provada a responsabilidade do requerido pelo acidente, surge sua responsabilidade pelos prejuízos causados.
Resta investigar a extensão dos prejuízos.
Na lição de Flávio Tartuce, (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição.
São Paulo: Método, 2016, p. 522), "os danos patrimoniais ou materiais constituem prejuízos ou perdas que atingem o patrimônio corpóreo de alguém.
Pelo que consta dos arts. 186 e 403 do Código Civil não cabe reparação de dano hipotético ou eventual, necessitando tais danos de prova efetiva, em regra".
No caso concreto, as notas fiscas acostadas no ID 117972597 provam o prejuízo de R$ 15.271,77 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), devendo ser este o montante a ser indenizado.
Por fim, cumpre ressaltar que, em se tratando de ação regressiva de seguradora contra o causador do dano, tanto os juros moratórios, quanto a correção monetária, devem incidir a partir do desembolso da indenização pela seguradora, e não da data do sinistro, sob pena de se configurar o enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, traz-se à colação o seguinte jugado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA VEICULAR - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS AO VEÍCULO SEGURADO - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - Os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre a condenação contam-se desde a data do desembolso da indenização dos danos ao veículo do segurado. (TJ-MG - Apelação Cível: 50020814820208130016, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/07/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/07/2024) Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 15.271,77 (quinze mil, duzentos e setenta e um reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC, desde a data do desembolso da indenização.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
31/07/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167223943
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31/07/2025 16:50
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 04:45
Decorrido prazo de RYVANA MESQUITA LOIOLA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 11:36
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 10:00
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 16:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2025 15:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/07/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 11:58
Juntada de Certidão (outras)
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11/07/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2025 13:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão (outras)
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10/07/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 161963328
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161963328
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0263559-62.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
REU: GLEDSON ALVES DE SOUSA DESPACHO R.H.
Custas recolhidas conforme ID 161193873/161195325.
Intime-se com urgência a testemunha do promovente, por mandado, no endereço indicado na petição de ID 151101173, para comparecer a audiência de instrução e julgamento redesignada para o dia 17/07/2025, às 15:30h.
No mesmo ato, intime-se o advogado do promovido para tomar ciência da presente audiência.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
27/06/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161963328
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27/06/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 23:56
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 11:46
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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26/06/2025 11:31
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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26/06/2025 06:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2025 15:30, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 14:33
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/06/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 14:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 07:47
Juntada de carta (outras)
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09/06/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 17:47
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 14:00, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2025 11:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:57
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 16:20, 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 16:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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12/02/2025 14:05
Decorrido prazo de RYVANA MESQUITA LOIOLA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de GLEDSON ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de GLEDSON ALVES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132153868
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27/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132153868
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24/01/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132153868
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24/01/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132153868
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0263559-62.2024.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Acidente de Trânsito]AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.REU: GLEDSON ALVES DE SOUSA DESPACHO R.H.
Considerando que a promovente pugnou pela designação de audiência instrutória na peça de ID 130792647, intime-se o advogado da parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, deverá requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertido de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132153868
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12/01/2025 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132153868
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12/01/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:22
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:00
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 23:59
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2024 14:05
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 17:59
Juntada de ata de audiência de conciliação
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14/11/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:46
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 14:29
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 09:54
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02416590-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 04/11/2024 09:33
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22/10/2024 19:07
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0648/2024 Data da Publicacao: 23/10/2024 Numero do Diario: 3418
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21/10/2024 02:13
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/10/2024 13:28
Mov. [23] - Documento Analisado
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08/10/2024 20:58
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:58
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/10/2024 16:14
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 12:15
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02354281-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2024 12:09
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26/09/2024 19:41
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0578/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:11
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 08:26
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/09/2024 18:59
Mov. [15] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/09/2024 15:43
Mov. [14] - Documento Analisado
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10/09/2024 09:54
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2024 15:56
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 14/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
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03/09/2024 14:25
Mov. [11] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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03/09/2024 14:25
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/09/2024 12:08
Mov. [9] - Conclusão
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02/09/2024 22:14
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02294311-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 02/09/2024 22:03
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02/09/2024 21:45
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0525/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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31/08/2024 08:21
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 31/08/2024 atraves da guia n 001.1613085-54 no valor de 2.237,15
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30/08/2024 11:54
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0525/2024 Teor do ato: R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora. Advogados(s): Cintia Malfat
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30/08/2024 11:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
27/08/2024 15:57
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Determino o recolhimento das custas, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de aplicacao do art. 290 do CPC. Intime-se a parte autora.
-
27/08/2024 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
27/08/2024 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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