TJCE - 3044292-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/07/2025 10:34
Alterado o assunto processual
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01/07/2025 03:58
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:16
Conclusos para despacho
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17/06/2025 06:38
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 16/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 155327746
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155327746
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29/05/2025 23:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155327746
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26/05/2025 22:27
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 10:41
Juntada de Petição de Apelação
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07/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2025. Documento: 152165300
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06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 152165300
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06/05/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 SENTENÇA Processo Nº : 3044292-37.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Auxílio-Moradia] Requerente: FABIANO PINTO DO NASCIMENTO Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Registro, no entanto, que se trata de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE RETROATIVOS em que a parte promovente afirma que exerce o cargo de auxiliar de perícia, encontrando-se na classe B, nível VII, matrícula funcional nº: 000.199-1-7, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (lei n.º: 12.124/1993) por força do disposto no art. 2º, da Lei Estadual 15.014/2011.
Informa estar, atualmente, lotado no Núcleo de Perícias Forenses de Juazeiro do Norte/CE, exercendo as suas atividades na referida localidade e em toda região.
Por exercer suas atividades no interior do estado, o requerente percebia a vantagem indenizatória denominada Auxílio Moradia.
Devidamente citado o Estado do Ceará apresentou contestação no ID: 135075222, confirmando a narrativa autoral defendendo-se no sentido do princípio da legalidade e a súmula que veda ao judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia (sumula vinculante nº 37-STF), pugnado pela improcedência da ação. Réplica, no ID: 135271488 reafirmando os termos da inicial requerendo a procedência da ação. O parecer do Ministério Público no ID: 136714896, pela procedência da ação. O feito comporta julgamento nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a análise do pedido.
Inicialmente, merece destaque a Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal, invocada pelo Estado do Ceará, assim estabelecida: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". (negrito nosso) A súmula vinculante acima citada nada mais é do que a conversão da antiga Súmula 339 do STF, que tinha a mesma redação.
Nos termos do art. 103-A da Constituição da República Federativa do Brasil, acrescentado pela Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal pode, de ofício ou por provocação, observadas as demais regras legais editar súmula que a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
Como se pode notar, a partir da publicação da nova Súmula Vinculante em exame, os órgãos jurisdicionais e administrativos devem, necessariamente, observar a sua previsão.
Trata-se de manifestação da jurisprudência com nítida natureza normativa, tendo em vista o seu efeito cogente. Tanto é assim que do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula vinculante, ou que indevidamente a aplicar, cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal (eventualmente, julgando-a procedente, anula o ato administrativo ou cassa a decisão judicial reclamada - 103-A, § 3.º, da Constituição da República).
A igualdade é assegurada como princípio e direito fundamental, de notória relevância para a harmonia e a justiça nas relações sociais, conforme art. 5.º, caput, da Constituição Federal de 1988.
Entretanto, especificamente quanto aos vencimentos na Administração Pública, cabe salientar que o art. 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Tendo em vista o chamado princípio da simetria, a mesma previsão é aplicável aos chefes do Poder Executivo dos demais entes da Federação.
O aumento de vencimentos dos servidores públicos, assim, depende de lei própria, que não pode ser substituída por decisão judicial.
No caso dos autos entendo não ser o caso de aplicação da súmula uma vez que a discussão em pauta não pretende criar ou aumentar salário de servidor, mas sim, averiguar se assiste direito ao autor a percepção de verba já prevista no Estatuto da Polícia Civil, segundo o próprio contestante, deve ser aplicado aos integrantes da Perícia Forense, por forçado art. 2.º da Lei n.º 15.014/2011, cuja redação tem o seguinte teor: "Art. 2º Aplicam-se, até ulterior elaboração de estatuto próprio, em relação aos cargos de Médico Perito Legista, Perito Legista, Perito Criminal, Perito Criminal Auxiliar e Auxiliar de Perícia, integrantes do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária -APJ, criado pela Lei nº 12.387, de 9 de dezembro de 1994, reorganizado pela Lei nº 13.034, de 30 de junho de 2000, e pertencentes à Perícia Forense do Estado do Ceará, as normas previstas na Lei nº 12.124, de 6 de julho de 1993 e suas alterações". (grifos acrescidos) Como visto, não há que se invocar os preceitos da súmula ao caso concreto.
Dito isso, comprova o documento no ID: 130900623 que a promovente é e AUXILIAR DE PERICIA, Classe B NÍVEL VII da Perícia Forense do Estado do Ceará, órgão vinculado à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. A Perícia Forense do Estado do Ceará - PEFOCE é órgão técnico-científico vinculado à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social - SSPDS, criada pela Lei Estadual 14.055/2008, qual incumbe a execução das atividades de perícias médico-legais, criminalísticas, papiloscópicas e laboratoriais, e, ainda, os serviços de identificação civil e criminal, e de apoio à atividade de polícia judiciária na prevenção e investigação de delitos, desastres e sinistros, dentre outras atribuições definidas na referenciada norma.
Aos servidores integrantes da Perícia Forense, segundo o disposto na Lei Estadual 15.014/2011, aplica-se o Estatuto da Polícia Civil, como se depreende da leitura do preceito acima transcrito, invocado pelo Estado do Ceará em sua defesa.
De seu turno, preconiza a Lei Estadual 14.112/2008 que é devido o pagamento mensal de indenização de moradia conforme dispõe o art. 6º, in verbis: "Art. 6º A indenização de moradia, prevista no art. 86 na Lei n° 12.124, de 6 de julho de 1993, é devida mensalmente ao policial civil em atividade nas Delegacias sediadas fora da Região Metropolitana de Fortaleza.
