TJCE - 0283905-39.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Joriza Magalhaes Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/08/2025 10:30
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:30
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/08/2025 23:59.
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15/08/2025 21:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 08:49
Conclusos para decisão
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02/08/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DOS SANTOS LIMA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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25/07/2025 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/07/2025 23:59.
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14/07/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2025. Documento: 21384718
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10/07/2025 09:15
Juntada de Petição de parecer
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10/07/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 21384718
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 0283905-39.2021.8.06.0001 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO DOS SANTOS LIMA APELADO: FRANCISCO DOS SANTOS LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: Direito previdenciário.
Remessa necessária e apelações cíveis.
Concessão de auxílio-acidente.
Redução da capacidade para atividade habitual.
Apelo da parte autora não conhecido por ausência de ratificação.
Remessa necessária e apelo do requerido conhecidos e desprovidos.
I.
Caso em exame: 1.
Remessa necessária e recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente. II.
Questão em discussão: 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) a admissibilidade do recurso da parte autora interposto antes da alteração da sentença, sem ratificação posterior; (ii) a existência dos requisitos legais para concessão do auxílio-acidente. III.
Razões de decidir: 3.1.
A ausência de ratificação da apelação da parte autora após modificação da sentença por embargos de declaração acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.024, § 4º, do CPC e da Súmula 579 do STJ. 3.2.
Quanto ao recurso do INSS e a remessa necessária, restou comprovado nos autos, por meio de laudo pericial, que o autor apresenta redução parcial e permanente da capacidade laborativa em razão de acidente de trabalho. 3.3.
Comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. IV.
Dispositivo e tese: 4.
Recurso da parte autora não conhecido.
Remessa necessária e recurso do promovido conhecidos e desprovidos. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 86, § 2°; Decreto nº 3.048/99, art. 104; CPC, art. 1.024, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 579/STJ; STJ, Tema 416, REsp 1109591, Rel.
Min.
Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 08.09.2010. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso do autor e conhecer do reexame e do recurso do requerido para negar-lhes provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), na data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Remessa Necessária que devolve a este Tribunal o conhecimento da Ação de Acidentária e Recursos de Apelação interpostos por ambas as partes contra sentença proferida pelo Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, ajuizada por Francisco dos Santos Lima em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na exordial, o autor narra, em síntese, que se encontra incapaz de exercer suas atividades laborais habituais em razão de um acidente de trabalho, o qual resultou na necessidade de intervenção cirúrgica.
Diante da gravidade do quadro clínico, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença.
Contudo, alega que o INSS cessou o referido benefício após a concessão de alta médica previdenciária.
Sustenta, entretanto, que permanece impossibilitado de desempenhar sua atividade profissional, em virtude das sequelas decorrentes do acidente, como limitações de movimento, perda de força física e dores constantes, que comprometem o exercício da profissão.
Afirma que sua capacidade laborativa foi reduzida, razão pela qual requer a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, qual seja, a conversão/concessão do benefício em aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Na sentença, o juiz primevo julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, julgando procedente a demanda para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com termo inicial em 23/06/2016; b) condenar a parte requerida ao recolhimento dos montantes não pagos, a ser apurado em liquidação de sentença, devendo ser atualizados pelo IPCA, a partir do mês de competência em que a verba deveria ter sido paga, com a incidência de juros de mora, desde a citação, pelo índice da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº11.960/2009, consoante os precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial nº 1495146/MG - Tema 905) e do Supremo Tribunal Federal (Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE - Tema 810); devendo a partir do dia 09/12/2021 incidir para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a Taxa SELIC acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Irresignado, o ente municipal interpôs Embargos de Declaração, alegando omissão na sentença quanto à análise da prescrição quinquenal. Por sua vez, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo, em suma, a reforma da sentença, sob o argumento de que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença até que seja efetivamente reabilitado, com posterior concessão do auxílio-acidente, uma vez comprovada a incapacidade permanente e parcial para o exercício de sua função habitual.
Ao final, requer a fixação dos honorários advocatícios com base na Súmula 111 do STJ, assim como a concessão do auxílio-doença até a efetiva reabilitação, ou, o auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação definitiva do auxílio-doença, de maneira definitiva.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas.
