TJCE - 0006979-65.2005.8.06.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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14/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
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14/03/2025 16:50
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAUCAIA em 11/03/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de SONIA FATIMA DOS SANTOS BESERRA em 11/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:09
Decorrido prazo de Jose Cleyton Beserra em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 17033736
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006979-65.2005.8.06.0064 REMETENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA REQUERENTE: MUNICÍPIO DE CAUCAIA REQUERIDOS: JOSÉ CLEYTON BESERRA E SÔNIA FÁTIMA DOS SANTOS BESERRA ORIGEM: AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO DA CONTEMPORANEIDADE ENTRE O VALOR INDENIZATÓRIO E A AVALIAÇÃO JUDICIAL.
MITIGAÇÃO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA NA SENTENÇA CONFIRMADA.
JUROS COMPENSATÓRIOS INDEVIDOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADOS COM BASE NO IPCA-E ATÉ 08.12.2021.
APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC A PARTIR DE 09.12.2021, DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS DEVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa Necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, em ação de desapropriação ajuizada pelo Município de Caucaia contra José Cleyton Beserra e Sônia Fátima dos Santos Beserra, visando à transferência de posse e domínio de imóvel para construção de praça, restaurante popular e quadra poliesportiva, com indenização fixada em R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais).
A sentença afastou a incidência de juros compensatórios, estabeleceu juros moratórios de 6% ao ano e determinou correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (10/09/2021).
Condenou, ainda, o ente público expropriante ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 3% sobre a diferença entre o valor ofertado inicialmente e o valor fixado em juízo, bem como de honorários periciais na quantia proposta pela perita de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), segundo tabela de honorários da categoria. 2.
O valor da indenização deve ser contemporâneo à última avaliação judicial válida (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 26), sendo inaplicável a mitigação do critério de contemporaneidade devido à inércia do ente público no cumprimento de suas obrigações processuais.
Nesse cenário, não cabe falar em enriquecimento sem causa da parte expropriada como fundamento à relativização da regra da contemporaneidade.
Precedentes do STJ.
Valor indenizatório fixado na sentença confirmado. 3.
Os juros compensatórios têm como finalidade compensar a perda de renda comprovada decorrente da imissão na posse provisória pelo ente público, conforme art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
A não comprovação da produtividade do imóvel e da efetiva perda de renda afasta a incidência desses juros, em consonância com o julgado na ADI nº 2332 pelo STF e com a Tese nº282 do STJ. 4.
Os juros moratórios e a correção monetária com base no IPCA-E incidem sobre a dívida em questão até a promulgação da Emenda Constitucional nº113, de 8 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC nº 113/2021 (DOU nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021), aplica-se unicamente a taxa SELIC, que compõe ambos os encargos - juros de mora e atualização monetária (art. 3º), em substituição ao IPCA-E.
Precedentes do TJCE e Tema nº 905 do STJ. 5.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado judicialmente, observa os limites do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, bem como súmulas do STF e STJ, assim como o elevado tempo de duração do processo e a considerável complexidade da causa (CPC, art. 85, § 3º). 6.
A fixação de honorários periciais e a determinação de expedição de mandados de imissão de posse e registro do imóvel asseguram, respectivamente, a devida remuneração do perito e a efetividade da decisão judicial. 7.
Havendo unicamente a análise da Remessa Necessária pela instância revisora, não se aplicam honorários recursais, vez que devidos apenas na hipótese de interposição de recurso voluntário, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC.
Precedente do STJ. 8.
Remessa Necessária conhecida e parcialmente provida tão somente para determinar a aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir de 09.12.2021, em substituição ao IPCA-E, acumulando juros moratórios e correção monetária. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 18 de dezembro de 2024. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora e Presidente do Órgão Julgador RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária relativa à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, nos autos da Ação de Desapropriação nº 0006979-65.2005.8.06.0064 ajuizada pelo Município de Caucaia em desfavor de José Cleyton Beserra e de Sônia Fátima dos Santos Beserra, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (ID 13258834): III DISPOSITIVO 1.
