TJCE - 0200078-81.2024.8.06.0145
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Pereiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 08:29
Juntada de documento de comprovação
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14/02/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:07
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 15:55
Juntada de Ofício
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13/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:30
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 18:33
Decorrido prazo de LUZIA NARCISA DE FREITAS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 131722442
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13/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Vara Única da Comarca de Pereiro Rua Coronel Porto, s/n, Pereiro, Centro- Pereiro, PEREIRO - CE - CEP: 63460-000 PROCESSO Nº: 0200078-81.2024.8.06.0145 REQUERENTE: LUZIA NARCISA DE FREITAS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de anulação de registro civil de nascimento proposta por Luzia Narcisa de Freitas, alegando a existência de duplicidade de registros de nascimento em seu nome, o que inviabilizou a emissão de uma segunda via de sua certidão de nascimento.
A autora informou, em síntese, que possui dois registros civis, sendo o primeiro constante no livro A-33, às folhas 107, sob o termo nº 5197, com data de nascimento em 21/04/1963, lavrado em 15/05/1981, e o segundo no livro A-36, às folhas 250v verso, sob o termo nº 9367, com data de nascimento em 21/04/1967, lavrado em 20/05/1986.
Narrou, ainda, que utiliza exclusivamente o registro do livro A-36, considerando-o como o correto por refletir sua real data de nascimento, e requereu o cancelamento do registro no livro A-33 ou, subsidiariamente, sua retificação para constar a data de nascimento verdadeira.
Em despacho inicial de ID. 126706044, o juízo verificou irregularidades na petição inicial, determinando que a autora juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
A parte autora atendeu à determinação e apresentou a emenda à inicial, conforme petição de ID. 126706048, juntando o comprovante solicitado.
O juízo, então, recebeu a emenda à inicial, reconhecendo a presença das condições da ação e deferindo os benefícios da justiça gratuita à autora, conforme despacho de ID. 126706051.
Em sua manifestação inicial (ID. 126706054), o Ministério Público destacou a necessidade de oficiar o cartório de registro civil para que fossem juntadas aos autos cópias integrais das folhas referentes aos dois registros mencionados pela autora: a folha 107 do livro A-33 e a folha 250v do livro A-36.
O juízo acolheu o requerimento do Ministério Público e determinou a expedição do referido ofício, conforme despacho de ID. 126706057.
Antes da resposta do cartório, a autora apresentou petição de ID. 126706062 requerendo a desistência do feito, alegando possuir procuração com poderes específicos para tanto.
Contudo, o pedido de desistência foi indeferido pelo juízo em despacho de ID. 127734788, sob o fundamento de que a matéria tratada nos autos é de ordem pública, exigindo solução judicial definitiva.
Posteriormente, o cartório respondeu ao ofício, juntando aos autos as cópias solicitadas, confirmando a duplicidade de registros civis e detalhando que ambos apresentam os mesmos dados de filiação, divergindo apenas quanto à data de nascimento (ID. 126706065-126706069).
O Ministério Público apresentou manifestação final em ID. 131685667, destacando que a duplicidade de registros é comprovada e que o registro constante no livro A-36, às folhas 250v verso, sob o termo nº 9367, é o único utilizado pela autora em suas relações jurídicas, além de refletir sua verdadeira data de nascimento, em 21/04/1967.
Considerando que não há prejuízo a terceiros e que o registro mais recente reflete a realidade fática e documental, o Ministério Público opinou pela anulação do registro constante no livro A-33, às folhas 107, sob o termo nº 5197, com data de nascimento em 21/04/1963, lavrado em 15/05/1981.
Os autos vieram, então, conclusos para julgamento. É o relatório do necessário.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria versada no processo não necessita de produção de outras provas a teor do que dispõe o artigo 355, incisos I, do Código de Processo Civil.
Ausentes preliminares, passo à análise do mérito.
No caso em análise, a autora busca a anulação do registro de nascimento constante no livro A-33, às folhas 107, sob o termo nº 5197, em razão da duplicidade de registros civis.
Alega que o registro mais recente, constante no livro A-36, às folhas 250v verso, sob o termo nº 9367, reflete de forma inequívoca a sua verdadeira data de nascimento: 21/04/1967, sendo o único utilizado ao longo de sua vida em suas relações jurídicas e sociais.
