TJCE - 0248963-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 15:35
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 15:35
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 15:35
Transitado em Julgado em 06/03/2025
-
01/03/2025 01:23
Decorrido prazo de AFONSO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 01:23
Decorrido prazo de REJANE SOUSA NORONHA em 28/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 07/02/2025. Documento: 134787923
-
06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134787923
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0248963-73.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: REJANE SOUSA NORONHA REU: AFONSO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de despejo com cobrança ajuizada por Rejane Sousa Noronha Figueredo contra Afonso Rocha de Oliveira Filho.
Na petição inicial de ID 119593183, a parte autora afirma que: a) Firmou com o promovido um contrato de locação residencial de uma casa situada na Rua Senador Alencar, 893, Centro, Fortaleza/CE, no qual o requerido comprometeu-se a pagar mensalmente a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais), com vencimento no dia 30 (trinta) de cada mês; b) Desde o mês de maio de 2022, o requerido encontra-se inadimplente, totalizando um débito de R$ 30.059,37 (Trinta mil cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos); c) Além disso, o promovido também não efetuou o pagamento das parcelas relativas ao IPTU, perfazendo um débito de R$ 5.749,90 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos); d) Por tudo, requer a concessão de medida liminar para que seja determinada a desocupação voluntária do imóvel; e) No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de extinção da relação jurídica existente entre as partes, a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 30.059,37 (trinta mil cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), além das prestações a se vencer até a resolução da presente lide, a condenação do promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.749,90 (cinco mil, setecentos e quarenta e nove reais e noventa centavos) relativos ao débitos de IPTU, e, por fim, a determinação de que o réu assuma eventuais débitos pendentes de energia e água, bem como de eventuais danos causados ao imóvel.
Também requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 119591557, o pedido de gratuidade judiciária foi deferido e a concessão da liminar de desocupação do imóvel indeferida.
Citado, o promovido contestou a ação (ID 119591569), afirmando: a) Que acertou contrato de locação do imóvel em questão com o proprietário, Sr.
Luiz Noronha, através de uma imobiliária, até o tempo do seu falecimento no ano de 2013; b) Após a morte do proprietário e desaparecimento da pessoa da imobiliária, no ano de 2017 a Sra.
Rejane Souza Noronha, apresentando-se como filha do falecido e herdeira do imóvel, exigiu que o requerido assinasse um contrato de locação; c) A autora não comprova a abertura de inventário, tampouco ser a única herdeira do bem, o que torna duvidosa a cobrança; d) Assim, requer o julgamento de improcedência da ação por ausência de possibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade ativa.
Ante a interposição de agravo de instrumento, a tutela antecipada foi concedida e, assim, determinada a desocupação do imóvel (ID 129344784).
Em réplica de ID 130793632, a parte autora impugna os argumentos apresentados em contestação, oportunidade em que reitera os pedidos inicias.
Ato seguinte, as partes foram intimadas para manifestação acerca de interesse na produção de novas provas e/ou composição amigável (ID 132157056), ocasião em que apenas a parte autora compareceu aos autos para requerer o julgamento antecipado do feito (ID 134575899). É o relatório.
Passo a decidir.
Da ilegitimidade ativa A preliminar de mérito arguida pela parte contestante, em verdade, confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual será analisada em conjunto com a prova dos autos.
Do mérito De início, cumpre frisar que a análise das provas será orientada conforme regra prevista no art. 373 do Código de Processo Civil, de modo que cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu, os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito autoral.
Quanto ao mérito da demanda, os fatos alegados pela parte autora mostram-se suficientemente provados, pois a petição inicial foi instruída com cópia do contrato de locação (ID 119593177), acompanhado de planilha de evolução dos débitos (ID 119593175) e comprovante de débitos de IPTU (ID 119593178, 119593181 e 119593182).