Ante as razões expendidas, julgo parcialmente procedente o pedido autoral, com espeque no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: 1.1.
Transferir a posse e o domínio do imóvel desapropriado ao expropriante, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais) em favor da parte expropriada; 1.2.
Afastar a aplicação de juros compensatórios; 1.3.
Fixar os juros moratórios em 6% ao ano, incidentes sobre a diferença dos 80% do valor ofertado e o valor da condenação, devidos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao que o precatório deverá ser pago; 1.4.
Determinar que a correção monetária, incidente sobre a diferença dos 80% do valor ofertado e o valor da condenação, seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (10/09/2021), conforme preceitua o artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 2.
Condeno o expropriante ao pagamento dos honorários sucumbenciais que fixo em 3% sobre a diferença do valor ofertado inicialmente e o valor fixado em juízo, nos termos do artigo 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, Súmula nº 617 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 141 do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Sem custas processuais. 4.
Intime-se o expropriante para depositar judicialmente o valor de R$ 5.100,00 (cinco mil reais) [sic], acrescido de juros e correção monetária, alusivo aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, expeça-se o respectivo alvará judicial em favor da perita. 5.
Expeça-se alvará judicial dos depósitos judiciais de fls. 46 e 129/130 em favor da parte expropriada, devidamente atualizados, caso ainda não levantados. 6.
Expeça-se mandado de imissão de posse definitivo relativo ao imóvel desapropriado em favor do expropriante, nos termos do artigo 29 do Decreto-lei nº 3.365/1941. 7.
Expeça-se em favor do expropriante o mandado de registro do imóvel desapropriado, objeto da Matrícula nº 000.657 do Ofício de Registro de Imóveis de Caucaia/CE. 8.
A presente sentença, por força do artigo 28, § 1º, do Decreto-lei nº 3.365/1941, está sujeita ao reexame necessário. 9.
Publique-se, registre-se e intime-se. 10.
Expedientes necessários.
Caucaia/CE, 22 de novembro de 2023. [grifos originais] Sem recurso voluntário por quaisquer das partes, consoante certidão de ID 13258843.
Vindos os autos ao Tribunal de Justiça, foram distribuídos, por sorteio, a esta Relatoria.
Sem necessidade de envio do feito à Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ), ante a inexistência de interesse público, inclusive de natureza ambiental e/ou social (ID 13258614 a ID 13258615), apto a justificar a intervenção obrigatória do Ministério Público (CPC, art. 178). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, em especial o disposto no § 1º do art. 28 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, conheço da Remessa Necessária.
Como relatado, trata-se unicamente de Remessa Necessária relativa à sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de desapropriação por utilidade pública do imóvel urbano descrito na inicial.
Em breve e necessária retrospectiva, verifica-se que o Município de Caucaia protocolizou, em 13.12.2005, a petição inicial da presente ação de desapropriação, com pedido de imissão liminar na posse provisória do imóvel, decretado de utilidade pública para construção de praça, restaurante popular e quadra poliesportiva, a teor do Decreto nº 71, de 18 de novembro de 2005.
Para tanto, com base em laudo de avaliação unilateral datado de 28.09.2005 (ID 13258392), ofertou a quantia de R$ 200.545,88 (duzentos mil quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e oito centavos).
Requereu, ao final, a procedência do pedido e a juntada de documentos (ID 13258278 a ID 13258401).
Imissão liminar na posse provisória do bem deferida em 11.01.2006 (ID 13258404).
Depósito judicial do valor ofertado na inicial, a título de pagamento da justa e prévia indenização em favor dos expropriados, ocorrido apenas no dia 06.08.2008 (ID 13258422).
Em seguida, Ivaldo de Oliveira Holanda-ME comunicou ao juiz singular a interposição do Agravo de Instrumento nº 2008.0031.3975-8 c/c pedido de retratação contra a decisão que concedeu ao ente municipal a imissão liminar na posse do imóvel, ante a existência de locatários do expropriado ocupando o bem, com moradia, comércio e benfeitorias (ID 13258430 a 13258442).
