TJCE - 3000069-65.2024.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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28/03/2025 15:00
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO CHAVES SAMPAIO FILHO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2025. Documento: 18169927
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25/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025 Documento: 18169927
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000069-65.2024.8.06.9000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMA JUIZA DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA SIRLEY CÍNTIA PACHECO PRUDÊNCIO EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 3000069-65.2024.8.06.9000 AGRAVANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI AGRAVADO: JUIZA DE DIREITO DA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA SIRLEY CÍNTIA PACHECO PRUDÊNCIO (IMPETRADO) RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHAES EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO PELO IMPETRANTE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM 1º GRAU.
POSSIBILIDADE DO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL EM 1º GRAU.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE.
APESAR DE O EXAME DEFINITIVO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO SER DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS, É POSSÍVEL UM EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS DE ADMISSÃO PELO JUÍZO A QUO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE RECOLHIMENTO DO RESPECTIVO PREPARO RECURSAL.
CABIMENTO DA EXIGÊNCIA.
ENUNCIADO 116 FONAJE.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 4ª Turma Recursal dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO AGRAVO INTERNO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do -voto do Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado, em face de decisão proferida pelo JUÍZO DA 12ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMNAL DE FORTALEZA, nos autos do processo de nº 3003617-91.2022.8.06.0004. Segundo o impetrante, a ofensa ao direito líquido e certo está na decisão proferida no processo nº 3003617-91.2022.8.06.0004, que extinguiu o cumprimento de sentença sob o fundamento de falecimento do devedor e substituição pelo Espólio, inviabilizando o prosseguimento no âmbito dos Juizados Especiais.
Além disso, o indeferimento do pedido de justiça gratuita, condicionado à comprovação de hipossuficiência em 48 horas, comprometeu o direito do impetrante ao acesso à segunda instância.
Em decisão de ID 10746342, foi indeferido liminarmente o Mandado de Segurança, tendo em vista não ter vislumbrado qualquer hipótese de cabimento. Irresignado, o impetrante interpôs agravo interno, reiterando os termos da exordial.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
Passo ao voto. VOTO Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo interno. No presente caso, adianto que não assiste razão à parte agravante, pelo que passo a expor as razões de decidir que amparam a decisão do relator de indeferir liminarmente a ação mandamental. Observo que houve o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça, de modo que deve ser concedido à parte prazo de 48h horas para que recolha as custas devidas, conforme determinação legal contida no art. 99, § 7º da do Código de Processo Civil. Ainda consigno que no caso do recurso inominado interposto nos Juizados Especiais, há duplo juízo de admissibilidade.
Desta forma, os argumentos das partes de que o juízo de admissibilidade deve ser realizado apenas em 1º ou 2º grau, não subsiste.
Neste sentido são os Enunciados do FONAJE: ENUNCIADO 102 - O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
ENUNCIADO 166 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. Dessa maneira, mesmo considerando a aplicabilidade do disposto no art. 99, §7º do Código de Processo Civil ao sistema dos Juizados Especiais, o juízo de admissibilidade nos juizados especiais pode ser realizado de maneira preliminar pelo juízo recorrido, inclusive pelo disposto no art. 43 da Lei 9.099/95, que dispõe que o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, não sendo isso possível se o juízo de origem não examinasse o pleito recursal, apesar de o exame definitivo acerca da admissibilidade ser feito pelas Turmas Recursais, pela figura do Relator do recurso: Neste sentido: Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
WRIT IMPETRADO EM FACE DA DECISÃO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADO.
LEGALIDADE DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRÉVIO PELO PRIMEIRO GRAU.
ESPECIALIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
ENUNCIADO 166 DO FONAJE. IRREGULARIDADE VERIFICADA NO INDEFERIMENTO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR DOCUMENTALMENTE A CARÊNCIA FINANCEIRA.
REGRAMENTO EXPOSTO NO ARTIGO 99, §2°, DO CPC. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA DETERMINAR A INTIMAÇÃO DO RECORRENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DOCUMENTALMENTE. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. (Mandado de Segurança Cível, Nº *10.***.*09-92, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 24-01-2020) Assim, considerando-se também o Enunciado nº 116 do FONAJE, o qual, apesar de não possuir natureza vinculante, assim como os demais enunciados, serve como diretriz e orientação para a atuação no âmbito dos Juizados Especiais, verifica-se a possibilidade de o juízo exigir a comprovação da hipossuficiência alegada pela parte a fim de ser beneficiada com a gratuidade judiciária: ENUNCIADO 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão monocrática prolatada. É como voto.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR -
24/02/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18169927
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21/02/2025 21:31
Conhecido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO BARAO DE ARACATI - CNPJ: 02.***.***/0001-44 (IMPETRANTE) e não-provido
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20/02/2025 09:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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06/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000069-65.2024.8.06.9000 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17196273
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10/01/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196273
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10/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 22:45
Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/01/2025 22:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2024 00:06
Decorrido prazo de DANNY MEMORIA SOARES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 17:06
Juntada de Petição de agravo interno
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09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 10746342
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08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 10746342
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07/02/2024 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10746342
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06/02/2024 16:01
Indeferida a petição inicial
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06/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
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06/02/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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