TJCE - 3005344-13.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:41
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:05
Juntada de despacho
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02/05/2025 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 17:46
Alterado o assunto processual
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02/05/2025 17:45
Juntada de Certidão
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02/05/2025 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 137975063
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/04/2025. Documento: 137975063
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137975063
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 137975063
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCelular: (85) 98234-5208 (WhatsApp + Ligações)E-mail: [email protected]ço: Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, Campus Betânia, Sobral/CE, CEP: 62.040-370 PROCESSO N. º: 3005344-13.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO NAPOLIAO FERNANDESEndereço: Taperuaba, sn, TAPERUABA, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: Banco Itaú Consignado S/AEndereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha, 100 Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Andar 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: 1.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL; 2.
CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença.
Inicialmente, em que pese o art. 1.010, do CPC, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou a prerrogativa dos juízes dos juizados especiais cíveis, pois o próprio art. 43, da Lei 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Passo, pois, à análise da admissibilidade do inominado.
Considerando a existência de pedido expresso, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), bem assim os pressupostos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), recebo o recurso inominado apenas no efeito devolutivo, pois não há risco de dano irreparável para a parte recorrente, até porque eventual levantamento de quantia em dinheiro, em sendo o caso, somente será deferido após o eventual trânsito em julgado da sentença condenatória.
Com o recebimento/ciente deste documento, por intermédio do advogado via sistema, ou pessoalmente, caso não possua patrono habilitado nos autos, fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer resposta escrita.
Após o decurso do prazo de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os presentes autos à Turma Recursal.
Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
14/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137975063
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14/04/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137975063
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14/04/2025 10:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/03/2025 14:34
Conclusos para decisão
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01/03/2025 00:46
Decorrido prazo de ROCHELLY DE VASCONCELOS LINHARES em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:27
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 28/02/2025 23:59.
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27/02/2025 01:07
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135266615
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135266615
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SOBRAL 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cível e Criminal Número do processo: 3005344-13.2024.8.06.0167 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível (436) Assunto: Empréstimo Consignado (11806) Polo Ativo: Antonio Napolião Fernandes Polo Passivo: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9099/95. Após analisar detidamente os autos, constatei que a parte requerente deixou de comparecer em audiência, sem apresentar justificativa plausível. Ante o exposto, sem maiores delongas, JULGO EXTINTO o feito, sem análise do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95. Importante mencionar que além da extinção do feito sem resolução do mérito, a ausência injustificada do autor à audiência acarreta ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado nº 28/FONAJE, que tem natureza punitiva, não sendo abarcada pelo benefício da justiça gratuita. A taxa judiciária aplicada na sentença constitui uma penalidade em desfavor do autor por sua desídia, em razão do não comparecimento ao ato designado, o que independe de ser ou não beneficiário da justiça gratuita. Lado outro, conforme § 2º de referido dispositivo, a parte desidiosa somente poderá ser isentada da penalidade se comprovar que a ausência decorre de força maior, o que não se vislumbra, já que não houve justificativa de ausência na audiência.
No caso de ausência da parte às solenidades dos Juizados Especiais, a respectiva justificativa deve se dar até a ocorrência do ato (art. 362, §1º do CPC), ou em prazo razoável, o que não ocorreu no caso concreto. Mera conveniência da parte, que optou por litigar no Juizado Especial, cujas regras específicas devem ser observadas, não é causa suficiente para relevar a penalidade legalmente prevista. Nesse sentido, aliás, cristalizou-se o entendimento com o Enunciado nº 28 do FONAJE, consoante o qual "Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei nº 9.099/1995, é necessária a condenação em custas". Assim, condeno a parte requerente ao pagamento das custas judiciais, nos termos do Enunciado nº 28/FONAJE. Após o trânsito em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Sobral/CE, datado e assinado eletronicamente. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito -
12/02/2025 11:18
Juntada de Certidão
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12/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135266615
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12/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/02/2025 11:06
Juntada de Petição de recurso
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09/02/2025 07:30
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/02/2025 00:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 14:52
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/02/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 22:34
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130414162
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13/01/2025 01:13
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005344-13.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/02/2025 14:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDUwMjdiMDYtMjA0OS00MjY4LTg3NWYtNTc2ZDYyYTlmZTMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3005345-95.2024.8.06.0167 3005346-80.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 13 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130414162
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10/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130414162
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10/01/2025 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 11:59
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:45
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2024 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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