TJCE - 0200467-37.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO PROCESSO:0200467-37.2023.8.06.0069 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: MARIA SOCORRO FERREIRA DE SOUZA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO.
PRECEDENTE FIXADO PELO STJ.
DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., contra a sentença de parcial procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por Maria do Socorro Ferreira de Souza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em analisar se os descontos indevidos efetuados na conta do consumidor foram regulares ou não, bem como seus desdobramentos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Verifico que houve falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (inteligência do art. 373, inciso II, do CPC) de demonstrar a regularidade da contratação, não acostando aos autos sequer o suposto contrato que demonstrasse a regularidade da contratação. 4.
Considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário do autor deverão ser restituídos de forma simples para os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente, e em dobro para os posteriores.
Acertada a sentença ao condenar o requerido em devolver em dobro a quantia indevidamente descontada, eis que iniciada em 2023. 5.
Entendo que a quantia arbitrada pelo juízo primevo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se entremostra exagerada, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e improvido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 7º, § único, 14, caput, 25 e 42, do CDC; Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça; art. 373, inciso II, do CPC.
Jurisprudências relevantes citadas: - Apelação Cível - 0200798-42.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador (a) FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, 4º Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/12/2023, data da publicação: 05/12/2023 - STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. - Apelação Cível - 0050650-26.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024. - Apelação Cível - 0200102-17.2022.8.06.0166, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2024, data da publicação: 06/08/2024.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco Bradesco S.A., contra a sentença de procedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por Maria do Socorro Ferreira de Souza, o que fez nos seguintes termos: "Do que foi exposto, julgo procedente o pedido contido na exordial para: a) declarar a inexistência do contrato de cobrança alegado na inicial, que enseja os descontos na conta-corrente do autor; b) condenar o requerido a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada dos proventos da reclamante, que se iniciou em 2023, com correção monetária, pelo índice INPC/IBGE, a partir da data do desconto (CC, art. 398) e juros de mora de um por cento ao mês a contar da citação (CC, art. 405); e c) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, aqui arbitrados, com suporte nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização na forma da Súmula 362 do STJ, sendo que o termo inicial para a incidência de juros moratórios deverá ser a data do evento danoso.
Arbitro honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)." (ID. 20551769) Irresignada, a instituição financeira promovida interpôs recurso de apelação em ID. 20551776, em que advoga regularidade da contratação, aduzindo que inexiste ato ilícito praticado pela recorrente apto a responsabilizá-la em obrigação de indenizar.
Argumenta que não há nos autos elementos probatórios que atestam os descontos alegados na inicial, de modo que seriam insuficientes os documentos acostados para sustentar o pleito autoral.
Ainda, pugna pela exclusão dos danos materiais e morais, e, subsidiariamente, roga pela minoração da condenação em indenização pelos danos morais e requer que a repetição do indébito ocorra na forma simples.
Por fim, suplica para que os juros de mora dos danos anímicos sejam contados a partir da data do arbitramento.
Devidamente intimada, decorreu o prazo legal sem apresentação das contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
VOTO Exercendo juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que os compõem, levando-os ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento do recurso.
No caso, a apelada ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada em desfavor da instituição financeira, sustentando a existência de descontos indevidos denominados "GASTO C CRÉDITO (CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE)", o que restou acolhido pelo juízo a quo, determinando a inexistência do negócio jurídico impugnado, a devolução dos valores descontados na forma dobrada, bem como dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os juros de mora a contar do evento danoso.
Assim, a instituição financeira interpôs recurso argumentando, em breve síntese, a regularidade da contratação, requerendo, subsidiariamente, a devolução simples dos valores descontados e a minoração da quantia fixada em sede de dano moral.
Pois bem.
Sobre a temática em testilha cumpre ressaltar que, de acordo com a Súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929 / PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
No presente caso, verifico que de fato houve falha na prestação do serviço, uma vez que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia (inteligência do art. 373, inciso II, do CPC), de demonstrar a regularidade da contratação, não acostando aos autos sequer o suposto contrato que demonstrasse a regularidade da contratação.
Dano material - Repetição de Indébito Configurado o ilícito resta claro o dever de devolver os valores descontados indevidamente da conta-salário do autor, sem que houvesse autorização para a prática deste ato, indicando, sem dúvida, a presença do dano material.
Dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp nº 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados.
No entanto, impende registrar que o referido entendimento foi publicado com modulação dos efeitos.
Na decisão paradigma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, em 30 de março de 2021, vejamos: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) Dessa forma, considerando a modulação temporal dos efeitos da decisão contida no EAREsp nº 676.608/RS, os valores descontados indevidamente da conta-salário da autora deverão ser restituídos de forma simples para os descontos ocorreram antes da publicação do acórdão em que fixado o precedente, e em dobro para os posteriores.
Acertada a sentença nesse tocante.
Do dano moral O dano moral, para Antonio Lindberch C.
Montenegro, também "chamado dano imaterial, é aquele que não produz consequências prejudiciais no patrimônio do ofendido" (Ressarcimento de Danos, 4ª Edição, Âmbito Cultural Edições Limitada, pág. 147).
Já o professor Arnaldo Marmitt, assegura que: "no dano patrimonial a pessoa é lesada no que tem, e no dano moral a pessoa é lesada no que é ...
Enquanto os danos materiais afetam o patrimônio, os imateriais afetam a personalidade" (Perdas e Danos, 2ª Edição, Aide Editora, pág. 14).
Com efeito, meros dissabores, desconfortos e frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso não se pode aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a vida ordinária configure dano moral.
Acontece que se deve identificar no caso concreto verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, a ponto de descompor o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Na situação analisada, entendo que a quantia arbitrada pelo juízo primevo, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se entremostra exagerada, nem insignificante, uma vez que razoável e proporcional para compensar o dano sofrido, além de atender o caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão do demandado sobre a necessidade de atentar para critério de organização e métodos no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Além disso, está em patamares próximos ao que esta Corte de Justiça vem decidindo em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
JULGAMENTO PROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROMOVIDA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
ART. 373, II, DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART 14, DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA E COLHEITA DE DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA.
NÃO CONFIGURADO.
INUTILIDADE DA PROVA, MORMENTE ANTE A AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS ANTES DE 30/03/2021.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO ERESP 676.608/RS.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
DEVOLUÇÃO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
DECISÃO ALTERADA.
DANOS MORAIS FIXADOS PELO JUÍZO A QUO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
QUANTUM MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade dos descontos efetuados pelo banco em benefício previdenciário da consumidora/autora, em decorrência de contrato de empréstimo consignado. 2.
Analisando detidamente o conjunto probatório anexado aos presentes autos, observo que a apelante deixou de apresentar o documento essencial para a comprovação da relação jurídica, mais precisamente o instrumento da pactuação, não se desincumbindo do ônus que sobre si recaía, a ensejar a incidência do previsto no art. 373, II e § 1º, do CPC. 4.
A alegação do apelante quanto a ocorrência de cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução para oitiva da parte autora não merece acolhimento, uma vez que a eventual produção de prova na ocasião não permitiria conclusão diversa da consignada na sentença de págs. 86/96, uma vez que, conforme aduzido, sequer foi apresentada cópia de instrumento contratual do negócio jurídico.
Assim, não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento de prova inútil, posto que insuscetível de influir no convencimento do julgador e no julgamento final. 5.
Na hipótese, inobstante determinada a repetição em dobro do indébito no pronunciamento judicial vergastado, da análise da matéria à luz do entendimento vinculante formulado pelo STJ no EAResp nº 676.608/RS, merece provimento o recurso para reformar a sentença de origem em relação aos descontos realizados nos proventos da consumidora anteriores a data de 30/03/2021, devendo a devolução ocorrer em dobro tão somente quanto aos descontos comprovados realizados após a referida data. 6.
Na hipótese, está comprovado que, em virtude da contratação maculada, houve descontos sobre o benefício previdenciário da consumidora.
Em aspecto outro, tem-se por certo que o Banco Apelante não trouxe documentos hábeis a demonstrar a inexistência ou a regularidade dos referidos descontos, de sorte a se revelar cogente o reconhecimento à reparação moral, notadamente em face do caráter alimentar dos proventos sobre os quais incidiram as deduções. 7.
