TJCE - 0250834-41.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3028577-18.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LITISCONSORTE: CERVEJARIA PETROPOLIS DE PERNAMBUCO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL POLO PASSIVO: LITISCONSORTE: CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (COFIT) DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO - COFIT, SECRETÁRIO DA FAZENDA DA SEFAZ/CE, ESTADO DO CEARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Cervejaria Petrópolis de Pernambuco Ltda. - Em Recuperação Judicial em desfavor do Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - CEFIT e Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - COFIT, buscando a concessão de provimento jurisdicional determinando a suspensão da exigibilidade de crédito tributário, bem como que o requerido se abstenha de utilizar os referidos débitos como suficientes a reduzir a classificação da Impetrante no Programa Pai D'Égua.
Assim, no presente caso, considero fundamental ouvir previamente o ente público, justamente para que possa trazer elementos que indiquem a este juízo se a medida almejada liminarmente deverá ou não ser concedida.
Por tais motivos, deixo de apreciar neste momento inicial do processo o pedido de tutela provisória, e dou prevalência ao contraditório, garantindo-se à parte demandada o direito de se manifestar sobre tal pedido, antes que este juízo venha a apreciar o requerimento de tutela de urgência.
Outrossim, notifiquem-se as autoridades impetradas, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Intime-se a parte autora.
Imediato cumprimento.
Cumpra-se, certificando-se a remessa nos autos.
Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2025.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo -
05/06/2025 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 11:24
Alterado o assunto processual
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26/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 135437299
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 135437299
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Vistos em inspeção interna.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 135388672, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
27/02/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135437299
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12/02/2025 18:14
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:20
Conclusos para despacho
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10/02/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130967341
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Vistos etc.
MARIA FATIMA OLIVEIRA DA SILVA moveu Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais, em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos epigrafados, aduzindo, em síntese, que é servidora pública aposentada, inscrita no PASEP com o nº 1.070.349.285-0 e que, ao sacar o valor que tinha em sua respectiva conta de depósito, na data de 23.04.2013, verificou que o saldo existente naquela conta era irrisórios, por motivo da má administração do demandado, com indício de que teria havido desvio.
Requereu a procedência da ação, para que seja o demandado condenado em indenização por danos materiais, no valor constante da planilha de cálculos que instrui a inicial, como também em indenização por danos morais.
Juntou documentos, dentre eles extratos da conta PASEP IDs 119949470 e extratos microfilmados ID 119949468.
Na decisão de ID 119949469 foi deferida a gratuidade da justiça à autora e determinada a formação da relação processual.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação no ID 119949447, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade da justiça, levantou preliminar de ilegitimidade passiva, bem como alegou questão prejudicial ao prosseguimento da lide, consistente na incidência da prescrição, diante do decurso de mais de 10 (dez) anos, entre a data em que o autor tomou conhecimento do valor que havia em sua conta PASEP e a data da propositura da ação.
A fase de conciliação restou inexitosa, consoante termo de audiência de ID 119949456.
A autora apresentou réplica no ID 119949458, rebatendo os argumentos da contestação e ratificando os termos da exordial. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inobstante haver sido deferida a dilação probatória, em especial para realizar prova pericial, constata-se que este processo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I do CPC.
Quanto à insurgência contra o pedido e o deferimento da gratuidade da justiça em favor da parte autora, mister se faz ressaltar, que de acordo com a inteligência do § 3.º, do art. 99, do CPC, "…presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural…", o que implica a necessidade de demonstração da suficiência financeira da pretendente, ônus do qual não se desincumbiu o impugnante.
Assim, rejeito a impugnação.
No que se refere à preliminar de ilegitimidade passiva, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil é legítimo para responder por esta espécie de ação, na condição de administrador e responsável pela atualização dos valores em conta de PASEP, com o seguinte arremate: "O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Na mesma decisão do Tema Repetitivo nº 1.150, o STJ definiu o prazo prescricional para reclamar possíveis diferenças de saldo de conta PASEP, como sendo em 10 (dez), a contar de quando o titular tomou conhecimento do saldo existente, nos termos do art. 205 do Código Civil: "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". É cediço que se tratando de reconhecimento de prescrição alegada pela parte adversa, deve ser dada oportunidade à parte autora para manifestação, como assim preceitua o art. 487, § 1º, da Lei Adjetiva Civil, o que ocorreu no presente caso, uma vez que houve réplica à contestação, como se infere do ID 119949458.