Por outro lado, a alegação do réu no sentido que a autora é pessoa ilegítima para a cobrança dos aluguéis não merece prosperar, pois a relação locatícia tem natureza pessoal e o locador pode ou não coincidir com a figura do proprietário, consoante jurisprudência transcrita: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA DE NATUREZA PESSOAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
APELO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de despejo para uso próprio movida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da autora, que não integrou o contrato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a autora possui legitimidade ativa para propor ação de despejo, considerando que o contrato de locação foi firmado por seu ex-marido sem sua autorização; (ii) analisar se a relação locatícia pode ser considerada válida, mesmo sem a participação de todos os coproprietários do imóvel.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ativa para propor ação de despejo cabe ao locador, independentemente da titularidade da propriedade do imóvel, já que o contrato de locação é uma obrigação de natureza pessoal, atingindo apenas as partes contratantes.
No caso, o contrato de locação foi firmado entre o ex-marido da autora e os locatários, não o integrando a apelante, o que configura sua ilegitimidade ativa para propor a ação de despejo.
A jurisprudência estabelece que a condição de locador é suficiente para a propositura de ações locatícias, sem a necessidade de coincidência entre locador e proprietário do imóvel.
Não sendo a apelante locadora, é correta a extinção do processo por ilegitimidade ativa, conforme disposto no art. 485, VI, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido.
Tese de julgamento: A legitimidade ativa para propor ação de despejo é atribuída ao locador, mesmo que não seja proprietário do imóvel, dada a natureza pessoal da relação locatícia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1043882-57.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Gomes Varjão, j. 20.06.2023; TJSP, Apelação nº 1010322-27.2021.8.26.0002, Rel.
Des.
Celina Dietrich Trigueiros, j. 19.08.2022. (TJ-SP - Apelação Cível: 10008124720248260337 Mairinque, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 24/09/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
LOCAÇÃO RESIDENCIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
NATUREZA PESSOAL.
PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
IRRELEVÂNCIA.
LOCADOR FALECIDO.
LEGITIMIDADE DA HERDEIRA.
ALUGUÉIS E ENCARGOS ACESSÓRIOS.
DÉBITOS.
QUITAÇÃO. ÔNUS DO LOCATÁRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. - O locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato (art. 23, I, da Lei 8.245/1991)- A discussão sobre a higidez da escritura de compra e venda do imóvel locado é irrelevante no bojo da ação de despejo e cobrança de aluguéis, pois a demanda fundamenta-se em uma relação jurídica de natureza pessoal, não de direito real.
A herdeira do locador tem legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de despejo e cobrança de aluguéis - "Tendo em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no respectivo contrato de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário.
A Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações) especifica as hipóteses nas quais é exigida a prova da propriedade para a propositura da ação de despejo.
Nos demais casos, é desnecessária a condição de proprietário para o seu ajuizamento" (STJ, REsp nº 1.196.824/AL) - No caso concreto, inexistente a comprovação de quitação dos aluguéis (arts. 319 e 320 do CC), é procedente a cobrança nos termos postulados na inicial. (TJ-MG - AC: 10433110282889005 Montes Claros, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) Dessa forma, o fato de o réu ter sido, inicialmente, inquilino do pai da autora, não retira a legitimidade da Sra.
Rejane para propor a presente ação, uma vez que o contrato foi firmado com a referida na qualidade de locadora.
Ultrapassa tal tese, é fato que o locatário não demonstrou a quitação dos aluguéis e demais encargos, nos termos exigidos pelo art. 23, I da Lei 8.245/91, tampouco negou a inadimplência ou questionou os valores cobrados.
Assim, o promovido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, consoante art. 373, II do Código de Processo Civil, sendo de rigor a declaração de rescisão do contrato e, por via de consequência, a determinação de desocupação do imóvel.
Quanto à cobrança dos demais encargos, o contrato de locação prevê na cláusula 04 (pág. 01 do ID 119593177) a responsabilidade do locatário para o pagamento do IPTU e, portanto, legítima a cobrança.
Em relação aos débitos de água e energia, haja vista o teor do "Parágrafo 03" constante no contrato (pág. 02 do ID 119593177) e a natureza pessoal da obrigação a ser atribuída ao usuário do serviço, evidente que são de responsabilidade do locatário somente até a desocupação do imóvel, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do locador.
Por fim, no que concerne aos eventuais danos causados ao imóvel não há laudo de vistoria do imóvel que possa fundamentar o pedido, o que impede a constatação do estado do bem antes do início da relação locatícia como forma a determinar quais prejuízos teriam sido causados pelo inquilino.