Nesse contexto, considerando a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, o caráter compensatório e pedagógico da indenização, bem como as circunstâncias do caso concreto, entendo que não assiste razão ao banco apelante, quanto a exclusão ou minoração da indenização por dano moral, pelo que mantenho o quantum reparatório fixado em sentença, por se mostrar suficiente, razoável e proporcional à reparação do dano extrapatrimonial sofrido. 8.
O promovido logrou êxito em comprovar que realmente disponibilizou o valor do empréstimo na conta do promovente, posto que comprovou a respectiva transferência vinculado ao contrato vergastado de nº 807941819 (pág. 67), logo, deve ser efetivamente compensado com o montante da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa de uma parte promovente em detrimento da instituição financeira. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para darlhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da inserção no sistema. (Apelação Cível - 0050650-26.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/06/2024, data da publicação: 11/06/2024) Desse modo, irretocável a sentença neste ponto.
Por derradeiro, no tocante aos consectários legais da condenação dos danos morais, importante destacar que se trata de evidente ilícito extracontratual, uma vez que inexiste negócio jurídico válido.
Por conseguinte, trata-se de danos originados de responsabilidade extracontratual, pela violação do princípio geral do neminem laedere.
Assim, incide juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir da data do ato ilícito ou evento danoso, no presente caso, do primeiro desconto indevido na conta bancária da parte autora, nos termos da súmula 54 do STJ: "Súmula 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." E correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, ou seja, da presente decisão, conforme entendimento da súmula 362 do STJ: "Súmula 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para o fim de negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos.
Condeno o Banco promovido em honorários advocatícios, estes majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 15 -
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200467-37.2023.8.06.0069 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
20/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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20/05/2025 14:42
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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29/04/2025 17:01
Alterado o assunto processual
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13/02/2025 03:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:27
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109665
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132109665
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreaú-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a parte apelada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.
Após o cumprimento das formalidades devidas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposição elencada no art. 1010, § 3º do CPC.
Expediente Necessário. Coreaú-CE, 10 de janeiro de 2025 Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132109665
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132109665
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13/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109665
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13/01/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132109665
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13/01/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 17:19
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:43
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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19/10/2024 02:58
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 19:45
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0448/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 02:20
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:57
Mov. [37] - Certidão emitida
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16/10/2024 14:55
Mov. [36] - Informação
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10/10/2024 07:40
Mov. [35] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/10/2024 14:10
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 08:37
Mov. [33] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal retro e nada foi apresentado ou requerido. O referido e verdade. Dou fe. Coreau/CE, 19 de setembro de 2024. Jose Helio Bernardo da Silva Tecnico Judiciario Nucleo P
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05/08/2024 12:06
Mov. [32] - Concluso para Despacho
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21/06/2024 10:18
Mov. [31] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0247/2024 Data da Publicacao: 21/06/2024 Numero do Diario: 3331
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19/06/2024 02:34
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 19:03
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 07:56
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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17/06/2024 22:01
Mov. [27] - Concluso para Sentença
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17/06/2024 22:01
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 20:42
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01801980-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/06/2024 20:32
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27/05/2024 23:04
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0196/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 12:01
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 10:42
Mov. [22] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 08:02
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 08:14
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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27/03/2024 23:38
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800799-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/03/2024 23:14
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27/03/2024 23:38
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WCOR.24.01800798-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/03/2024 23:12
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26/03/2024 13:17
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
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26/03/2024 10:25
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/03/2024 00:12
Mov. [15] - Certidão emitida
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08/03/2024 08:38
Mov. [14] - Certidão emitida
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07/03/2024 09:55
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0055/2024 Data da Publicacao: 07/03/2024 Numero do Diario: 3261
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05/03/2024 11:37
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/02/2024 10:54
Mov. [11] - Conclusão
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29/02/2024 10:54
Mov. [10] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data a carta de fls. 103 foram remetidos aos correios. O referido e verdade. Dou fe.
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29/02/2024 08:00
Mov. [9] - de Justificação
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23/02/2024 14:29
Mov. [8] - Expedição de Carta
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22/02/2024 13:17
Mov. [7] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/02/2024 10:46
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 01/04/2024 Hora 15:00 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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04/10/2023 16:04
Mov. [5] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2023 11:23
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802766-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 27/09/2023 11:00
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20/09/2023 10:48
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCOR.23.01802682-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 20/09/2023 10:33
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11/09/2023 13:30
Mov. [2] - Conclusão
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11/09/2023 13:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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