TJCE - 0263133-21.2022.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166432575
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166432575
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166432575
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166432575
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05/08/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0263133-21.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAFAEL DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA
Vistos. RELATÓRIO RAFAEL DA SILVA LIMA propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que sofreu acidente de trabalho em 21/09/2015, enquanto exercia a função de motoboy, ocasionando fratura no primeiro metacarpo da mão esquerda, com necessidade de tratamento cirúrgico.
Relata que, embora tenha recebido auxílio-doença temporariamente, o benefício foi cessado indevidamente, e que ainda sofre limitações funcionais que o impedem de exercer sua atividade com a mesma eficiência de outrora. Sustenta que há redução permanente de sua capacidade laborativa, o que justificaria a concessão de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Ao final, pediu a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Trouxe documentos de págs. 02/14.
Gratuidade à pág. 15.
O INSS apresentou contestação e documentos de págs. 21/27, sustentando, preliminarmente, a existência de coisa julgada material, em razão de anterior demanda julgada improcedente na Justiça Federal, com trânsito em julgado.
No mérito, defende a inexistência de incapacidade laboral residual ou redução da capacidade laborativa, conforme indicam os laudos periciais administrativos e judiciais.
Réplica à pág. 32.
Deferida prova pericial à pág. 43, atendendo pedido do autor.
Foi realizada perícia médica judicial à pág. 76/80, cujo laudo técnico atestou que a fratura do autor evoluiu com boa recuperação e sem sequelas, inexistindo redução de capacidade laborativa para o exercício de suas funções habituais.
Impugnação ao laudo à pág. 87, com resposta à pág. 82. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
Da alegada coisa julgada A preliminar de coisa julgada material não merece acolhimento.
Embora o INSS alegue que houve anterior ação com trânsito em julgado na Justiça Federal, verifica-se pelos documentos anexados à contestação, que aquela demanda tratou de pedidos distintos, especificamente de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, sem que houvesse análise expressa ou implícita acerca do direito ao auxílio-acidente, ora pleiteado.
Nos termos do art. 503, §1º do CPC, a coisa julgada cobre a parte dispositiva da sentença e os fundamentos que lhe forem essenciais.
Para que haja coisa julgada, é necessária identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §2º do CPC).
No caso, a causa de pedir desta ação é a redução permanente da capacidade laboral, com fundamento no art. 86 da Lei nº 8.213/91, hipótese não examinada na ação anterior, o que afasta a identidade de causa de pedir e, por conseguinte, a configuração da coisa julgada.
Assim, afasto a preliminar de coisa julgada material arguida pelo réu e prossigo com a análise do mérito. 2.
Do mérito A controvérsia gira em torno da existência de sequela permanente com repercussão na capacidade laborativa habitual do autor, o que é condição essencial para a concessão do auxílio-acidente.
Nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, o auxílio-acidente será concedido como indenização quando, após a consolidação das lesões, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
No caso concreto, o laudo pericial judicial é claro ao afirmar que: A fratura no primeiro metacarpo da mão esquerda foi adequadamente tratada e evoluiu sem presença de sequelas; O autor não apresenta redução funcional, inclusive realizando atividades que exigem força e destreza manual sem dificuldades; O membro afetado não é o dominante; Não foram encontrados critérios para reabilitação profissional; Não há limitação para o exercício das atividades profissionais anteriormente exercidas.
Conforme entendimento pacífico dos tribunais, a mera existência de lesão não é suficiente para justificar a concessão do auxílio-acidente; exige-se a comprovação de efetiva redução da capacidade laborativa.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente, sob o fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa do segurado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em saber se há comprovação de redução da capacidade laboral do apelante em decorrência de sequela de acidente de trabalho, que justifique a concessão do benefício previdenciário pleiteado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O auxílio-acidente tem natureza indenizatória e é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual (art. 86 da Lei nº 8.213/1991). 4.
O laudo pericial concluiu que o apelante possui capacidade plena para sua atividade habitual, não sendo constatada redução funcional decorrente do acidente, sendo insuficiente a existência de sequelas para a concessão do benefício. 5.
O juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas a prova pericial tem relevância para aferir os pressupostos do benefício pleiteado e, somado a ausência de outros elementos probatórios que evidenciem a redução da capacidade laboral, impede o acolhimento da pretensão. 6.
O princípio da proteção ao hipossuficiente, por si só, não supre a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, não havendo dubiedade que enseje a sua aplicação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "O auxílio-acidente é indevido quando não comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado, sendo insuficiente a mera existência de sequela sem repercussão funcional." Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/1991, art. 86.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de abril de 2025 DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator (Apelação Cível - 0274111-23.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) O autor não se desincumbiu de seu ônus probatório por outros meios, de forma que a prova coligida aos autos revela a ausência de prejuízo ou limitação ao exercício de sua função, condição indispensável ao deferimento do auxílio-acidente.
