TJCE - 3034625-27.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:32
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 159727041
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159727041
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24/06/2025 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3034625-27.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] REQUERENTE: MARIA ESTELA MAIA DE ALENCAR REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO
Vistos.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de ID 149736826.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por MARIA ESTELA MAIA DE ALENCAR em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS.
O requerimento foi instruído com a memória de cálculo prevista no art. 524, do CPC (IDs 153987092 e 153987093).
Destarte, intime-se o executado, através de seu procurador constituído nos autos, para efetuar o pagamento voluntário do débito apontado na petição de ID 153987083, qual seja, R$ 4.337,81 (quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo acima descrito, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Outrossim, caso seja efetuado apenas o pagamento parcial no prazo acima previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante a pagar (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Fica advertido o executado de que lhe é facultado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, do CPC).
Deverá o executado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas finais, sob pena de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, confeccione-se o Termo de Solicitação de Débito na Dívida Ativa do Estado do Ceará e encaminhe para a Procuradoria Geral do Estado do Ceará, para ciência e providências cabíveis.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data de inserção no sistema.
DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital -
23/06/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159727041
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23/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 13:14
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/05/2025 13:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/05/2025 11:34
Determinada a redistribuição dos autos
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08/05/2025 11:17
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/05/2025 05:46
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 05:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 03:04
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 03:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 16/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149736826
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149736826
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3034625-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ESTELA MAIA DE ALENCAR REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Maria Estela Maia de Alencar, em face da sentença de id 140924803.
Narra a Embargante que a sentença de id 140924803, ao condenar a promovida ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais), resultou na condenação em honorários de R$400,00 (quatrocentos reais), considerando a fixação de 10% sobre o valor da condenação.
Argumenta que o valor ínfimo de honorários de sucumbência deprecia completamente o trabalho do patrono e está longe de compensar todos os gastos que um escritório de advocacia possui.
Requer provimento dos Embargos de Declaração com o fito de suprir a omissão destacada, fixando os honorários por apreciação equitativa e, subsidiariamente, pugna pelo arbitramento dos honorários em cima do valor atualizado da causa. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É desnecessária a intimação da parte contrária para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, porque não haverá modificação da sentença embargada.
Os embargos de declaração de id 144686523 devem ser conhecidos porque são tempestivos, mas não merecem acolhimento, porque não há, na sentença de id 140924803, obscuridade a esclarecer, contradição a eliminar nem omissão a ser suprida, tampouco erro material a ser corrigido, nos termos do que dispõe o artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil.
Com efeito, a sentença está adequadamente fundamentada com relação às razões que levaram à procedência do pedido, e a discordância da parte embargante com o arbitramento dos honorários advocatícios não enseja a pretendida modificação pela via dos embargos de declaração, que não têm efeitos infringentes.
Assim, o inconformismo da parte embargante, caso persista, deverá ser deduzido por meio da via recursal adequada. Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
P.I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149736826
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08/04/2025 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 14:11
Conclusos para decisão
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02/04/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/03/2025. Documento: 140924803
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140924803
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 3034625-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ESTELA MAIA DE ALENCAR REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Vistos, etc. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais em que a parte promovente sustenta, em breve resumo, que foi surpreendida com a inclusão de descontos mensais em seu benefício previdenciário, promovidos pela requerida, para pagamento de contribuição associativa, sem que tenha manifestado autorização para tanto. Requereu a nulidade dos descontos, o ressarcimento, em dobro, das quantias debitadas e indenização por danos morais. Com a inicial foram apresentados os documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação não houve acordo. A promovida foi citada e apresentou contestação (ID 130805773), que foi replicada pela requerente (ID 132502297). As partes foram intimadas para manifestarem interesse na produção de provas, não havendo requerimentos nesse sentido. Eis o breve resumo; fundamento e decido. II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, pontuo que o caso atrai o julgamento antecipado da lide, uma vez que a controvérsia se resume a matéria de direito, nos termos do artigo 355, I, CPC, além de não terem sido especificadas provas pelos litigantes. Sigo ao exame do mérito. O caso versa sobre a existência de cobranças ilegais empreendidas pela promovida em relação ao autor, decorrente de suposto vínculo associativo. A parte autora apresenta provas que demonstram a sua condição de beneficiária do INSS e a existência dos descontos indevidos que imputa à associação requerida (ID 124703389). A promovida, por sua vez, apresentou contestação com documento (ID 130806876) que nomina como termo de autorização de desconto firmado pela demandante.
Contudo, analisando essa prova, entendo não restar comprovada a legitimidade da assinatura da autora, tanto por não haver a sua escrita física, quanto por ser inviável a confirmação da identidade digital dos responsáveis pela elaboração do documento, de sorte que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe é imposto pelo artigo 373, II, CPC. Destaco arestos de julgados sobre o tema: RESPONSABILIDADE CIVIL - Dano moral - Desconto indevido de valores referentes a contribuição associativa de benefício previdenciário da autora - Ausência de demonstração da adesão # Dano moral verificado - Ameaça injusta ao patrimônio da autora verificada - Indenização devida # Recurso provido. (TJ-SP - APL: 10035923720188260541 SP 1003592-37.2018.8.26.0541, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 19/12/2018, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LEGALIDADE DO DESCONTO CONTRATO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Na situação fática apresentada caberia à Instituição Financeira comprovar a existência do fato positivo, qual seja, a efetiva realizado no benefício previdenciário da apelada, o que não logrou êxito. 2.
