TJCE - 3002466-04.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/02/2025 09:19
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:14
Decorrido prazo de JUCA ALMEIDA FORMIGLI SERRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132103038
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ENDEREÇO: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE CEP: 60720-000 /E-mail: [email protected] /FONE: 3492-8393 (FIXO) e 98113-9944 (WHATSAPP) Processo nº: 3002466-04.2024.8.06.0010 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] Requerente: ANTONIO NUNES MENDES GUERREIRO NETO Requerido: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Ingressa o Autor com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência territorial: Inicialmente invoco a norma do artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995.
Atente-se: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo. Deixo registrado que a presente ação poderia ser ajuizada, de escolha facultativa pela Requerente, tanto no domicílio do Réu, o que é a regra, como no seu, eis que objetiva reparação de danos. Assim sendo, desde já adianto que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente ação, pois o endereço do Autor, declarado na petição ID 131506650, qual seja: Av.
Lauro Monte, nº 715, Apartamento 803B, Mossoró - Rio Grande do Norte, CEP 59.619-000, bem como o do Requerido, não estão compreendidos pela área jurisdicional desta Unidade Judiciária, conforme o citado artigo 4º, da Lei n.º 9.099/1995. No mais, informo que a incompetência de foro que se apresenta é do tipo absoluta, como também sua ocorrência conduz a extinção do feito sem julgamento do mérito, estando este Juízo impedido de enviar aos autos o Juízo competente.
Veja-se: Segundo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça, a competência do foro regional dentro de uma mesma Comarca é absoluta, uma vez que as regras ditadas pelo legislador estadual, visando à distribuição dos serviços entre órgãos jurisdicionais de uma comarca, têm por objeto atender ao interesse público da boa administração da justiça. (JTJ 146/267) TJRS Ementa: PROCESSUAL.
DEMANDA CONTRA SUCESSÃO.
PRESENÇA DE INCAPAZES.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
INCOMPETENCIA ABSOLUTA E QUE PRESCINDE DE ARGUIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 9099/95 EM CONJUNTO COM O ENUNCIADO 148 DO FONAJE.
EXTINÇÃO CABÍVEL SEGUNDO O ART. 51, IV, DA MESMA LEI.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO SIMPLES.
INVIABILIDADE DE CISÃO DAS DEMANDAS, POIS FUNDADAS NO MESMO FATO - ACIDENTE DE TRANSITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Embora o art. 8º da Lei 9099/95 não inclua a Sucessão dentre aqueles que não poderão ser partes no Juizado Especial Cível, no caso concreto a Sucessão é composta por quatro incapazes, cujos interesses se presume prejudicado pela informalidade do rito do Juizado Especial Cível e pela não intervenção do Ministério Público, regra nestes casos, como era no antigo CPC (art. 82, inciso I) e continua sendo no CPC atual ( Art. 178, inciso II).
A incerteza que o "caput" do art. 8º sempre causou, diante da referência expressa à proibição do incapaz de ser parte, aliado ao disposto no Art. 51, inciso VI, que indiretamente admitia a Sucessão, suscitou, além de inúmeras decisões, a edição do Enunciado 148 do FONAJE - Forum Permanente dos Juizados Especiais: ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) - Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro - Bonito/MS).
Em se tratando de Competência Funcional, é do tipo absoluta.
Logo, pode e deve ser declarada "de ofício", em qualquer fase do processo, não sendo legítima a arguição de prejuízo formulada pelo recorrente, que mal elegeu o Juízo ao propor a ação.
Quanto ao co-réu, de fato, não existiria óbice em ser demandado e julgado no Juizado Especial Cível, não fosse o litisconsórcio que o próprio recorrente formou.
Nos casos de reparação de danos por acidente de trânsito, pode o sedizente lesado demandar apenas o condutor, apenas o proprietário do veículo, ou ambos.
O litisconsórcio, no caso, é facultativo quanto a formação e simples quanto aos efeitos da sentença.
Porém, escolhendo a parte demandar contra ambos, por motivos óbvios a discussão deve se dar no mesmo processo.
Ou seja, não poderia o processo continuar em relação ao proprietário no Juizado Especial, com a possibilidade de outra demanda ser proposta contra a Sucessão.
Por fim, a extinção é a medida que se impõe diante do disposto no art. 51 da Lei 9099/95, não se aplicando a remessa dos autos ao Juízo competente no âmbito do Juizado Especial Cível. (Recurso Cível Nº *10.***.*46-89, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 23/11/2016) Por fim, nada impede a prolação da presente decisão sem a oitiva da parte contrária, a qual, inclusive, pode ser reconhecida de ofício, tal como consagrado no enunciado n.º 89, do FONAJE. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência territorial, o que faço com base no inciso III, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995 combinado com o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Cancela-se a audiência de Conciliação designada para o dia 31/03/2025 às 11:00. Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025. JULIA FRIEDMAN JUAÇABA JUÍZA LEIGA Recebidos hoje. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/1995.
Intimem-se. Fortaleza, 10 de janeiro de 2025.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132103038
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10/01/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132103038
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10/01/2025 09:17
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/01/2025 08:23
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/12/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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