Na data de 24.09.2009, o réu José Cleyton Beserra apresentou contestação, postulando a designação de perícia judicial para determinação do justo valor do imóvel litigioso; a retificação do número de seu CPF indicado na guia de depósito de ID 13258422; e, por fim, a incidência de correção monetária sobre o depósito judicial, vez que realizado após transcorridos quase três anos do deferimento da imissão provisória do autor na posse do bem (ID 13258444 a ID 13258447).
Agravo de instrumento nº 2008.0031.3975-8 não conhecido liminarmente, à míngua de interesse jurídico da parte agravante, na qualidade de suposto terceiro interessado, nos termos da decisão monocrática transitada em julgado de ID 13258450 a ID 13258457.
Auto de imissão provisória na posse do imóvel datado de 11.05.2011 (ID 13258483).
Réplica do ente público expropriante (ID 13258487 a ID 13258491).
No ID 13258501 a ID 13258504, o Município de Caucaia anexou o comprovante de pagamento dos honorários do perito (R$ 2.500,00), bem como a guia de depósito judicial referente ao complemento do depósito prévio inicial (R$ 26.023,25).
Mandado de Reintegração de Posse devidamente cumprido em favor do expropriante, seguido do respectivo Auto, ambos certificados em 09.12.2011 (ID 13258520 a ID 13258525).
Em 07.05.2012, o perito nomeado pelo juízo singular avaliou o imóvel litigioso - valor justo de mercado - em R$ 1.230.000,00 (um milhão duzentos e trinta mil reais) (ID 13258542), consoante laudo pericial de ID 13258532 a ID 13258583.
Nada obstante, a mencionada perícia foi declarada nula em 15.02.2016, em virtude da não intimação do Município de Caucaia acerca da sua realização (CPC/1973, art. 431-A), sem embargo da impossibilidade de o perito judicial, subscritor do referido laudo, proceder a esclarecimentos técnicos, em razão de seu falecimento no curso da lide (ID 13258628 a ID 13258629).
Prosseguindo, em 10.09.2021, ou seja, após mais de quinze anos do ajuizamento da demanda (2005) e quase uma década da realização da primeira perícia (2012) que restou anulada, a nova perita judicial avaliou o imóvel em questão no montante de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais) (ID 13258740), segundo o extenso laudo de ID 13258704 a ID 13258796.
Intimadas as partes, os requeridos anuíram com o valor indenizatório apurado na derradeira perícia, ressaltando apenas que, quando da fixação do valor da justa indenização, as benfeitorias existentes ao tempo da avaliação administrativa deverão ser contabilizadas.
O Município de Caucaia, por sua vez, silenciou (ID 13258799 a ID 13258804).
Instado a impulsionar o feito, nos termos do despacho datado de 04.07.2022, o ente expropriante novamente manteve-se inerte (ID 13258805 a ID 13258818).
Do mesmo modo, somente a parte requerida apresentou memoriais (ID 13258827).
Na data de 22.11.2023, o juiz singular prolatou a sentença de parcial procedência do pedido, ora sob reexame, acolhendo "como valor da indenização o montante de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais)." indicado no segundo e único laudo pericial válido no processo, acrescido dos consectários legais (ID 13258834).
Escoados, in albis, os prazos para interposição de recurso voluntário, os autos foram remetidos a essa instância revisora para obrigatório reexame (ID 13258843 a ID 13258844).
Sem questões prévias - prejudiciais ou preliminares - a ser reexaminadas e/ou arguidas de ofício, ante a estrita observância do devido processo legal no primeiro grau.
Passando-se à análise meritória, tem-se que a matéria sob análise está amparada no inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal de 1998, além de regulamentada em legislação especial, no caso, o Decreto-Lei nº 3.365/1941, o qual dispõe sobre desapropriações por utilidade pública, aplicando-se, na hipótese de omissão, o Código de Processo Civil (arts. 1º e 42).
