TJCE - 0251413-86.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 06:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 06:35
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/03/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/03/2025. Documento: 138314665
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138314665
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11/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138314665
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11/03/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
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17/02/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/02/2025. Documento: 135915433
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135915433
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0251413-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: AUREA LUCIA DE MATOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Trata-se de ação ordinária ajuizada por Áurea Lúcia de Matos Silva contra o Banco do Brasil S/A.
Alega a parte autora, em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, sendo que, no dia 01 de outubro de 2012, no ato de sua aposentadoria, recebeu apenas o valor de R$ 672,08 (seiscentos e setenta e dois reais e oito centavos) referente à conta vinculada do PASEP, contudo, teria direito ao montante de R$ 46.325,53 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos).
Requereu a condenação do promovido ao pagamento do montante de R$ 46.325,53 (quarenta e seis mil, trezentos e vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), além de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, procuração, parecer técnico financeiro, extrato do PASEP e microfilmagens.
Contestação de ID 122963672, suscitando preliminares de impugnação da gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da Justiça Estadual, prejudicial de prescrição, e, no mérito, suscitou a inexistência de falha na prestação do serviço, pois todos os lançamentos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora foram realizadas em observância à legislação de regência.
Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superadas as preliminares arguidas, a improcedência da ação.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: extratos de conta do PASEP e microfilmagens.
Réplica de ID 126148536, impugnando a preliminares suscitadas, alegando a inexistência da prescrição, pois o termo inicial é o dia em que o titular tomou ciência dos desfalques, e reiterando os termos da inicial. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINARMENTE DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Rejeito a impugnação à gratuidade judiciária, haja vista que o art. 99, § 3º, do CPC, garante presunção de veracidade à declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural, e inexistem elementos de prova nos autos aptos a afastarem a presunção legal.
Cumpre ressaltar que o montante pleiteado a título de valores do PASEP não configura demonstração de riqueza apta a afastar a concessão do benefício, considerando que a referida verba somente é recebida após longo tempo de trabalho, e é paga em parcela única, ou seja, não se trata de ganhos recorrentes, estando, ainda, acrescida de eventuais juros e correção. DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL No referido julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a Corte Superior firmou o seguinte entendimento: "[…] 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. […] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Transcreva-se, por oportuno, trecho do voto do Ministro Relator: Esta Corte Superior possui orientação de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, derivada de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Na esteira do entendimento acima exposto, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, pois a demanda não discute os índices de correção a serem aplicados sobre o saldo da conta vinculada ao PASEP, mas sim a existência de falha na prestação do serviço de administração da conta pelo Banco do Brasil, consubstanciada em supostos saques indevidos.
Frise-se que não se olvida, aqui, o teor da Súmula nº 150 do STJ, segundo a qual "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Todavia, considerando que a competência da Justiça Estadual foi firmada em sede de recurso repetitivo julgado pela mesma Corte Superior, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal apenas para aplicar o precedente já fixado, por contrariar a economia processual.
Ademais, tanto o TRF5, quanto o próprio TJCE, já possuem precedentes fixando a competência da Justiça Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DESFALQUES NO SALDO DO PASEP.
RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária na qual se postula indenização por danos materiais e morais em face de supostos desfalques na conta vinculada ao PASEP pertencente à autora, ora agravante, reconheceu a ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência absoluta daquele juízo para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2.
Hipótese em que a pretensão autoral tem como causa de pedir suposta malversação, por parte do Banco do Brasil, das cotas do PASEP que foram depositadas pela União e posteriormente teriam sido debitadas irregularmente pelo banco, o que teria resultado em decréscimo dos valores que foram disponibilizados à parte autora para saque. 3.
Se a matéria discutida não evolve os recolhimentos mensais, cujo encargo pertencia à União e foram realizados regularmente, mas sim a alegada má gestão dos valores recolhidos à conta do PASEP pertencente à agravante, cuja responsabilidade é do Banco do Brasil conforme dispõe a legislação de regência referida na decisão agravada, impõe-se concluir que o juízo de origem acertou ao reconhecer a ilegitimidade passiva da União e, por via de consequência, declarar a incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, estando a decisão agravada em conformidade com a massiva jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO Nº: 0811442-88.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA, Publicação: 17.11.2023; PROCESSO Nº: 0806383-24.2022.4.05.8500 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Sebastião José Vasques de Moraes - 6ª Turma, Publicação: 07.04.2023. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (PROCESSO: 08125042320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEMA REPETITIVO Nº 1150 DO STJ.