Dessa forma, diante da ausência de sequela funcional e de incapacidade laborativa residual, não se encontram preenchidos os requisitos legais para o benefício pleiteado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto a preliminar de coisa julgada material e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, por ausência de comprovação de sequela permanente que implique redução da capacidade laboral do autor, o que afasta o direito ao benefício de auxílio-acidente.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Suspensa a exigibilidade pela gratuidade legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema.
FABRICIA FERREIRA DE FREITAS Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166432575
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166432575
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04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166432575
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04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166432575
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04/08/2025 17:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:49
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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29/06/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 07:05
Decorrido prazo de CAIRO LUCAS MACHADO PRATES em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 06:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:49
Juntada de Certidão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132193980
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13/01/2025 00:00
Intimação
23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0263133-21.2022.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: RAFAEL DA SILVA LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: " Intimem-se as partes sobre o laudo pericial de pp. 129/131.
Autorizo a expedição de alvará em favor do perito.
Expedientes necessários. ".
ID 123499464.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132193980
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10/01/2025 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132193980
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10/01/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/11/2024 04:31
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 15:44
Mov. [61] - Mero expediente | Intimem-se as partes sobre o laudo pericial de pp. 129/131. Autorizo a expedicao de alvara em favor do perito. Expedientes necessarios. Fortaleza, 04 de novembro de 2024. Fabricia Ferreira de Freitas Juiza de Direito
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09/07/2024 13:04
Mov. [60] - Laudo Pericial
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09/07/2024 13:04
Mov. [59] - Petição
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06/06/2024 16:10
Mov. [58] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/06/2024 16:10
Mov. [57] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 13:32
Mov. [56] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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23/05/2024 12:48
Mov. [55] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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06/05/2024 21:04
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0163/2024 Data da Publicacao: 07/05/2024 Numero do Diario: 3299
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03/05/2024 01:55
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/05/2024 13:49
Mov. [52] - Documento Analisado
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19/04/2024 01:25
Mov. [51] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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17/04/2024 11:57
Mov. [50] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2024 19:34
Mov. [49] - Petição
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15/04/2024 18:21
Mov. [48] - Encerrar análise
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10/04/2024 21:09
Mov. [47] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0128/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
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10/04/2024 10:12
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01983654-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2024 09:45
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09/04/2024 01:56
Mov. [45] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/04/2024 14:03
Mov. [44] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/04/2024 14:02
Mov. [43] - Documento Analisado
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21/03/2024 15:40
Mov. [42] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/03/2024 12:41
Mov. [41] - Petição
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15/03/2024 11:17
Mov. [40] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 15:49
Mov. [39] - Documento
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16/09/2023 02:54
Mov. [38] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 29/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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30/08/2023 16:49
Mov. [37] - Documento
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16/08/2023 13:53
Mov. [36] - Documento
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14/08/2023 22:22
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2023 Data da Publicacao: 16/08/2023 Numero do Diario: 3138
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11/08/2023 17:55
Mov. [34] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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11/08/2023 11:43
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2023 10:37
Mov. [32] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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11/08/2023 10:37
Mov. [31] - Documento Analisado
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07/08/2023 17:01
Mov. [30] - Mero expediente | Defiro o pedido de producao de prova pericial formulado pela parte requerida. Ao Nucleo de Pesquisa e Desenvolvimento de MedicamentosNPDM/UFC, para inclusao do presente feito no proximo mutirao do INSS, conforme Oficio Circul
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07/08/2023 13:05
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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11/04/2023 12:34
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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11/04/2023 12:28
Mov. [27] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/04/2023 12:27
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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20/03/2023 17:58
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01945346-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/03/2023 17:55
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19/03/2023 03:58
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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10/03/2023 20:47
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0077/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 01:57
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2023 16:14
Mov. [21] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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08/03/2023 16:14
Mov. [20] - Documento Analisado
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08/03/2023 14:56
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/01/2023 16:41
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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07/12/2022 17:59
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02555011-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 07/12/2022 17:51
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14/11/2022 21:01
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0805/2022 Data da Publicacao: 16/11/2022 Numero do Diario: 2967
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11/11/2022 11:39
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0805/2022 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se. Advogados(s): Cairo Lucas Machado Prates (OAB 33787/S
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11/11/2022 09:58
Mov. [14] - Documento Analisado
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09/11/2022 15:31
Mov. [13] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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01/11/2022 13:02
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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06/10/2022 16:23
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/10/2022 16:23
Mov. [10] - Encerrar documento - benefício
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15/09/2022 19:25
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02374953-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 15/09/2022 12:21
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05/09/2022 17:53
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/09/2022 17:52
Mov. [7] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/09/2022 17:49
Mov. [6] - Documento
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02/09/2022 14:01
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/184351-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2022 Local: Oficial de justica - Adriana Caldas de Souza Guimaraes
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02/09/2022 14:00
Mov. [4] - Documento Analisado
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30/08/2022 09:45
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/08/2022 17:32
Mov. [2] - Conclusão
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14/08/2022 17:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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