O juízo a quo acolheu a tese do embargante e alterou a sentença para declarar a prescrição das parcelas vencidas e não pagas do período de 23/06/2021 a 01/12/2021. Inconformado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso de apelação, preliminarmente, assevera a prescrição da pretensão, e no mérito, sustenta que a prova pericial atestou a inexistência de redução na capacidade laborativa do autor, sendo que a incapacidade anteriormente verificada era compatível com o benefício concedido pelo INSS à época.
Alega, ainda, que a sentença condenou a autarquia ao pagamento do auxílio-acidente no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício desde o ano de 2016, e não a partir de 09/11/2023, data indicada no laudo pericial. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial se manifestou pelo conhecimento de ambos os apelos e opinou pelo desprovimento do recurso do INSS e pelo provimento do recurso da parte autora. É o relatório. VOTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA É dever do julgador, antes de adentrar no juízo de mérito do recurso interposto, ou seja, antes de analisar o cerne da lide devolvida ao judiciário por meio de tal instrumento, proceder ao juízo de admissibilidade recursal, no sentido de aferir se o recorrente obedeceu criteriosamente a todos os requisitos de admissibilidade, sob pena do recurso não ser conhecido, não podendo passar à fase seguinte sem a referida análise.
Tais requisitos de admissibilidade são doutrinariamente divididos em intrínsecos e extrínsecos.
Aqueles dizem respeito ao cabimento, legitimidade e ao interesse de agir, enquanto estes consubstanciam-se na tempestividade, regularidade formal, preparo e inexistência de fato impeditivo ou extintivo.
Pois bem. Após me debruçar sobre o vertente fascículo processual e estudar de forma acurada a lide sub oculis firmei o posicionamento no sentido de que o recurso em testilha não pode ser conhecido. Explico.
A sentença recorrida (ID 18612135) foi disponibilizada no dia 02/10/2024 e a autora interpôs o apelo sub oculis em 23/10/2024.
Ocorre que em 14/12/2024, ou seja, posteriormente à interposição da apelação, o magistrado sentenciante exarou a decisão de ID 18612149 por meio da qual alterou o conteúdo do veredicto objurgado e expressamente determinou: Considerando a alteração do dispositivo da sentença, intime-se a parte autora-apelante para complementar as razões do recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.024, §4º, CPC, devendo o prazo para contrarrazões iniciar após o decurso do prazo para complementação da apelação. (g.n.) Por sua vez, a parte autora/apelante permaneceu inerte sem proceder à ratificação ou alteração do recurso anteriormente interposto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da decisão recorrida, após a interposição do recurso, impõe que a parte recorrente ratifique o recurso sob pena de não ser conhecido. Nesse sentido, foi editada a súmula 579 que reverbera: Súmula 579 STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior (Grifei) A leitura a contrário sensu da mencionada súmula leva à conclusão de que, uma vez alterada a decisão recorrida após à interposição do recurso, deve haver a ratificação da irresignação. No mesmo sentido, é a farta jurisprudência, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DUPLICATAS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO INFRINGENTE E MODIFICOU A SENTENÇA RECORRIDA.
INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO.
IMPERIOSA NECESSIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 579 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
In casu, a sentença recorrida foi prolatada em 03 de março de 2022 e a autora interpôs o apelo sub oculis em 22 de março de 2022, conforme protocolo de fl. 108.
Ocorre que em 20 de julho de 2022, ou seja, posteriormente à interposição da apelação, o magistrado sentenciante exarou a decisão de fls. 128/131 por meio da qual alterou o conteúdo do veredicto objurgado e a apelante permaneceu inerte sem proceder à ratificação ou alteração do recurso anteriormente interposto.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alteração da decisão recorrida, após a interposição do recurso, impõe que a parte recorrente ratifique o recurso sob pena de não ser conhecido.
Recurso não conhecido. (TJCE - Apelação cível nº 0218995-81.2013.8.06.0001, Relatora: Desa.
Maria do Livramento Alves Magalhães, 4ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento: 07/03/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE EMBARGOS ACOLHIDO PARCIALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS .
ALTERAÇÃO DOS TERMOS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 579 DO STJ.
