TJCE - 0249336-75.2022.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 157652081
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13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 157652081
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13/06/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249336-75.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]APELANTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSAAPELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I D E S P A C H O Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do comprovante de pagamento juntado pela parte ré em ID. 157144201, referente ao cumprimento de sentença, indicando se concorda com o valor depositado e apresentando dados bancários para expedição do alvará.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
12/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157652081
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02/06/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 14:22
Conclusos para despacho
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28/05/2025 05:36
Juntada de relatório
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20/03/2025 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/03/2025 07:41
Alterado o assunto processual
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18/03/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 11:27
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:27
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 133489287
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 133489287
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17/02/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249336-75.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I D E S P A C H O Diante do recurso de apelação interposto, intime-se a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, contra-arrazoar nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
14/02/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133489287
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13/02/2025 06:08
Decorrido prazo de TIAGO CAMPOS ROSA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:05
Decorrido prazo de WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:05
Decorrido prazo de MARCELO ANDRE CANHADA FILHO em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:24
Conclusos para decisão
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24/01/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130870130
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13/01/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0249336-75.2022.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]AUTOR: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA SOUSAREU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por Francisco Antonio da Silva Sousa em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - FIDC NPL2.
O autor aduz, em síntese, que, ao tentar realizar uma operação financeira no comércio local, descobriu que o promovido havia inscrito o seu nome em cadastro de inadimplência, em virtude de um débito no valor de R$ 584,11 (quinhentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), com vencimento em 15/03/2020, referente ao contrato de nº 6278922205558650, o que resultou na negativa de concessão de crédito.
No entanto, afirma que desconhece esse débito e que não possui qualquer negócio com o demandado.
Por fim, requer: a) a concessão do benefício da gratuidade judiciária; b) o deferimento de tutela provisória de urgência para que o requerido retire imediatamente o seu nome dos cadastros de proteção ao crédito; c) a inversão do ônus da prova; d) a declaração de inexistência do débito e; e) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Com a inicial, vieram os documentos de ID. 122298563.
Decisão de ID. 122296348 concedeu o benefício da justiça gratuita ao requerente e indeferiu o pedido liminar.
O promovido apresentou contestação de ID. 122296363, em que defendeu a regularidade da contratação, a existência do débito, a cessão do crédito correspondente a ele e a legitimidade da inscrição.
Por fim, solicitou o julgamento improcedente da ação e a condenação do requerente em litigância de má-fé.
Com a contestação, vieram os documentos de ID. 122296366, 122296367, 122296368, 122296359, 122296360, 122296361, 122296362, 122296354, 122296355, 122296356, 122296357, 122296369, 122296358, 122296364 e 122296365. O autor apresentou réplica de ID. 122296370.
Audiência de conciliação prejudicada, ante à ausência da parte requerente, conforme termo de IDs. 122298529 e 122298530.
Instadas a manifestarem interesse na produção de provas, a parte ré pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal) (ID. 122298538), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 122298539).
Decisão de ID. 122298542 deferiu a prova requerida.
Audiência de instrução realizada com o pedido do réu de desistência do depoimento pessoal do autor.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Ressalto, de plano, que a relação jurídica em análise trata-se de nítida relação de consumo, tal como definida nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), regendo-se, por óbvio, pelas normas consumeristas.
O CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, eximindo-o dessa responsabilidade somente se ele demonstrar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em questão, o promovente alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes pelo promovido, em razão de uma dívida que afirma desconhecer.
O requerido, por sua vez, sustenta que o débito impugnado advém de contrato celebrado entre o autor e o Banco Sorocred, cujo crédito foi posteriormente cedido ao demandado. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que o réu não colacionou ao processo documentos que comprovassem sequer a existência de relação contratual entre o promovente e o Banco Sorocred.
Embora o promovido tenha anexado aos autos ficha cadastral, documentos pessoais e fotografia do autor (ID. 122296358), esses documentos não são suficientes, por si só, para demonstrar essa contratação, uma vez que, além de não contarem com a assinatura a rogo do autor e as demais formalidades previstas no art. 595 do Código Civil de 2002 (CC/2002), também estão desacompanhados do contrato.
Dessa forma, é imperiosa a conclusão de que, embora reconheça a existência da cobrança, o requerido não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a legitimidade dessa.
Logo, deve ser reconhecida a inexistência da dívida que originou a inscrição.
Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) sobre o tema: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
I) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO EM FACE DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO.
II) ALEGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE DÉBITO DA AUTORA DE DUAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETE (ART. 373, II, DO CPC).
DANO MORAL IN RE IPSA.
III) QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) MANTIDO, UTILIZANDO-SE COMO PARÂMETRO OS PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
IV) MULTA COMINATÓRIA.
ART. 537, CAPUT, DO NCPC.
PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
OBSERVÂNCIA.
V) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível e negar-lhe provimento para manter a sentença, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0256866-04.2020.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 11/11/2024) DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA MODALIDADE IN RE IPSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença prolatada nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Danos Materiais e Morais, que: (a) declarou inexistente o débito que motivou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de restrição ao crédito; (b) determinou o cancelamento de quaisquer inscrições desabonadoras concernente ao débito impugnado; (c) condenou instituição financeira no pagamento de dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e (d) julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Definir se foi válida a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado e proporcional ao dano sofrido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 4.
A recorrente não comprovou a regularidade da contratação nem a existência do débito, ônus que lhe competia, segundo o art. 373, II, do CPC. 5.
O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é presumido (in re ipsa), conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6.
O valor fixado a título de danos morais observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto, como a condição socioeconômica das partes e a reprovabilidade da conduta da ré.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0001034-32.2018.8.06.0100, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024) O requerente pretende ainda a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. É cediço que o dano moral compreende os sentimentos de angústia, insatisfação e dor emocional causados naqueles que se veem privados dos princípios que consideram como imprescindíveis à sua conduta.