Em primeiro plano, no tocante ao valor da indenização (item 1.1 do dispositivo da sentença), o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prescreve que "No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não se incluirão os direitos de terceiros contra o expropriado".
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece, como regra geral, que o valor da indenização, nas ações de desapropriação, deve ser contemporâneo à data da avaliação judicial, na forma acima estabelecida pelo legislador.
Entretanto, essa mesma regra é excepcionada ou mitigada quando há longo período entre a imissão na posse e a data da perícia judicial, especialmente quando esse lapso temporal implica acentuada valorização do imóvel.
Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DESAPROPRIAÇÃO.
ALEGADA VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DE RODOVIA.
TESE NÃO ENFRENTADA PELA INSTÂNCIA A QUO.
SÚMULA 282/STF.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIO DE APURAÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE.
LAUDO JUDICIAL. 1.
Na origem, cuida-se de ação de desapropriação movida pelo Departamento de Estradas de Rodagens de Santa Catarina - DER/SC em desfavor da parte agravada. 2.
A Corte de origem não se manifestou sobre a alegação de que ocorreu "valorização posterior do bem em razão da implantação da rodovia, no caso a SC-401." (fl. 887), tampouco o tema foi suscitado nos embargos declaratórios perante o Tribunal a quo.
Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3.
Em regra, nas demandas expropriatórias, o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do perito judicial.
Excepcionalmente, porém, a jurisprudência do STJ tem admitido a mitigação dessa diretriz avaliatória quando, em virtude do longo período de tempo havido entre a imissão na posse e a data da realização da perícia ou da exacerbada valorização do imóvel, o montante da indenização possa acarretar o enriquecimento sem causa do proprietário expropriado. 4.
No caso, não ficou caracterizada situação excepcional capaz de afastar a regra geral que trilha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da indenização por desapropriação deve ser contemporâneo à avaliação judicial. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.192.201/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) [grifei] No caso, é incontroversa a existência de significativo lapso temporal entre o ajuizamento da presente ação de desapropriação (13.12.2005 - ID 13258278) e a data da imissão/reintegração do ente público expropriante na posse provisória do imóvel (09.12.2011 - ID 13258522), e, sobretudo, entre a aludida imissão/reintegração e a data da realização da perícia judicial encampada na sentença (10.09.2021 - ID 13258740), ao longo do qual o imóvel litigioso valorizou-se em decorrência do crescimento do respectivo entorno, como relatado pela perita que subscreveu a derradeira avaliação, nos excertos abaixo reproduzidos: Da data do ajuizamento da ação de desapropriação até a data da perícia houve alteração do local, no que concerne a novos investimentos, hotéis ou loteamentos nas proximidades que possam ter afetado o valor dos imóveis no local? RESPOSTA - Essa é uma região de grande vitalidade comercial e densidade residencial da região leste da cidade, sob a influência da proximidade de Fortaleza; rua larga, pista dupla, asfaltada, importante acesso no sentido norte-sul das BRs 222/020 aos diversos conjuntos habitacionais da região, que, sempre no Google Maps©, em 2012, ainda não era assim; podemos observar que a Avenida passou por melhorias após o ajuizamento, assim como a construção, plantação de árvores, e, depois de 2017, ocupação irregular da edificação aparentemente abandonada e degradação das benfeitorias que constatamos no local - edificação e vegetação. (Fotos 1, 2, 3, 4, 5 e 6) (ID 13258704) [grifei] Existe algum polo de valorização nas proximidades do imóvel expropriado? Em caso afirmativo, qual sua distância do imóvel? RESPOSTA - Sim, a Avenida é importante ligação e acesso das BRs 222/020 aos diversos conjuntos habitacionais - Parque Albano, Residencial Araturi, Conjunto Guadalajara, Conjunto Marechal Rondon e é uma alternativa de acesso a Fortaleza (Conjunto Ceará); na mesma quadra existe o Parque Praça do Remo com praça e quadra esportiva (MAPA 1). (ID 13258707) [grifei] Nada obstante, a indiscutível demora na tramitação deste processo junto à primeira instância deu-se notadamente pela inércia reiterada do Município de Caucaia em cumprir as determinações legais e judiciais, tanto é verdade que, por três vezes (ID 13258414; ID 13258646; e ID 13258805), o ente público expropriante foi intimado para dar andamento ao feito, já sob pena de extinção.