APELO NÃO CONHECIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria Conceição Ferraz Melo contra sentença que julgou improcedente ação ordinária e revogou liminar anteriormente concedida.
A autora alegou omissões e contradições na sentença, opondo embargos de declaração .
A decisão integrativa acolheu parcialmente os embargos, alterando os fundamentos da sentença original. 2.
A apelação interposta pela autora não foi ratificada após a decisão dos embargos de declaração, que modificou o conteúdo da sentença, conforme exigido pelo art. 1 .024, § 4º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a ausência de ratificação do recurso de apelação interposto antes da modificação da sentença por embargos de declaração inviabiliza o conhecimento do apelo .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de modificação da sentença por embargos de declaração, impõe-se a ratificação do recurso interposto previamente, nos termos do art. 1 .024, § 4º, do CPC.
Apenas na hipótese de ausência de alteração na sentença é dispensada a ratificação (Súmula 579 do STJ). 5.
Não tendo a autora apelante ratificado seu recurso, mesmo após a intimação da decisão dos embargos, o apelo não pode ser conhecido, preservando-se a exigência de regularidade formal .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: ¿A ausência de ratificação de recurso de apelação interposto antes da decisão de embargos de declaração que alteram a sentença recorrida enseja o não conhecimento do apelo, nos termos do art . 1.024, § 4º, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1 .024, §§ 4º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no AREsp nº 2.404.305/SP, Rel .
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 2024; STJ, Súmula nº 579 (TJ-CE - Apelação Cível: 01787468820138060001 Fortaleza, Relator.: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 18/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO PREMATURA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACOLHIMENTO.
RATIFICAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
A Corte Especial do STJ em sede de Questão de Ordem, revendo posicionamento anterior, firmou o entendimento de que a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios "apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1129215/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015). 2.
Hipótese em que a Corte de origem, em acórdão publicado antes da revogação daquele verbete sumular, atestou a intempestividade do apelo da ora agravante, aplicando o referido enunciado, porquanto interposto recurso de apelação na pendência do julgamento de embargos de declaração que foram acolhidos para modificar o dispositivo da sentença e não houve reiteração ou renovação das razões recursais, após o julgamento dos aclaratórios. 3.
Se os aclaratórios foram acolhidos com alteração do dispositivo sentencial é evidente que o recurso prematuramente manejado carecia de ratificação, o que, no entanto, não ocorreu. 4.
Agravo interno desprovido. (Agravo interno no recurso especial nº 1.637.772/RJ, Relator: Ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, data de julgamento: 08/06/2017) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
APELAÇÃO INTERPOSTA APÓS O JULGAMENTO, MAS ANTES DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SENTENÇA DE EMBARGOS QUE NÃO ALTEROU A SENTENÇA ORIGINAL EM PONTO PERTINENTE ÀQUILO QUE É OBJETO DA APELAÇÃO.
EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO.
EXTEMPORANEIDADE AFASTADA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Impõe-se a necessidade de ratificação do recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração se, da sentença dos aclaratórios, resultar alteração da decisão originária naquilo que for objeto da apelação.
Inteligência da Súmula 579/STJ ("Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior"). 2.
Agravo interno a que se dá provimento. (Agravo interno no recurso especial nº 1.728.186/SP, Relator: Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região, 4ª Turma, data de julgamento: 15/08/2018) Outrossim, considerando que houve alteração da sentença após a interposição da apelação e a ora recorrente não procedeu à ratificação do recurso, não há como conhecer da irresignação sub oculis. Ante o exposto, não conheço do apelo interposto pela parte autora. Passo à análise da remessa necessária e do recurso de apelação interposto pela parte requerida.