Conforme consta nos autos, o promovente teve seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, sem justa causa para tanto, acarretando o dano in re ipsa e a obrigação de reparação pelo demandado, consoante assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INSCRIÇÃO IRREGULAR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR ANTERIOR.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DANO MORAL.
INSCRIÇÃO REGULAR POSTERIOR.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais e declaratória de inexigibilidade de débitos da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 22/3/2024 e concluso ao gabinete em 9/8/2024. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se caracteriza dano moral a irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4.
Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito caracteriza dano moral in re ipsa, salvo quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385/STJ).
Precedentes. 5.
Na espécie, examina-se hipótese em que a inscrição legítima não é preexistente, mas sim posterior à anotação irregular de que se está a tratar, o que afasta a incidência da Súmula 385/STJ. 6.
Deve-se examinar a situação do consumidor no exato momento da inscrição irregular.
Se, neste instante, já havia anotação legítima anterior, não pode o consumidor alegar que teve sua dignidade, honra e respeito violados, pois devedor já era.
Por outro lado, se, no momento da inscrição irregular, não havia qualquer anotação legítima anterior, inquestionavelmente estará caracterizado o dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência desta Corte, sendo irrelevante o fato de existirem anotações legítimas em momento posterior. 7.
A irregular anotação em cadastro de proteção ao crédito quando existente legítima inscrição posterior caracteriza dano moral in re ipsa. 8.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, no momento da inscrição aqui discutida, não existia legítima anotação anterior do nome do consumidor em cadastrado de proteção ao crédito. 9.
Recurso especial provido para restabelecer a sentença. (REsp n. 2.160.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 8/11/2024.) Quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
A reparação de danos não deverá servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque o magistrado deve basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Portanto, entendo como adequado para prevenir e reprimir o ato ilícito cometido pela parte requerida, fixar o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), em atenção às circunstâncias analisadas no caso. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC/2015, julgo PROCEDENTE o pedido para: a) DEFERIR o pedido de tutela antecipada para determinar que a empresa demandada proceda a retirada da anotação no nome do autor do cadastro de inadimplentes que tenha como causa o débito em questão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença; b) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 584,11 (quinhentos e oitenta e quatro reais e onze centavos), decorrente do contrato de nº 6278922205558650; c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir dessa data, com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), da Fundação IBGE (art. 389 do CC/2002), e acrescido de juros de mora que serão calculados a partir da data do evento danoso, aqui considerada a data da inscrição de dívida em cadastro de devedores (24/01/2021 - ID.122298563 - Pág. 1), que obedecerão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária.
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (art. 406, do CC/2002).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130870130
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10/01/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130870130
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19/12/2024 16:18
Julgado procedente o pedido
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18/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/11/2024 16:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/11/2024 15:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/11/2022 09:00, 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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25/11/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 23:43
Mov. [49] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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02/10/2024 19:06
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0443/2024 Data da Publicacao: 03/10/2024 Numero do Diario: 3404
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01/10/2024 02:14
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/09/2024 22:32
Mov. [46] - Documento Analisado
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13/09/2024 15:31
Mov. [45] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 17:16
Mov. [44] - Audiência Designada | Instrucao Data: 27/11/2024 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente
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04/07/2024 13:06
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/07/2024 13:06
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2024 20:56
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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21/06/2024 20:56
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/06/2024 21:54
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 14/06/2024 Numero do Diario: 3326
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12/06/2024 10:46
Mov. [38] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 10:46
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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12/06/2024 02:07
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/06/2024 16:57
Mov. [35] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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11/06/2024 16:56
Mov. [34] - Expedição de Carta | CV - CARTA DE INTIMACAO DA PARTE PARA AUDIENCIA DE INSTRUCAO
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11/06/2024 16:43
Mov. [33] - Documento Analisado
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31/05/2024 12:03
Mov. [32] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 17:19
Mov. [31] - Audiência Designada | Instrucao Data: 25/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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29/05/2024 15:58
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 10:20
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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24/08/2023 17:13
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281156-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/08/2023 16:48
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23/08/2023 13:06
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02276949-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2023 12:43
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22/08/2023 22:06
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0310/2023 Data da Publicacao: 23/08/2023 Numero do Diario: 3143
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21/08/2023 02:13
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 14:04
Mov. [24] - Documento Analisado
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14/08/2023 11:35
Mov. [23] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/02/2023 01:29
Mov. [22] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/01/2023 14:57
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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17/11/2022 15:46
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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17/11/2022 15:24
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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17/11/2022 15:02
Mov. [18] - Documento
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16/11/2022 08:13
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02504196-9 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 16/11/2022 08:04
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25/08/2022 21:03
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0649/2022 Data da Publicacao: 26/08/2022 Numero do Diario: 2914
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24/08/2022 02:17
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2022 12:12
Mov. [14] - Documento Analisado
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22/08/2022 16:24
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2022 21:56
Mov. [12] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/08/2022 14:22
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02281080-5 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/08/2022 14:10
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03/08/2022 13:14
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02270451-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 03/08/2022 13:03
-
22/07/2022 22:29
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0603/2022 Data da Publicacao: 25/07/2022 Numero do Diario: 2891
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21/07/2022 03:13
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 14:49
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/07/2022 11:52
Mov. [6] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/11/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Pendente
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14/07/2022 18:06
Mov. [5] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/07/2022 16:14
Mov. [4] - Documento Analisado
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05/07/2022 23:39
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2022 15:00
Mov. [2] - Conclusão
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27/06/2022 15:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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