TJCE - 3038759-97.2024.8.06.0001
1ª instância - 39ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 17:17
Juntada de Certidão
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20/02/2025 17:17
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 18:08
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:39
Decorrido prazo de SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 132158198
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 39ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0892, Fortaleza-CE E-mail: [email protected] Processo nº: 3038759-97.2024.8.06.0001 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cartão de Crédito] AUTOR: SICREDI CEARA - COOPERATIVA DE CREDITO DO ESTADO DO CEARA REU: JORGE VANDCY VASCONCELOS FILHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória em que são partes as pessoas nominadas.
O despacho de ID 129591534 determinou a intimação da parte autora para recolher as custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Na petição de ID 132125782, a requerente requereu a desistência da ação pela perda superveniente do interesse processual. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a procuração de ID 127954399 não outorga ao advogado do autor poderes específicos para desistir, conforme exigência do art. 105 do CPC.
Por outro lado, considerando que a parte autora não recolheu as custas processuais, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito pelo indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial pela ausência de recolhimento de custas.
Sem condenação em custas ou honorários.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, data da assinatura digital. ZANILTON BATISTA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132158198
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10/01/2025 17:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132158198
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10/01/2025 17:33
Indeferida a petição inicial
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10/01/2025 14:37
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 11:30
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/01/2025 00:07
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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08/01/2025 00:06
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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12/12/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/12/2024. Documento: 129591534
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 129591534
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10/12/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129591534
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10/12/2024 14:46
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 08:57
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/12/2024 13:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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02/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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