JUSTIÇA ESTADUAL É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AS CAUSAS CÍVEIS RELATIVAS AO PASEP.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De início, cumpre salientar que após extensa tramitação da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas/SIRDR nº 71/TO, perante o Superior Tribunal de Justiça, referida temática restou julgada em 13/09/2023, oportunidade em que restaram firmadas as seguintes teses: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." 2.
In casu,demonstra-se ser razoáveis e relevantes as alegações da agravante, razão pela qual deve-se deferir, em parte, o recurso.
Explica-se. 3.
Não se pode olvidar que há entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça afirmando que cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência ou não de interesse jurídico que justifique a presença da União na demanda, senão, veja-se: ¿Súmula n° 150 do STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.¿ 4.
Com efeito, a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas cíveis relativas ao PASEP, porquanto o Banco do Brasil é o gestor das referidas contas, incidindo, desse modo, o teor da Súmula 42/STJ, verbis: ¿Compete a Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte Sociedade de Economia Mista e os crimes praticados em seu detrimento¿. 5.
In casu, observa-se que a demanda trata de supostos ¿desfalques¿ na conta do PASEP do recorrente, ou seja, alega-se a ocorrência de débitos não autorizados, cuja responsabilidade é daquele que mantém a custódia dos valores a título de PASEP, no caso o Banco do Brasil S/A. 6.
Ademais, compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a União manifestou-se no sentido de que não possui qualquer interesse em integrar o feito (fls.387/389, e-SAJPG). 7.
Dito isto, lembra-se que a presente lide versa sobre a responsabilidade decorrente da suposta má gestão dos valores depositados, logo a competência, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, é desta justiça comum estadual. 8.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a competência do Juízo a quo para julgar o feito, determinando-se o regular processamento da demanda na origem.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0622578-31.2021.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de dezembro de 2023.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Agravo de Instrumento - 0622578-31.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 14/12/2023) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Quanto à prejudicial de prescrição, consoante o entendimento do STJ, o prazo aplicável é decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, iniciando a contagem a partir da data em que a parte autora toma ciência dos desfalques, a qual deve ser entendida como a data em que o saldo remanescente foi disponibilizado para o titular da conta.
No caso concreto, a parte autora alega que, ao realizar o saque do saldo do PASEP, se deparou com o valor de R$ 672,08 (seiscentos e setenta e dois reais e oito centavos), ou seja, tomou conhecimento do valor disponibilizado naquela data, e, caso discordasse, poderia adotar a providência que entendesse cabível, mas não o fez.
A obtenção de cópias das microfilmagens da conta permite quantificar o suposto desfalque, mas não significa que a parte somente teve efetiva ciência do efetivo prejuízo ao ter acesso a tais documentos, pois, conforme visto, a própria parte afirma que se sentiu prejudicada ao sacar o montante da conta vinculada.
Sobre o tema, assim decidiu o TJCE: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
ALEGAÇÃO DE DESFALQUES E INCORREÇÃO NA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA REPETITIVO N° 1150 DO STJ.
PRELIMINARES DE MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADAS PELO APELADO.
REJEITADAS.
O BANCO DO BRASIL É LEGITIMADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AUTORA TOMOU CIÊNCIA DA DIVERGÊNCIA AO REALIZAR SAQUE EM 2007.
INGRESSOU COM A AÇÃO EM 2022.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora, contra sentença (fls. 417/426) que julgou improcedente o pedido restituição de diferenças de valores devidos por força de correção monetária, juros e resultado líquido do valor depositado na conta do PASEP ¿ Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.
II.
Questão em discussão 2.
Em apertada síntese, em seu apelo (fls. 429/442), a parte autora busca a condenação da promovida a restituir a diferença de valores, conforme apontado na inicial, em razão da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, consequente, deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova.
Por seu turno, em contrarrazões (fls. 446/471) a parte demandada manifestou-se, preliminarmente, pela impossibilidade de concessão da gratuidade judiciária à recorrente, ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e a ilegitimidade passiva, bem como, no mérito, o desprovimento do recurso, considerando a inaplicabilidade do CDC e a ocorrência de prescrição decenal.
III.
Razões de decidir 3.
