TJCE - 0201054-15.2024.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 13:54
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:53
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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29/04/2025 04:08
Decorrido prazo de RANCHO GRANDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 131617432
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 131617432
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201054-15.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: OTHON DE SOUSA ARAUJO POLO PASSIVO: RANCHO GRANDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização ajuizada por OTHON DE SOUSA ARAÚJO em face de RANCHO GRANDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em audiência de conciliação as partes formularam acordo às fls. 158-159, nos seguintes termos: 1- O requerido RANCHO GRANDE pagará ao Sr.
OTHON DE SOUSA o valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pago à vista, dando por rescindido os contratos referentes aos 02 lotes adquiridos pelo autor objeto da lide, ficando os honorários dos seus respectivos patronos às custas individualmente de cada parte; 2- O valor acima acertado deverá ser pago através de transferência bancária em Conta Corrente de preferência do autor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme pactuado entre as partes na presente sessão de conciliação; 3- A conta a ser depositada o valor deve ser a de titularidade do Sr.
OTHON DE SOUSA ARAUJO, CPF: 016.907.083.28, Banco Santander (033), Agência 4458, Conta Corrente 01072056-0.
Deixou, ainda o requerente sua chave PIX, a qual cito: (85)98578- 2370; 4- Em caso de descumprimento do presente acordo, a parte inadimplente incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo, nos termos do Art. 523, §1º, do CPC; 5- Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação; 6- Pelo promovente foi aceita a proposta apresentada pelo promovido, afirmando que nada mais tem a requerer com relação a presente demanda e firmaram o pacto nos termos acima consignados e requerem a homologação do presente acordo. Comprovante de pagamento de cumprimento do acordo à fl. 161. É o relatório.
Decido. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos termos do acordo deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma - acordo realizado em audiência no CEJUSC - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (fls. 158-159). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacatuba-CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
24/03/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617432
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13/02/2025 08:46
Decorrido prazo de RANCHO GRANDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 03:05
Decorrido prazo de OTHON DE SOUSA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131617432
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131617432
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131617432
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 131617432
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0201054-15.2024.8.06.0137 POLO ATIVO: OTHON DE SOUSA ARAUJO POLO PASSIVO: RANCHO GRANDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SENTENÇA Relatório Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização ajuizada por OTHON DE SOUSA ARAÚJO em face de RANCHO GRANDE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Em audiência de conciliação as partes formularam acordo às fls. 158-159, nos seguintes termos: 1- O requerido RANCHO GRANDE pagará ao Sr.
OTHON DE SOUSA o valor total de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), pago à vista, dando por rescindido os contratos referentes aos 02 lotes adquiridos pelo autor objeto da lide, ficando os honorários dos seus respectivos patronos às custas individualmente de cada parte; 2- O valor acima acertado deverá ser pago através de transferência bancária em Conta Corrente de preferência do autor, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, conforme pactuado entre as partes na presente sessão de conciliação; 3- A conta a ser depositada o valor deve ser a de titularidade do Sr.
OTHON DE SOUSA ARAUJO, CPF: 016.907.083.28, Banco Santander (033), Agência 4458, Conta Corrente 01072056-0.
Deixou, ainda o requerente sua chave PIX, a qual cito: (85)98578- 2370; 4- Em caso de descumprimento do presente acordo, a parte inadimplente incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do acordo, nos termos do Art. 523, §1º, do CPC; 5- Com o cumprimento integral do acordo, as partes dão entre si a mais ampla e geral quitação, para nada mais reclamarem uma da outra quanto ao objeto da presente ação; 6- Pelo promovente foi aceita a proposta apresentada pelo promovido, afirmando que nada mais tem a requerer com relação a presente demanda e firmaram o pacto nos termos acima consignados e requerem a homologação do presente acordo. Comprovante de pagamento de cumprimento do acordo à fl. 161. É o relatório.
Decido. Fundamentação Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Quanto aos termos do acordo deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma - acordo realizado em audiência no CEJUSC - não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, "b" do Código de Processo Civil, homologo por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos legais, o acordo firmado pelas partes (fls. 158-159). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Pacatuba-CE, data da assinatura eletrônica no sistema.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131617432
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14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131617432
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13/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617432
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13/01/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131617432
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13/01/2025 11:31
Homologada a Transação
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04/01/2025 17:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 07:10
Mov. [19] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/10/2024 13:11
Mov. [18] - Petição juntada ao processo
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07/10/2024 13:11
Mov. [17] - Concluso para Sentença
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25/09/2024 08:49
Mov. [16] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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23/09/2024 19:36
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01806939-1 Tipo da Peticao: Pedido de Homologacao de Acordo Data: 23/09/2024 19:11
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20/09/2024 14:57
Mov. [14] - Expedição de Termo de Audiência
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17/09/2024 21:56
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WPTB.24.01806772-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 17/09/2024 21:53
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09/09/2024 15:08
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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28/08/2024 11:16
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/08/2024 00:53
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0298/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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26/08/2024 12:42
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 05:59
Mov. [8] - Expedição de Carta
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22/08/2024 05:59
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 07:46
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/09/2024 Hora 10:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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21/08/2024 07:45
Mov. [5] - Certidão emitida
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06/08/2024 09:55
Mov. [4] - Certidão emitida
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05/08/2024 14:13
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/07/2024 11:31
Mov. [2] - Conclusão
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24/07/2024 11:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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