Entretanto, importa atentar para os seguintes fatos havidos no decorrer do processo: (i) ajuizada a ação em 13.12.2005 (ID 13258278), o depósito prévio da quantia indenizatória ocorreu tão somente em 06.08.2008 (ID 13258422) e sua complementação apenas em 22/09/2011 (ID 13258504), ou seja, após transcorridos aproximada e respectivamente 3 (três) e 06 (seis) anos do protocolo da demanda; (ii) apresentada a proposta de honorários do primeiro perito judicial em 26/06/2009 (ID 13258465 e ID 13258466) e intimado o Município de Caucaia para efetivar o respectivo recolhimento em 14/10/2010 (ID 13258476), o pagamento dos mencionados honorários periciais só foi realizado em 23/09/2011 (ID 13258502), portanto, quase 1 (um) ano após o autor ter sido intimado para tanto; (iii) designada nova perícia judicial em razão da anulação da primeira perícia por ausência, como relatado, de intimação do autor acerca da data de tal diligência, o Município de Caucaia "deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação (fl. 295)" (ID 13258681), sendo certo que a segunda perícia judicial foi realizada mesmo sem o recolhimento da verba honorária devida, motivo pelo qual tal encargo foi acrescentado na condenação imposta na sentença (ID 13258834 - fl. 14, item 4); (iv) intimado para se manifestar sobre o derradeiro laudo pericial e, num momento subsequente, para apresentar memorais, o ente público, em ambas as oportunidades, silenciou (ID 13258818 e ID 13258826/ID 13258831); (v) e, por último, apesar de se tratar de uma faculdade processual, o Município de Caucaia também não apelou da sentença que o condenou ao pagamento do valor de mercado do imóvel apurado ao tempo da aludida avaliação, de clara higidez metodológica e documental, o que denota o conhecimento e a experiência da perita sobre o assunto (ID 13258704 a ID 13258796).
Por consequência, o comportamento indolente do ente municipal na condução desta ação expropriatória impede, no meu sentir, ainda que se cogite a existência de causa justificadora, a mitigação da regra da contemporaneidade entre o valor da indenização e a avaliação judicial, vez que a ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans).
Em somatório, a perícia judicial não considerou as supostas benfeitorias apontadas pelos réus na manifestação de ID 13258802, porquanto, se um dia existiram antes da imissão do ente público na posse provisória do bem, não mais foram constatadas pela perita na data da avaliação do imóvel que subsidiou a sentença em análise (ID 13258704 - ver resposta ao quarto quesito).
Assim, nesse cenário, também não cabe falar em enriquecimento sem causa da parte expropriada como fundamento à relativização da regra da contemporaneidade.
Logo, a conservação do quantum indenizatório indicado na segunda avaliação judicial, e acatado na sentença, no montante de R$ 2.520.000,00 (dois milhões quinhentos e vinte mil reais) significa, no caso concreto, dar primazia ao princípio da boa-fé objetiva, que se traduz, no direito público, no equilíbrio entre as demandas do poder estatal e os direitos dos cidadãos - na hipótese, um casal que aguarda, há quase duas décadas, o recebimento integral da justa indenização.
Passemos ao ponto seguinte: juros compensatórios (item 1.2 do dispositivo da sentença).
Os juros compensatórios destinam-se tão somente a compensar danos correspondentes a perda de renda (lucros cessantes) comprovadamente sofridos pelo proprietário em decorrência da imissão do ente público na posse provisória do imóvel, integrando o conceito de justa indenização (Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 15-A, § 1º).