DO RECURSO DA PARTE REQUERIDA Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço do apelo. O cerne da presente lide reside na análise do direito da parte autora acerca do benefício previdenciário de auxílio-acidente, concedido na sentença atacada. A autarquia apelante alegou quanto ao mérito a ausência de efetiva comprovação da redução específica da capacidade laborativa. Registre-se que, o auxílio-acidente consiste em benefício previdenciário previsto na Lei nº 8.213/91, o qual será concedido ao segurado que, após consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, encontre-se acometido por sequelas que impliquem em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, in verbis: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O Decreto nº 3.048/99, por sua vez, que aprova o regulamento da previdência social, assim dispõe: Art. 104.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) § 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. Nesse sentido, há três requisitos para a concessão do auxílio-acidente, quais sejam: a) a ocorrência do acidente de qualquer natureza, b) a comprovação de consolidação de sequela definitiva e c) a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. O auxílio-acidente é devido como forma de indenização quando, após o fim da percepção do auxílio-doença acidentário, for verificado que o segurado ficou com lesões permanentes decorrentes do acidente, das quais resultaram nos efeitos previstos no artigo supramencionado do referido decreto, o qual é devido "a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria" (art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/1991). Frederico Amado (Curso de direito e processo previdenciário, 12. ed., 2020, p. 813) dispõe ainda que a consolidação da sequela "(...) é qualquer lesão anatômica ou funcional que permaneça depois de encerrada a evolução clínica de uma doença, inclusive de um traumatismo.
Logo a sequela pressupõe lesão permanente, a exemplo da perda de um dedo". In casu, extrai-se do laudo de avaliação pericial que o autor se encontra incapacitado de forma parcial e permanente para suas atividades laborais, por ser portador de Fratura de bacia (CID 10 S32.5), Fratura de acetábulo direito e esquerdo (CID 10 S32.4) Trauma abdominal com esplenectomia, enterectomia, enteroanastomose (CID 10 S36.9) Trauma Torácico com drenagem de hemotórax (CID 10 S29.9), o que o impossibilita de exercer seu trabalho de auxiliar de marceneiro.
Nesse contexto, embora o apelado não esteja totalmente incapacitado para exercer sua ocupação habitual, o laudo evidencia uma redução em sua capacidade laborativa. Da mesma forma, entende-se que o grau de redução da capacidade para a concessão do auxílio-acidente é irrelevante, uma vez que o benefício será devido ainda que mínima a lesão sofrida pelo autor.
Este é posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1109591/SC, que firmou a seguinte tese: TEMA 416/STJ, Leading case REsp nº 1109591/SC - Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. (destacou-se) Embora alegue o recorrente que não houve redução efetiva da capacidade laborativa do autor, o direito do recorrido à percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-acidente, restou evidenciado na perícia judicial, diante da comprovada redução da capacidade do segurado para atividade laboral que habitualmente desenvolvia, demonstrando-se devida a concessão do benefício do auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91. Colhe-se, por oportuno, precedentes do STJ e deste TJCE: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA.
OCORRÊNCIA DE LESÃO MÍNIMA.
DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. (...) 3.
Sabe-se que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo, em decisão fundamentada, decidir de forma diversa.
Entretanto, no caso dos autos, o argumento utilizado para infirmar a perícia, qual seja, a visão de um olho seria suficiente para o exercício da atividade de agricultor, não encontra guarida na jurisprudência do STJ, que entende devido o benefício quando houver redução da capacidade laborativa, ainda que mínima. 4.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.280.123/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/10/2018 e REsp 1.109.591/SC, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, DJe 8/9/2010. 5.
Recurso Especial provido. (REsp 1828609/AC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 19/09/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91 PREENCHIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
GRAU DA LESÃO E DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
IRRELEVÂNCIA.
TEMA Nº 416 DO STJ.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA Nº 862 DO STJ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a parte autora faz jus à concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. 2.
In casu, verifica-se que o autor é segurado ¿ condição, aliás, que não é refutada pelo INSS, havendo, inclusive, concedido anteriormente ao requerente o benefício de auxílio-doença, sendo, portanto, fato incontroverso ¿ e que, segundo documentação acostada aos autos e perícia médica judicial, o promovente foi diagnosticado com fratura do tornozelo esquerdo (CID 10: S82.6) decorrente de acidente de trabalho ocorrido quando conduzia motocicleta da empresa e deslocava-se entre as unidades, resultando em sequela definitiva que causa dispêndio de maior esforço na execução da sua atividade habitual, na medida em que apresenta bloqueio articular leve e dor no tornozelo esquerdo caso permaneça muito tempo em pé ou sentado, e que diante de tal sequela permanente está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedido de exercer a mesma atividade, conforme restou peremptoriamente consignado no laudo médico pericial coligido aos autos. 3.