O único questionamento que se fazia ulteriormente, era sobre o marco inicial da ciência inequívoca do servidor público titular da conta PASEP, quanto ao saldo ali existente, a partir de quando se dá o início do prazo prescricional.
Todavia, além de restar esclarecido na aludida decisão do Tema nº 1.150, a jurisprudência dos Pretórios de todo País vem sendo reiterativa, no sentido de esse marco inicial se efetiva no momento em que o servidor tem acesso ao extrato da conta.
Assim, no ato do saque definitivo do saldo que havia em sua conta PASEP, em função da aposentadoria, o promovente teve acesso ao extrato e informação inequívoca sobre o respectivo saldo que ali se encontrava.
Cita-se abaixo Ementa de um julgado da Egrégia 2.ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado, sob a Relatoria do Eminente Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, na mesma esteira de raciocínio externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no referido Tema 1.150: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/1993 (fl. 541), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2003.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 06/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 30 (trinta) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (Apelação Cível - 0241360-46.2024.8.06.0001; Relator Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 02/10/2024; Data da publicação: 02/10/2024).
No presente caso, conforme afirmado pela autora na sua exordial, o saque ocorreu em 23.04.2013, ocasião em que se deparou com um valor por ela considerado como ínfimo, em sua conta individual do PASEP.
Todavia, somente moveu a ação para reclamar de diferenças, por falta de correção e possível desfalques, em 12.07.2024, após o transcurso de 10 (dez) anos.
Prevê o art. 487, II do CPC, que haverá resolução de mérito quando o juiz "decidir de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição".
Isto posto, o mais que dos autos consta, fundamentado nas disposições legais e jurisprudenciais supramencionadas, acolho o pedido de reconhecimento da prescrição apresentado pelo demandado em sua contestação, EXTINGUINDO o presente feito, com resolução de mérito.
Condeno a parte demandante no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do causídico constituído pela parte adversa, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestadas as suas exigibilidades, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, conforme previsto no § 3.º, do art. 98 do CPC, por ser beneficiária da gratuidade judiciária.
P.
R.
I.
Fortaleza, 19 de dezembro de 2024.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130967341
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10/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130967341
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19/12/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 12:21
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 14:06
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 16:30
Mov. [30] - Documento
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04/11/2024 18:38
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0495/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:52
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 14:16
Mov. [27] - Documento Analisado
-
16/10/2024 16:08
Mov. [26] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 07:58
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/10/2024 17:45
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380353-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 17:35
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14/10/2024 18:36
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0463/2024 Data da Publicacao: 15/10/2024 Numero do Diario: 3412
-
11/10/2024 11:43
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0463/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 47/141, no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Marcelo Muniz Baptista Viana
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11/10/2024 11:13
Mov. [21] - Documento Analisado
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26/09/2024 22:54
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/09/2024 21:45
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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26/09/2024 13:24
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
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25/09/2024 06:52
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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25/09/2024 06:35
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339173-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 06:15
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24/09/2024 16:38
Mov. [15] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestacao e documentos de fls. 47/141, no prazo de 15 (quinze) dias.
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24/09/2024 07:32
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 22:07
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02336036-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 21:49
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13/08/2024 05:35
Mov. [12] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
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08/08/2024 21:21
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0346/2024 Data da Publicacao: 09/08/2024 Numero do Diario: 3366
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07/08/2024 14:59
Mov. [10] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/08/2024 11:55
Mov. [9] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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07/08/2024 11:49
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2024 13:45
Mov. [7] - Encerrar análise
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18/07/2024 17:21
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2024 12:29
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 25/09/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Realizada
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15/07/2024 16:30
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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15/07/2024 16:30
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 14:40
Mov. [2] - Conclusão
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12/07/2024 14:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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