Historicamente, os juros compensatórios, como explicitado na sentença, eram calculados à taxa 12% ao ano, a partir da data da imissão na posse, sobre o valor da indenização (Súmula 618 do STF[1]).
No entanto, com a inclusão do art. 15-A no Decreto-Lei nº 3.365/1941 pela Medida Provisória nº2.183-56, de 24 de agosto de 2001, a incidência foi alterada, passando para 6% ao ano sobre a diferença entre o valor ofertado e o declarado em juízo.
Em 17.05.2018, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2332 (ADI 2332 DF), declarou constitucional a taxa de 6%, revogando a aplicação de 12% que havia sido restabelecida liminarmente em 2001.
Além disso, o STF invalidou a expressão "até" presente no caput do art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tornando os 6% fixos, sem margem para redução discricionária.
Na ocasião, as seguintes teses foram fixadas: Administrativo.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Regime Jurídico dos Juros Compensatórios e dos Honorários Advocatícios na Desapropriação.
Procedência Parcial. [...] 7.
Ação direta julgada parcialmente procedente.
Fixação das seguintes teses: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários." (STF - ADI: 2332 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 17/05/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 16/04/2019) [grifei] Por conseguinte, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar a proposta de revisão das teses repetitivas e enunciados de súmula sobre juros compensatórios, juros moratórios e honorários advocatícios em ações expropriatórias (Petição nº 12.344-DF), adequou a Tese nº 282 (Tema Repetitivo 282) para determinar que: i) A partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901- 30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); ii) Desde 5.5.2000, data de edição da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41) (Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020) [grifei] Nesse prisma, correta a sentença também no capítulo que negou a incidência de juros compensatórios, ante a não comprovação de que a propriedade desapropriada era produtiva e a imissão provisória do ente público na posse do imóvel gerou perda de renda aos proprietários, na linha do precedente qualificado da Suprema Corte (ADI 2332 DF) e do STJ (Tese nº 282), bem como de recente jurisprudência deste órgão colegiado (Apelação/Remessa Necessária - 00170897020178060075, Relator(a): Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 28/08/2024).
Já os juros moratórios (item 1.3 do dispositivo da sentença), diferentemente dos compensatórios, decorrem do mero pagamento extemporâneo da reparação financeira.
Nas desapropriações, visam a compensar o atraso no pagamento do valor da indenização devido pelo expropriante ao proprietário do imóvel desapropriado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da supramencionada Petição nº 12.344-DF, igualmente estabeleceu, em caráter representativo da controvérsia, o seguinte: A Súmula 12 do STJ (em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), a Súmula 70 do STJ (os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e a Súmula 102 do STJ (a incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP n. 1.997-34. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.903.029/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/5/2024) [grifei] Na hipótese, como a ação expropriatória foi protocolizada já no ano de 2005 (ID 13258278), ou seja, após à vigência da MP n. 1.997-34, os juros de mora deverão incidir no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre os 80% do valor ofertado inicialmente e o valor total da indenização estabelecida na decisão judicial, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o precatório deveria ser pago, na forma do art. 100 da Constituição Federal, como sentenciado.
Logo, a sentença foi prolatada em conformidade ao disposto no artigo 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 e na Tese nº 210 (Tema Repetitivo 210) do STJ [2], nada havendo a alterá-la nesse particular.
De modo igual, o trecho da sentença que determinou que a correção monetária (item 1.4 do dispositivo da sentença) "incidente sobre a diferença dos 80% do valor ofertado e o valor da condenação, seja calculada com base no IPCA-E, a partir da data do laudo pericial (10/09/2021), conforme preceitua o artigo 27, § 4º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941." (ID 13258834 - fl. 14) alinha-se à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a atualização monetária deve ser feita com base no IPCA-E (RE 870.947 - Tema 810).
No entanto, os juros moratórios e a correção monetária com base no IPCA-E incidem até a promulgação da Emenda Constitucional nº113, de 8 de dezembro de 2021.
