TJCE - 0249336-75.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 05:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/05/2025 05:35
Juntada de Certidão
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28/05/2025 05:35
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA em 27/05/2025 23:59.
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19/05/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 01:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 19636442
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 19636442
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0249336-75.2022.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: 37ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE APELANTE: FRANCISCO ANTÔNIO DA SILVA SOUSA APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DÉBITO INEXISTENTE.
MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Autor ajuizou ação de indenização por danos morais contra fundo de investimento, alegando negativação indevida em razão de débito inexistente.
Sentença julgou procedente o pedido, determinando a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, declarando a inexistência do débito de R$ 584,11 e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00.
Apelação objetiva a majoração da indenização para R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais por negativação indevida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie. 4.
Confirmada a inexistência de relação jurídica e a negativação indevida, resta caracterizado o dano moral in re ipsa. 5.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se prestando ao enriquecimento ilícito. 6.
A quantia fixada em R$ 3.000,00 atende ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais. 7.
Ausente demonstração de excepcionalidade que justifique a majoração pretendida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese Jurídica: "É cabível a indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sendo legítima a fixação do valor conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem objetivo de enriquecimento ilícito." ________________________ Dispositivos Legais: Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14, Código Civil, art. 186, Súmula 385 do STJ.
Jurisprudências Aplicáveis: Agravo Interno Cível- 0240448-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que Francisco Antônio da Silva Sousa interpôs o presente Recurso de Apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada por ele contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I.
A ação tinha como objeto a inclusão indevida do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Na sentença, o juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 584,11, decorrente do contrato nº 6278922205558650, e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
O fundamento jurídico principal foi a falha do requerido em provar a legitimidade da cobrança e a relação contratual entre as partes.
A decisão considerou ainda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação dos mesmos.
Inconformado com o valor da indenização fixada pelo dano moral, ora apelante, Francisco Antônio da Silva Sousa, alega que o valor de R$ 3.000,00 não condiz com a amplitude do dano psicológico, social e familiar sofrido.
Ele afirma que o valor deveria ser majorado para R$ 10.000,00, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Argumenta que a decisão não levou em conta a extensão dos transtornos e constrangimentos sofridos, bem como a necessidade de a indenização ter caráter punitivo e pedagógico.
Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e jurisprudência de outros tribunais sobre a majoração do dano moral em casos de negativação indevida.
Nas contrarrazões, o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I sustenta a manutenção da sentença, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é adequado e proporcional ao caso.
Afirma que a condenação deve compensar o abalo sofrido, sem se transformar em forma de enriquecimento indevido.
Ressalta, ainda, que os documentos apresentados, como a ficha cadastral e os instrumentos de cessão de crédito, são suficientes para demonstrar a veracidade das informações, reforçando a ausência de motivo para majorar o valor da indenização.
Cita a jurisprudência de diversos tribunais, que corrobora a fixação de valores moderados para danos morais decorrentes de situações de negativações indevidas.
Além dos argumentos principais das partes, foram também anexados aos autos documentos diversos como a ficha cadastral do autor e instrumentos de cessão de crédito, utilizados pelo requerido para justificar a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Na fase de instrução, o fundo requerido pleiteou a produção de prova oral, enquanto o autor solicitou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar obedecendo ao art. 93, IX, da CF e art. 489, §1º, IV do CPC e decidir. VOTO 1.
Admissibilidade: Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso apelativo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do CPC.
No que tange aos pressupostos recursais, a tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003).
Ademais, a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). 2.
Mérito: In casu, a pretensão recursal formulada cinge-se ao reexame do quadro fático da sentença a quo que julgou procedente a demanda, deferindo o pedido de tutela antecipada para determinar a retirada do nome do autor do cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias, declarando a inexistência do débito no valor de R$ 584,11, decorrente do contrato nº 6278922205558650, e condenando o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora.
O autor narra que ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, foi surpreendido com a informação de que seu nome constava em cadastro de inadimplentes, sendo o crédito negado.
O apelante afirma desconhecer o débito cobrado, não tendo nenhuma relação contratual com a empresa ré, e que a negativação foi indevida, conforme comprovante anexado referente a suposta dívida de R$ 584,11 no contrato nº 6278922205558650, datada de 15/03/2020.
Ante o exposto, passo à análise das argumentações trazidas no recurso apelatório interposto quanto à majoração dos danos morais arbitrados.
Há de se observar que para restarem configurados os danos morais deve existir uma conduta causadora do prejuízo, o dano efetivamente sofrido, assim como o nexo de causalidade entre um e outro, sendo o fato que enseja o dano um dos principais pressupostos para o surgimento da responsabilidade. Para que haja a caracterização do dever de indenizar, no entanto, não basta que a conduta praticada pelo agente seja capaz de causar danos a terceiro, sendo necessária que a ação ou omissão praticada seja contrária à ordem jurídica, tanto em relação à norma ou preceito legal, preexistente à ocorrência do fato, a um princípio geral de direito, quanto ao ordenamento jurídico genericamente considerado.