PRELIMINARES REJEITADAS: a) o banco réu não trouxe nenhum fato novo que implicasse a revogação do benefício da gratuidade da justiça, nem comprovou, por meio de sua impugnação, que a parte apelante possui meios financeiros de arcar com as custas judiciais sem prejuízo do seu sustento próprio.
Dessa forma, depreende-se dos autos que não há fato novo acerca da alteração da condição econômico-financeira da parte autora que justifique a revogação do benefício anteriormente concedido, devendo este ser mantido; b) conforme decidido pelo STJ (Tema 1150), o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute, também, eventual falha na prestação do serviço quanto a ausência de aplicação dos rendimentos (correção monetária) estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, o que define a competência da Justiça Comum Estadual; c) a parte recorrente contraditou suficientemente os fundamentos e a ultimação adotada na sentença impugnada, não havendo que se falar em ausência de fundamentação ou dialeticidade, vez que foram atacados os pontos da sentença nos quais a parte entendeu ter sido prejudicada. 4.
PRESCRIÇÃO.
Cumpre destacar a inteligência do artigo 189 do Código Civil, que consagra o princípio da actio nata, o qual assevera que a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito, assim, a prescrição tem início quando o titular do direito subjetivo violado obtém plena ciência da lesão e de toda a sua extensão (STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21) 5.
Na situação fática posta em deslinde, restou comprovado que, em 2007, houve o saque do valor de R$ 438,60 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), referente ao Pasep a que tinha direito a apelante, conforme extrato de fl. 38.
Essa, portanto, foi a data em que a recorrente tomou ciência do numerário e do eventual desfalque - e não a data em que obteve os extratos bancários de fls. 37/38, de modo que o prazo prescricional findou em 2017, enquanto que a presente ação somente foi ajuizada em 2022, 15 (quinze) anos após o conhecimento do fato. 6.
Logo, conforme tese levantada em contrarrazões, a apelante ingressou com o pleito após o prazo decenal disposto no art. 205 do Código Civil, restando, portanto, prescrita sua pretensão.
IV.
Dispositivo 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 1.010, III, do CPC; Arts. 189 e 205 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ (Tema 1150); REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.883.345/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021; TJCE ¿ Agravo Interno 0633475-55.202.8.06.0000, Rel.
Des.
EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, publicação 14.08.2024; STJ.
AgInt no AREsp1500181/SP, 3ª Turma.
Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, J. 22.06.21; Apelação Cível - 0001143-93.2019.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/06/2024, data da publicação: 26/06/2024; Apelação Cível- 0050110-38.2020.8.06.0170, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/02/2024, data da publicação: 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer e NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0236162-96.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/12/2024, data da publicação: 04/12/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão condenatória é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP. 6.
No caso sob análise, tem-se que a data do saque do PASEP ocorreu em 01/11/2006, ocasião na qual, conforme relato na inicial e nas suas razões recursais, tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 7.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 01/11/2016.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 08/04/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 8.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 17 (dezessete) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 9.
Recurso improvido. (Apelação Cível - 0222689-72.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 10/07/2024) No mesmo sentido, colhem-se precedentes do TJSP e do TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
Ação indenizatória por danos materiais e morais.
Extinção com resolução de mérito.
Conta PASEP.
Alegação de subtração indevida de valores.
Prescrição.
Ocorrência.
Marco inicial considerado o do último saque realizado pela Apelada (teoria actio nata).
Prescrição ocorrida.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005609-63.2021.8.26.0566; Relator (a): Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE "DESFALQUE" EM SALDOS DE FUNDOS PASEP.
LEGITMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
PRESCRIÇÃO. 1.
O autor, inscrito no PASEP desde a década de 80, ao ser transferido para a reserva remunerada da Aeronáutica, buscou sacar os saldos do fundo PASEP depositados junto ao Banco do Brasil, como lhe facultava o disposto no art. 4º, §1º, da LC 26/75. 2.
Alega que os saldos existentes em agosto/1988 teriam desaparecido da conta.
Apresentou microfilmes do período questionado. 3.
No Conflito de Competência STJ 19.490/PE (97/0018479-0), ficou decidido que: A competência para julgar ação movida contra Sociedade de Economia Mista encontra entendimento já cristalizado na Súmula 42/STJ, verbis: 'Compete a justiça comum estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento.'" Legitimidade do réu e competência da Justiça Estadual verificados à espécie. 4.
A prescrição é decenal (CC, art. 205).