A partir da vigência da EC nº 113/2021 (DOU nº 231 - Seção 1, págs. 1-2 - 09.12.2021), aplica-se unicamente a taxa SELIC, que compõe ambos os encargos - juros de mora e atualização monetária (art. 3º), em substituição ao IPCA-E, segundo precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal[3] e o Tema nº 905 (Tema Repetitivo 905) do STJ.
A condenação do ente público expropriante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais (item 2 do dispositivo da sentença) "em 3% sobre a diferença do valor ofertado inicialmente e o valor fixado em juízo" (ID 13258834 - fl. 14) também vai ao encontro da prescrição do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41, da Súmula 617 do STF[4], da Súmula 141 do STJ[5] e da Tese nº 184 (Tema Repetitivo 184) do STJ[6], vez que estipulado na origem dentro do patamar de 0,5% e 5% do valor da diferença entre a oferta e a indenização fixada judicialmente, considerado, ainda, o expressivo tempo de duração do processo e a complexidade da causa (CPC, art. 85, § 3º).
Da mesma forma, o pagamento dos honorários periciais (item 4 do dispositivo da sentença), na quantia de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), acrescida dos consectários legais, é indiscutivelmente devido, em virtude do inescusável inadimplemento do encargo pelo autor, a quem cabe arcar com os custos necessários à apuração do justa indenização, cujo valor proposto pela perita está de acordo com a remuneração mínima prevista no art. 6º do Regulamento de Honorários para Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE (ID 13258664).
Por derradeiro, os expedientes relativos à expedição de alvará judicial para levantamento do depósito prévio e do recolhimento suplementar em prol dos requeridos, do mandado de imissão de posse definitiva e do mandado de registro do imóvel em favor do expropriante (itens 5, 6 e 7 do dispositivo da sentença) são atos processuais que dão, acertadamente, efetividade aos direitos reconhecidos na sentença de parcial procedência em tela e, por tal razão, devem ser mantidos.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento à Remessa Necessária tão somente para determinar que, a partir de 09.12.2021, data da entrada em vigor da EC nº 113/2021, incida sobre a dívida em questão exclusivamente a taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento, para fins de juros moratórios e de correção monetária.
Havendo unicamente a análise da Remessa Necessária pela instância revisora, não se aplicam honorários recursais, vez que devidos apenas na hipótese de interposição de recurso voluntário, nos moldes do art. 85, § 11, do CPC[7]. É como voto.
Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora [1] Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. (STF, Súmula 618, Data de Aprovação Sessão Plenária de 17/10/1984 Fonte de publicação DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287. [2] Tese nº 210 (Tema Repetitivo 210) do STJ: "O termo inicial dos juros moratórios em desapropriações é o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito." [3] APELAÇÃO CÍVEL - 00002980420178060147, Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 01/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL - 01104382420188060001, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/08/2024); REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 00007263120178060132, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/06/2024. [4] A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente. (STF, Súmula 617, Data de Publicação 29/09/2021, Fonte de publicação DJ de 29/10/1984, p. 18115; DJ de 30/10/1984, p. 18203; DJ de 31/10/1984, p. 18287) [5] Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente. (STJ, Súmula 141, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 06/06/1995, DJ 09/06/1995, p. 17370) [6] Tese nº 184 (Tema Repetitivo 184) do STJ: "O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente." Essa tese foi revisitada, porém mantida, recentemente, pela Primeira Seção no julgamento do REsp 1.114.407/SP (Pet 12344-DF). [7] AgInt nos EDcl no REsp n. 1.805.646/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 10/3/2020. -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 17033736
-
13/01/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17033736
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19/12/2024 23:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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19/12/2024 21:05
Sentença confirmada em parte
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19/12/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 12/12/2024. Documento: 16616267
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16616267
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10/12/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16616267
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10/12/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 11:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/11/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 13:36
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:36
Conclusos para despacho
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28/06/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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