A duplicidade de registros civis é incompatível com o sistema registral brasileiro, que se fundamenta nos princípios da unicidade, autenticidade e segurança jurídica.
Conforme dispõe o artigo 16 do Provimento nº 28/2013 do CNJ, constatada a duplicidade de registros de nascimento, será cancelado o registro lavrado em segundo lugar, assegurando-se, no entanto, a transposição para o assento mais antigo de todas as anotações e averbações que não forem incompatíveis.
No presente caso, embora o Provimento determine a prevalência do registro mais antigo, a análise detida dos autos revela que o registro no livro A-36, datado de 20/05/1986, reflete com precisão os fatos relacionados à autora.
Todos os seus documentos pessoais - RG, CPF e título de eleitor - têm como base a data de nascimento de 21/04/1967, demonstrando que este é o registro utilizado pela autora ao longo de sua vida e reconhecido em suas relações jurídicas e sociais.
Ademais, a opção pela manutenção do registro de 1967 não gera qualquer prejuízo a terceiros ou ao sistema registral.
Pelo contrário, assegura à autora a preservação de sua identidade documental consolidada.
Não há evidência de má-fé ou tentativa de obtenção de benefício indevido, como a antecipação de aposentadoria, especialmente considerando que a opção pelo registro mais recente resulta em uma idade inferior, fato que, inclusive, desfavoreceria a autora em determinados contextos.
Dessa forma, a nulidade do registro constante no livro A-33, datado de 15/05/1981, mostra-se necessária e adequada, garantindo à autora o direito à sua verdadeira identificação e à preservação da segurança jurídica de seus registros.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: Declarar nulo o registro de nascimento da autora constante no livro A-33, às folhas 107, sob o termo nº 5197, datado de 15/05/1981, com data de nascimento em 21/04/1963.
Determinar que prevaleça o registro constante no livro A-36, às folhas 250v verso, sob o termo nº 9367, com data de nascimento em 21/04/1967, lavrado em 20/05/1986, devendo ser mantido como o único registro válido da autora.
Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para que proceda ao cancelamento do registro declarado nulo, com as devidas averbações e anotações nos assentamentos.
Sem custas.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Pereiro, data da assinatura digital.
Judson Pereira Spindola Junior Juiz de Direito - NPR -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131722442
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10/01/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131722442
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10/01/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 13:26
Julgado procedente o pedido
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07/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 08:39
Conclusos para despacho
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21/11/2024 23:18
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/11/2024 23:18
Mov. [26] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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01/11/2024 14:33
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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01/11/2024 08:35
Mov. [24] - Ofício
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01/11/2024 08:34
Mov. [23] - Certidão emitida | CERTIFICO que o oficio referente a(s) folha (s) 44/48 foi(ram)juntado(a)(s) nos autos digitais nesta data. Pereiro/CE, 01 de novembro de 2024.
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21/10/2024 09:46
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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21/10/2024 09:46
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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21/10/2024 09:45
Mov. [20] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que faco estes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe.
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18/10/2024 16:01
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01802296-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/10/2024 15:46
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15/10/2024 11:04
Mov. [18] - Documento
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15/10/2024 11:00
Mov. [17] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que o Oficio de fls 38 foi enviado ao Cartorio de Registro Civil da Comarca de Pereiro, conforme recibo segue anexo. O referido e verdade. Dou fe.
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26/08/2024 10:01
Mov. [16] - Expedição de Ofício [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 16:11
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 14:03
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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09/07/2024 14:02
Mov. [13] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data faco os presentes autos conclusos ao MM. Juiz. O referido e verdade. Dou fe. Pereiro/CE, 09 de julho de 2024.
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09/07/2024 10:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01300327-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/07/2024 10:45
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27/06/2024 06:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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14/06/2024 13:45
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/06/2024 11:56
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2024 17:43
Mov. [8] - Encerrar análise
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13/03/2024 15:13
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2024 Data da Publicacao: 13/03/2024 Numero do Diario: 3265
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12/03/2024 11:58
Mov. [6] - Conclusão
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12/03/2024 11:58
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WPER.24.01800460-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 12/03/2024 11:51
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11/03/2024 09:04
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 19:07
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/03/2024 19:11
Mov. [2] - Conclusão
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06/03/2024 19:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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