TJCE - 3005346-80.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 09:09
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:09
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO NAPOLIAO FERNANDES em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25792385
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 25792385
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25792385
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25792385
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31/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR EM AUDIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE MOTIVO.
INEXISTENTE.
SENTENÇA TERMINATIVA.
OBSERVAÇÃO LEGAL.
IMPERIOSIDADE DO ART. 51, I.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA.
COBRANÇAS DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESSALVA QUANTO A SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
ART. 98, §3º CPC; OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA.
ENUNCIADO 114/FONAJE.
RECURSO PROVIDO.
FONAJE 177.
SEM HONORÁRIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado objetivando a reforma da sentença que condenou o autor em custas II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça abrange as custas geradas pela ausência do autor em audiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Gratuidade já deferida. 4.
Suspensão da cobrança.
Imperiosidade. 5.
Ressalva quanto a litigância de má-fé ou superação da hipossuficiência financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso do autor conhecido e provido. Tese de julgamento: "A gratuidade da justiça abarca as custas judiciais, somente não o fazendo quando se tratar de condenação por litigância de má-fé, enunciado 114/FONAJE." Dispositivos relevantes citados: CPC arts. 98 e seguintes., 932 Jurisprudência relevante citada: FONAJE 28; 114 Dispensado o relatório, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. DECISÃO MONOCRÁTICA Gratuidade da justiça já deferida pelo juízo singular. Trata-se de Recurso Inominado onde a parte autora intenta reformar sentença que ao extinguir o processo sem resolução de mérito, em virtude de o mesmo ter faltado audiência, lhe condenou em custas judiciais por estas não estarem abarcadas pela gratuidade da justiça.
Para tanto o juízo singular aplicou o art. 51, §2º da Lei do Juizado, fundamentando a decisão no caráter punitivo do instituto, senão vejamos. "Importante mencionar que além da extinção do feito sem resolução do mérito, a ausência injustificada do autor à audiência acarreta ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28/FONAJE, que tem natureza punitiva, não sendo abarcada pelo benefício da justiça gratuita.
A taxa judiciária aplicada na sentença constitui uma penalidade em desfavor do autor por sua desídia, em razão do não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou não beneficiário da justiça gratuita.
Lado outro, conforme § 2º de referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorre de força maior, o que não se vislumbra, já que não houve justificativa de ausência na audiência.
No caso de ausência da parte às solenidades dos Juizados Especiais, a respectiva justificativa deve se dar até a ocorrência do ato (art. 362, §1º do CPC), ou em prazo razoável, o que não ocorreu no caso concreto. " A gratuidade da justiça abarca as custas judiciais, somente não o fazendo quando se tratar de condenação por litigância de má-fé, enunciado 114/FONAJE, sendo essa a jurisprudência majoritária quando angularizada pelo CPC, art. 98 e seu §1º. "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;" "ENUNCIADO 114 - A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé (XX Encontro - São Paulo/SP)." Não havendo condenação por litigância de má-fé, falece a cobrança e exigibilidade das custas judiciais a pessoa agraciada pela gratuidade da justiça, quando não levantado tal véu na forma legal, art. 98, §3º, CPC. EMENTA.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FALTA DO AUTOR EM AUDIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE MOTIVO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBSERVAÇÃO LEGAL.
ART. 51, I.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
MEDIDA IMPOSITIVA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COBRANÇAS DE CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE, SALVO SUPERAÇÃO DA SITUAÇÃO ANTERIOR DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, ART. 98, §3º, CPC OU LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA.
ENUNCIADO 114/FONAJE.
RECURSO PROVIDO.
FONAJE 103.
SEM HONORÁRIOS. (TJCE. 3000460-06.2022.8.06.0168.
Julg. 06/03/2025) Na presente de fácil percepção que a sentença veio de encontro a jurisprudência dominante.
Nestes casos cabe ao Relator dar provimento ao recurso em face de sentença que esteja manifestamente de encontro a jurisprudência dominante, "Enunciado 176 FONAJE - O Relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão recorrida apenas se for contrária às hipóteses do artigo 932, V, "a", "b" e "c" do Código de Processo Civil. (55.º Encontro - Fortaleza/CE)." e subsidiariamente art. 932, V, a, parte final e seguintes do CPC. Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Ressalto, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos. Ante exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso inominado, para suspender a cobrança e exigibilidade das custas processuais, conforme art. 98, §3º do CPC, nos termos do art. 932, V, a, parte final, CPC e Enunciado 176 do FONAJE, devendo, contudo, ser recolhida para reingresso da demanda. Sem condenação em honorários advocatícios em interpretação contrário sensu art. 55 da Lei do Juizado. Publiquem.
Fortaleza, data registrada no sistema. Juiz Saulo Belfort Simões Relator -
30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25792385
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30/07/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25792385
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30/07/2025 09:00
Conhecido o recurso de ANTONIO NAPOLIAO FERNANDES - CPF: *41.***.*80-72 (RECORRENTE) e provido
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28/07/2025 09:14
Conclusos para decisão
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28/07/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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