Nesse sentido, os descontos indevidos devem ser restituídos. 3.
Negado provimento ao recurso de apelação, à unanimidade.(TJ-PE - APL: 3331040 PE, Relator: Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, Data de Julgamento: 13/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2019) Nesse diapasão, ante a verossimilhança da narrativa autoral e a ineficácia da defesa da promovida, reconheço a ilegalidade das cobranças imputadas ao autor, descritas na petição inicial. Admitida a ocorrência de conduta ilícita por parte da promovida, impõe-se a análise da existência dos danos materiais e morais supostamente suportados pelo autor, conforme impõe o artigo 927 do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nessa esteira, a requerente formulou pedido de ressarcimento de todos os valores que foram descontados da sua pensão mensal em decorrência do contrato anulado, de forma dobrada. Alinhado à posição atual majoritária do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça deste estado, de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, dispensa a exigência de comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados, hei por bem deferir o pleito autoral nesse ponto. Em reforço, destaco recentes julgados do STJ e TJCE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2.
No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Precedentes.
Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATO FRAUDULENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO DO BANCO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Trata-se os autos de Recursos Apelatórios interpostos por VANDA MILTES SILVA e pelo BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Única da Comarca de Mombaça, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em face da instituição financeira. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de crédito consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 3.
No caso, é forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço, causando danos de ordem moral e material à autora, visto que a financeira/recorrente colacionou a cópia do suposto contrato, porém não conseguiu provar que foi verdadeiramente o autor quem firmou o pacto objeto dessa ação (ônus que lhe competia, segundo a regra do art. 333, inc.
II, do CPC/73 ¿ atualmente, 373, inc.
II, do CPC).
O instrumento de contrato juntado aos autos a possui assinatura visivelmente diferente daquela constante nos documentos pessoais da parte autora. 4.
Frente ao quadro fático delineado nos autos, isto é, de ausência de regular contratação e, por consequência, de inexistência de dívida, conclui-se que as deduções efetivadas no benefício previdenciário do consumidor foram indevidas, subsistindo, pois, os requisitos autorizadores para o deferimento de pagamento de danos morais, vez que comprovada a conduta ilícita por parte da Instituição Bancária, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. 5.
Em observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais, fixados na origem para a reparação pelos danos morais, não foi ao encontro dos parâmetros médios utilizados pela jurisprudência deste E.
Tribunal, em demandas análogas, razão pela qual majoro o valor para R$ 3.000,00 (três mil) reais. 6.
No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança.
Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão.
Desse modo, amparado no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 7.
Recursos conhecidos, sendo o da parte autora provido e o do banco apelante desprovido.(TJCE.
Apelação Cível - 0200259-13.2022.8.06.0126, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 22/08/2024) No que concerne ao pedido de indenização por dano moral, ressalto que é entendimento assente na doutrina e na jurisprudência, com inúmeros precedentes do STJ, que o abalo psíquico, em situações desta espécie, é de natureza in re ipsa, que não necessita de efetiva demonstração, em casos de empréstimos mediante fraude, como na situação sub oculi, respondendo a empresa de forma objetiva, independentemente de culpa, posto que se aplica ao caso o microssistema jurídico consumerista. Nesse sentido, vejamos os seguintes precedentes jurisprudenciais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC.
SÚMULA 7/STJ.
FATO DE TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO REPETITIVO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, a teor da Súmula 7 deste Tribunal. 2. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011). 3.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplentes enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos.
Precedentes. 4.
No pertinente ao montante fixado a título de indenização por danos morais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 465.702/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Nessa senda, mensurando o valor da indenização devida ao autor em razão do reconhecimento do dano moral sofrido, entendo que, considerando a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo requerente, a intensidade da culpa, além o seu caráter compensatório e inibitório, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva. III) DISPOSITIVO Ante o exposto, e com base no artigo art. 927 do Código Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e, por consequência, nulos os descontos consignados pela autora junto ao benefício previdenciário do autor, a título de contribuição associativa, impondo-se a sua imediata cessação; ii) condenar a promovida a restituir à promovente todos os valores que foram descontados do seu benefício previdenciário, em dobro e devidamente corrigidos pelo IPC-A a partir de cada desembolso e acrescidos de juros moratórios conforme a taxa SELIC desde a citação, compensando o acrescido pela correção; iii) condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, que deverá ser monetariamente corrigida pelo IPC-A a partir da data de seu arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% a partir da citação. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para que seja imediatamente oficiado ao INSS para que promova a suspensão dos descontos relativos ao negócio ora declarado nulo. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito (artigo 487, I, CPC/15). Em razão da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários ao patrono do adversário, estes em quantia correspondente a 10% sobre o valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
21/03/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140924803
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21/03/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 03:48
Decorrido prazo de THAMIRES DE ARAUJO LIMA em 24/02/2025 23:59.
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22/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 21/02/2025 23:59.
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03/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/02/2025. Documento: 132522687
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31/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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31/01/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025 Documento: 132522687
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30/01/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132522687
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130883432
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17/01/2025 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2025 13:10
Conclusos para decisão
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16/01/2025 11:09
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 3034625-27.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito] AUTOR: MARIA ESTELA MAIA DE ALENCAR REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS
Vistos.
Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ROBERTA PONTE MARQUES MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130883432
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12/01/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130883432
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12/01/2025 21:40
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 16:20
Conclusos para despacho
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18/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 06:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE BARBOSA COSTA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 11:39
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125734513
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125734513
-
19/11/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125734513
-
19/11/2024 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2024 09:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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