O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada ao outro, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral.
Sobre o conceito de dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves que: "O dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem).
O dano moral indireto consiste na lesão a um interesse tendente à satisfação ou gozo de bens jurídicos patrimoniais, que produz um menoscabo a um bem extrapatrimonial, ou melhor, é aquele que prova prejuízo a qualquer interesse não patrimonial, devido a uma lesão a um bem patrimonial da vítima.
Deriva, portanto, do fato lesivo a um interesse patrimonial". Neste sentido, a situação em estudo afeta o equilíbrio psicológico do indivíduo e caracteriza o dever de indenizar, pois ultrapassa o mero dissabor no trato das relações sociais.
Diante do exposto, firme nas razões acima delineadas, entendo que a sentença a quo deve ser mantida, o qual se mostra condizente com o ato ilícito praticado pela requerida e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito, eis que em aquiescência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Trago jurisprudência pois integra a fundamentação: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME.
PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 189, DO CÓDIGO CIVIL.
PRECEDENTE DO STJ, NO RESP 2.088.100/SP EM 17/10/2023.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR AMPARA A VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR.
ART. 4º, I, DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
A TEOR DO ART. 85 , §§ 2º E 8º , DO CPC.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade da cobrança de débitos prescritos de forma extrajudicial por meio da inclusão dos dados e informações destas dívidas na plataforma do Serasa Limpa Nome. 2.
Em suas razões recursais, a agravante defende a ilegalidade da conduta da promovida em inserir seus dados na referida plataforma, posto que a prescrição da dívida gera a impossibilidade da cobrança em qualquer meio, seja judicial ou extrajudicial. 3.
Ressalte-se, oportunamente, que não se discute nestes autos a regularidade da constituição da dívida, uma vez que a parte autora/apelante/agravante não negou o débito.
Igualmente, não se pleiteia por indenização a título de dano moral. 4.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o vínculo estabelecido entre as partes se trata de relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 5. É cediço que a prescrição do débito atinge a sua exigibilidade pela via judicial, nos termos do art. 189 do Código Civil, impedindo a inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6.
Com efeito, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, é o caso de se aplicar a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 7.
No caso dos autos, restou incontroverso que o débito encontra-se prescrito, logo, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas e, portanto, são inexigíveis. 8.
A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma Serasa Limpa Nome. 9.
O § 1º, do art. 43 do CDC, proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o § 5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. 10.
Em recente julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto conduzido pela Ministra Nancy Andrighi, no REsp nº 2.088.100-SP, perante a 3ª Turma, houve uma mudança no entendimento até então firmado, passando a reconhecer que a prescrição da pretensão impede a cobrança judicial e extrajudicial do débito. 11.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, ¿ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está efetivamente exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo uma vez que as pretensões não se limitam ao âmbito judicial.¿ 12.
O entendimento do STJ reflete melhor o direito aplicado na espécie, passando-se, portanto, a aplicá-lo em ações dessa natureza a partir de então, ainda que proferido sem efeito vinculante, uma vez que ampara de forma mais eficaz a vulnerabilidade do consumidor. 13.
Nesse sentido, a decisão merece reforma para reconhecer a inexigibilidade das dívidas prescritas indevidamente apontadas na plataforma do Serasa Limpa Nome bem como determinar que o réu remova os dados e informações constantes na referida plataforma no prazo de 10 dias a contar da intimação deste julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 14.
Segundo o entendimento firmado pelo STJ no Resp 1.746.072/PR, DJe de 29/03/2019, a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC.
Contudo, o presente caso se trata de fixação dos honorários, de forma subsidiária, em razão da inexistência de proveito econômico obtido pelo vencedor e do irrisório valor da causa.
Cabendo, então, a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC. 15.
Destarte, verificando-se que a fixação da verba honorária deve ter em vista a justa remuneração aos profissionais da advocacia, observando-se a natureza da demanda (demanda repetitiva e de baixa complexidade), entendo como justo e adequado que os honorários advocatícios sejam arbitrados por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do agravo interno e dar-lhe provimento, nos termos do voto do e Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Agravo Interno Cível- 0240448-20.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/05/2024, data da publicação: 15/05/2024) Conclui-se pelo acerto da sentença na medida em que foi proporcional e dentro da razoabilidade aplicada por esta corte em casos assemelhados. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença nos demais termos conforme já fundamentado.
Sem condenação em honorários na origem. É como voto.
DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora AL -
02/05/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19636442
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16/04/2025 15:55
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSA - CPF: *10.***.*72-89 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2025. Documento: 19292085
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07/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 19292085
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0249336-75.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19292085
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04/04/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/04/2025 14:06
Pedido de inclusão em pauta
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04/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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04/04/2025 12:01
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 07:42
Recebidos os autos
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20/03/2025 07:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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