TJCE - 3044042-04.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044042-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Autor: ANTONIA MELCA DE LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos,em inspeção anual O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu decisão em 3 de dezembro de 2024, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300.
Portanto, o presente feito enquadra-se na matéria.
Deste modo, determino a suspensão do feito até decisão em sentido contrário. Int.
Nec GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171822654
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15/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171822654
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01/09/2025 18:18
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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30/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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30/04/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 11/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:24
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137405444
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 137405444
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18/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137405444
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27/02/2025 16:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/02/2025 16:45
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
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27/02/2025 10:25
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:25
Juntada de Certidão
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 135062885
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 135062885
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26/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044042-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Autor: ANTONIA MELCA DE LIMA Réu: BANCO DO BRASIL S.A. DECISÃO Vistos, O Superior Tribunal de Justiça (STJ) preferiu decisão em 3 de dezembro de 2024, no âmbito do Recurso Especial nº 2.162.222 - PE, determinando a suspensão de todos os processos em trâmite na Justiça nacional que envolvem a definição de qual parte é responsável pelo ônus da prova em relação à irregularidade de saques em contas individualizadas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Este julgamento refere-se ao Tema Repetitivo nº 1300.
Portanto, o presente feito enquadra-se na matéria.
Deste modo, determino a suspensão do feito até decisão em sentido contrário.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
25/02/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135062885
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07/02/2025 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/02/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE HOLANDA CAVALCANTE SEGUNDO em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 12:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130958975
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13/01/2025 00:41
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3044042-04.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP, Atualização de Conta] Autor: ANTONIA MELCA DE LIMA Réu: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO R.H.
O PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor) foi criado pela Lei Complementar nº 8/70, cujo intuito era permitir que os servidores públicos participassem da receita de órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, em níveis federal, estadual e municipal.
A referida lei estabelece, em seu artigo 5º, que o Banco do Brasil S.A., responsável pela gestão do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma taxa de serviço, tudo conforme o que for determinado pelo Conselho Monetário Nacional. Nesse contexto, constata-se que o réu é apenas um depositário dos valores creditados pelo empregador aos participantes do PASEP, por expressa determinação legal, não configurando uma relação de consumo.
Assim, a distribuição do ônus da prova neste caso, seguirá a regra geral sobre a distribuição estática do ônus da prova, conforme previsto no art. 373, caput, do CPC, onde o autor tem a responsabilidade de comprovar o fato constitutivo de seu direito e o réu deve demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante disto, determino a citação do(s) promovido(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, iniciando-se o referido prazo da data de juntada do A.R. ou certidão do oficial de justiça devidamente cumpridos, nos termos do art. 231 do CPC.
Consigne-se no expediente que, por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e todos documentos que instruem o processo podem ser acessados no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mediante a utilização da senha disponibilizada. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130958975
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12/01/2025 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130958975
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12/01/2025 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 08:24
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:24
Alterado o assunto processual
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18/12/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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