Desse modo, restando comprovadas a qualidade de segurado do autor, o acidente em questão, a consolidação das lesões, o nexo de causalidade, a sequela permanente, bem como a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, demonstra-se devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, consoante o art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes do TJCE. 4.
Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão (Tema nº 416 do STJ). 5.
O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ (Tema nº 862 do STJ). 6.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada. (TJ-CE - Apelação Cível: 0195439-40.2019.8.06.0001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2023) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
INSS.
LAUDO ATESTA PERDA DA CAPACIDADE LABORAL PARA ATIVIDADE HABITUAL COMO CONSEQUÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO.
QUALIDADE DE SEGURADO.
REQUISITOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Para a concessão do auxílio-acidente é necessário que restem provados os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) acidente; c) consolidação das lesões dele decorrentes; d) sequelas que impliquem em comprovada redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
O laudo pericial de págs. 147/149 relata a existência de lesão decorrente de acidente de trabalho no tornozelo esquerdo e déficit na marcha, que gera limitação na função motora, marcha claudicante e limitação de movimento em pé esquerdo, encontrandose inapto para a atividade de capatazia. 3.
Considerando que o fato gerador do auxílio-acidente é a redução da capacidade laboral, após a consolidação das sequelas, e não a total incapacidade, e, considerando que o laudo atestou a existência de redução funcional, ei por bem acolher a pretensão recursal, e reconhecer o direito à percepção do auxílio-acidente, a partir da data imediatamente posterior à data de cessação do auxílio-doença. 4.
Apelação conhecida e provida. (Apelação Cível - 0046419-19.2015.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO E DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA AFASTADAS.
CESSAÇÃO DO RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES DECORRENTES DE ACIDENTE.
SEQUELAS QUE IMPLIQUEM NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, NOS TERMOS DO ART. 62 DA LEI 8213/1991.
UTILIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE (ART. 372 DO CPC).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.(...) 4.
Uma vez comprovado que o segurado teve reduzida a sua capacidade laboral de forma permanente, em decorrência de acidente de trabalho, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente, na forma do art. 86 da Lei nº 8.213/91. 5.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TJ-CE - AC: 00504031920208060037 Ararenda, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 15/06/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/06/2022) Portanto, ante o acervo probatório carreado aos autos e o entendimento jurisprudencial invocado, tenho que a sentença não merece reforma, tendo em vista a comprovação da lesão laboral sofrida pela parte autora e a redução de sua capacidade laborativa de forma parcial e definitiva. No que se refere ao termo inicial da concessão do benefício, não merece reproche a sentença atacada, pois observou, acertadamente, o que preceitua o § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Confira-se: Art. 86 (...) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. Ademais, cumpre salientar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, sedimentou a seguinte tese jurídica: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (STJ - REsp 1729555 / SP, Relatora: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, Data do Julgamento: 09/06/2021, Data da Publicação: DJe 01/07/2021). Logo, correta a sentença que determinou o pagamento do auxílio-acidente e declarou a prescrição das parcelas vencidas e não pagas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, em observância à jurisprudência da Corte Superior. Portanto, de rigor a manutenção integral do decisum de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o entendimento acima mencionado, não conheço do recurso interposto pela parte autora, ao passo que conheço da remessa necessária e do recurso do INSS para negar-lhes provimento, mantendo a sentença em todos seus termos. Ressalto que a majoração dos honorários recursais, estabelecida no art. 85, § 11, do CPC, deverá ser considerada pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. É como voto. Fortaleza (CE), na data de inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G13/G5 -
09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/07/2025 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/07/2025 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21384718
-
04/06/2025 06:56
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/06/2025 17:34
Sentença confirmada
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02/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
-
02/06/2025 17:34
Não conhecido o recurso de Apelação de FRANCISCO DOS SANTOS LIMA - CPF: *00.***.*38-82 (APELANTE)
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02/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20597784
-
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20597784
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0283905-39.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20597784
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21/05/2025 14:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/05/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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19/05/2025 06:53
Conclusos para despacho
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14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:03
Juntada de Petição de parecer
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11/03/2025 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:23
Recebidos os autos
-
11/03/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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