E deve ser contada do momento em que, surgido o fato gerador para o saque das importâncias depositadas no fundo, o cliente tomou conhecimento da suposta má-administração por parte do réu (princípio da "actio nata"). 5.
O Recurso Especial Repetitivo n. 1.205.277/PB (2010/0146012-4) reconhece a prescrição quinquenal para as ações relativas a diferenças de correção monetária dos saldos de contas vinculadas ao PIS/PASEP, nos termos do disposto no art. 1º, do Decreto-Lei 20.910/32.
Hipótese diversa da ora tratada, como visto. 6.
Como o réu não impugnou validamente os cálculos de conversão de moeda do autor, de se considerá-los corretos. 7.
Todavia, os extratos trazidos pelo próprio autor revelam a existência de um crédito, conquanto não no valor reivindicado. 8.
O que enseja a condenação do réu na diferença, atualizada de acordo com a sistemática aplicável ao fundo PASEP, do depósito insuficiente até a data do saque pelo autor, e, a partir daí, com correção monetária pelos índices da tabela prática desta Corte.
Juros de mora devem ser contados da citação, quando constituído em mora o autor. 9.
Os fatos ora analisados não são passíveis de causar no homem médio abalo psíquico passível de reparação pecuniária.
Os sentimentos narrados pelo autor não extrapolam o campo dos meros aborrecimentos, não indenizáveis.
Recurso do réu parcialmente provido, não provido o do autor.
Preliminares rejeitadas. (TJSP; Apelação Cível 0000931-06.2020.8.26.0615; Relator (a): Melo Colombi; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2021; Data de Registro: 08/02/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PASEP.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
RESP 1.895.936/TO (TEMA 1.150).
REPETITIVO.
ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Para efeito da contagem do prazo prescricional inicial em ação que busca diferença em conta Pasep, considera-se como ciência inequívoca a data em que a parte teve acesso à conta respectiva e efetuou o saque. 2.
Apelação cível conhecida e não provida.
Acórdão mantido. (Acórdão 1881016, 07392681620218070001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTA PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CONHECIMENTO DA LESÃO.
DATA DO SAQUE. 1.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP (Tema Repetitivo 1150 do STJ). 2.
Segundo o princípio da "actio nata", o curso do prazo prescricional inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, ou seja, na data do saque. 3.
No tocante às ações referentes às teses de má-gestão da conta PASEP, em regra, a parte saca o valor da conta e toma efetivo e inequívoco conhecimento do montante apurado ao longo dos anos.
A partir de então, tem início o prazo decenal para analisar eventual violação a direito e adotar as medidas judiciais necessárias. 4.
Considerando que a ação foi ajuizada quase 20 (vinte) anos após a realização do saque, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1881158, 07047919820208070001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 2/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta maneira, considerando a data do levantamento do saldo da conta do PASEP como termo inicial da prescrição, que, no caso concreto, ocorreu há mais de dez anos da data do ajuizamento da ação, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a obrigação ante a gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, CPC).
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135915433
-
13/02/2025 15:25
Declarada decadência ou prescrição
-
13/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 21:38
Decorrido prazo de AUREA LUCIA DE MATOS SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 21:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132155368
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 0251413-86.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: AUREA LUCIA DE MATOS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO R.H.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, via DJ, para se manifestar sobre os documentos anexos à petição de ID 131482159 no prazo de 5 (cinco) dias.
Expediente necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132155368
-
12/01/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132155368
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12/01/2025 21:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 10:26
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2024 02:25
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
31/10/2024 19:29
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0674/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
-
30/10/2024 11:56
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/10/2024 09:33
Mov. [20] - Documento Analisado
-
17/10/2024 15:14
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 11:25
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02381654-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/10/2024 11:10
-
25/09/2024 22:19
Mov. [17] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
25/09/2024 21:21
Mov. [16] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
-
25/09/2024 18:13
Mov. [15] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
24/09/2024 10:41
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336742-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 10:34
-
13/08/2024 11:46
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
-
13/08/2024 05:36
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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08/08/2024 22:51
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0472/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 14:59
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 13:27
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
07/08/2024 12:04
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/08/2024 10:13
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02239702-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 06/08/2024 09:57
-
18/07/2024 17:22
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/07/2024 14:34
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 04 Situacao: Realizada
-
15/07/2024 21:27
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
15/07/2024 21:27
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/07/2024 17:35
Mov. [2] - Conclusão
-
15/07/2024 17:35
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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