Assim, o pedido não pode ser deferido. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e arts. 9º, III e 63, §1º,"b" da Lei nº 8.245/91, julgando parcialmente procedente a ação para: a) Declarar a rescisão do contrato de locação objeto desta ação, determinado a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório; b) Condenar o promovido ao pagamento da quantia de R$ 30.059,37 (trinta mil cinquenta e nove reais e trinta e sete centavos), acrescido dos alugueis vencidos no curso da demanda e demais encargos (IPTU, água e energia) até a data da efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela taxa SELIC, com a dedução prevista no art. 406, parágrafo 1º do CC (redação dada pela Lei nº 14905/2024), ambos a incidir a partir da última correção efetuada, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
05/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134787923
-
05/02/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de AFONSO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de AFONSO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 08:45
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132157056
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0248963-73.2024.8.06.0001Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)Assunto: [Despejo por Inadimplemento]AUTOR: REJANE SOUSA NORONHAREU: AFONSO ROCHA DE OLIVEIRA FILHO DESPACHO R.H.
Intimem-se os advogados das partes para, no prazo de 10 (dez) dias: a) informarem se tem interesse em realizar composição amigável, devendo apresentar minuta, ou requerer a designação de audiência; b) Caso não seja possível a tentativa de conciliação, as partes deverão requerer as provas que pretendem produzir, ficando advertidos de que, no silêncio, será realizado o saneamento do processo e analisada a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROSJuiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132157056
-
12/01/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132157056
-
12/01/2025 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/01/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 14:07
Decorrido prazo de LAURA LIMA PASSOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 13:18
Decorrido prazo de JOSE HELDER DINIZ NETO em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 01:50
Juntada de Petição de réplica
-
06/12/2024 11:30
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/11/2024. Documento: 127077375
-
27/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024 Documento: 127077375
-
26/11/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127077375
-
09/11/2024 12:42
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
30/10/2024 14:43
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/10/2024 13:50
Mov. [17] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/10/2024 11:26
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02406343-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 29/10/2024 11:11
-
20/10/2024 23:30
Mov. [15] - Documento
-
20/10/2024 23:29
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
20/10/2024 23:29
Mov. [13] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
15/10/2024 12:39
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
-
14/10/2024 23:27
Mov. [11] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02378072-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 14/10/2024 23:22
-
08/10/2024 16:06
Mov. [10] - Mero expediente | R.H. Oficie-se a CEMAN, solicitando a devolucao do mandado de pag. 28 devidamente cumprido, no prazo de 5 (cinco) dias, tendo em vista o lapso temporal desde sua expedicao. Expedientes necessarios.
-
08/10/2024 15:16
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
08/10/2024 15:16
Mov. [8] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
26/07/2024 21:05
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0445/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
-
25/07/2024 02:13
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/07/2024 15:31
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/145962-2 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/10/2024 Local: Oficial de justica - Arlindo Teixeira Filho
-
24/07/2024 15:28
Mov. [4] - Documento Analisado
-
09/07/2024 11:36
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/07/2024 16:31
Mov. [2] - Conclusão
-
06/07/2024 16:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0260460-21.2023.8.06.0001
Souza Rodrigues Promocoes de Vendas LTDA
Antonio Augusto Martins Paulo
Advogado: Yuri Kubrusly de Miranda SA
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/03/2025 11:51
Processo nº 0283905-39.2021.8.06.0001
Francisco dos Santos Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/12/2021 19:58
Processo nº 0283905-39.2021.8.06.0001
Instituto Nacional do Seguro Social
Francisco dos Santos Lima
Advogado: Maykon Felipe de Melo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2025 20:15
Processo nº 0263559-62.2024.8.06.0001
Tokio Marine Seguradora S.A.
Gledson Alves de Sousa
Advogado: Cintia Malfatti Massoni Cenize
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 08:29
Processo nº 3000019-82.2025.8.06.0115
Maria da Conceicao da Cunha
Estado do Ceara
Advogado: Maria Jessica da Silva Paz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 15:10