Parágrafo único.
A indenização de moradia, de que trata este artigo, tem valor fixo de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) e será submetido à revisão geral dos Servidores Públicos Estaduais, na mesma data e índice.
Observa-se que no anexo I a que se refere a Lei 14.112 de 12/05/2008, o perito criminal encontra-se inserido na Estrutura do Grupo Ocupacional Atividades de Polícia Judiciária - APJ.
O referido dispositivo deve ser aplicado em benefício dos integrantes da PEFOCE, pois o fato desta constituir instituição independente não é impeditivo a que seja assegurado a seus servidores o mesmo tratamento disciplinado no referido dispositivo legal.
Convém ressaltar que o auxílio moradia é verba indenizatória, uma vez que se trata de ressarcimento ao servidor em consequência do desempenho efetivo de suas atribuições, fora da região metropolitana de Fortaleza, restando, portanto, previsto em lei, deve ser merecedor da continuidade do recebimento de tal verba, haja vista que segundo o princípio constitucional da legalidade, o administrador, só pode fazer o que a lei lhe faculta. Neste sentido, Celso Bandeira de Mello tratou: em administração não há liberdade de querer.
Só se pode querer o que sirva para cumprir uma finalidade antecipadamente estabelecida em lei (Ato Administrativo e Direto dos Administrados, ed.
RT, 1981, p.13).
Verifica-se que a Lei assegurou ao promovente o auxílio moradia por lotação fora da região metropolitana de Fortaleza, tem-se por procedente o pleito autoral, uma vez que a administração pública está vincula ao princípio da legalidade, e portanto, se há lei que prevê o pagamento do auxílio moradia pretendido pelo autor e o Estado do Ceará não comprovou que pagou a procedência do pedido é medida que se impõe.
O princípio da legalidade pautado pelo direito público, previsto no caput do artigo 37 da Constituição Federal, impõe uma vinculação positiva, segundo a qual o Estado somente pode fazer aquilo que lhe é determinado pela lei.
Essa simples e breve análise é suficiente para que se conclua que o Parecer 2113/2018 da Procuradoria do Estado não pode vedar a concessão do auxílio moradia aos servidores, já que essa ação é reservada à lei.
Por tudo quanto exposto, em face dos fundamentos fáticos e jurídicos acima delineados, JULGO procedente em parte o pedido requestado na prefacial, com base no art.487, I, do CPC, reconhecendo a parte autora direito à percepção de Auxílio-Moradia previsto no artigo 6º da Lei Estadual 14.112/2008 e ao pagamento das parcelas retroativas excluídas de sua remuneração a esse título, a contar de 01/07/24, data de ingresso do autor no cargo.
Ressalte-se que a presente sentença não é ilíquida, posto que conforme aqui decido, seu cumprimento/execução, após o trânsito em julgado, dependerá de simples cálculos aritméticos, o que dispensa fase de liquidação não cabível nos Juizados Especiais Fazendários.
Em razão do caráter indenizatório não incide desconto do imposto de renda, conforme entendimento reiterado nos tribunais Superiores.
Sem custas e sem honorários, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Decorridos os 10 (dez) dias úteis do prazo recursal, sem inconformismo, certificar o trânsito em julgado, arquivar o feito sem prejuízo do desarquivamento dentro do lapso temporal para execução do julgado, se for o caso. Data da assinatura digital. Iasmine Carolina Silva Oliveira Ripardo Juíza Leiga Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
05/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152165300
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05/05/2025 07:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 09:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 18:05
Decorrido prazo de MAIRA BRITO MORAIS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 09:50
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2025. Documento: 134319663
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06/02/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025 Documento: 134319663
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06/02/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044292-37.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: FABIANO PINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA Ingressou a parte requerente com a presente demanda por meio da qual almeja a implementação imediata do Auxílio Moradia, além do pagamento dos valores pretéritos desde o a supressão ilegal (novembro de 2018) , deduzido das parcelas prescritas (art. 206, §5º, I do CC), com juros de mora (art. 405 do CC e 491 do CPC), correção monetária, além do pagamento de honorários advocatícios, custas processuais, outras despesas e demais cominações decorrentes da sucumbência. Segundo a inicial, o autor ingressou nos quadros da polícia civil em 16 de maio de 2013 (vide doc. anexo), no cargo de auxiliar de perícia, encontrando-se na classe B, nível VII, matrícula funcional nº: 000.199-1-7, com exercício na Perícia Forense do Estado do Ceará (PEFOCE), desde o seu ingresso, no núcleo de Perícias Forenses de Juazeiro do Norte/CE, sendo regido pelo Estatuto da Polícia Civil do Estado do Ceará (Lei nº. 12.124/1993), conforme decisão expressa no Decreto Estadual n.º: 29.899/09 e ratificada pela Lei Estadual n.º: 15.014/2011. Adentrando no exame de admissibilidade da inicial, verifico: a) o valor dado à causa (R$ 36.192,58) não excede àquele da alçada dos juizados fazendários, tendo sido estimado em conformidade com o proveito econômico visado, estando a estimativa amparada pelo cálculo do ID 132254370; b) não há necessidade de ajuste ex officio do valor dado à causa, dada sua compatibilidade com a expressão econômica do pedido realizado; c) não há causa impeditiva à tramitação da demanda perante este juizado fazendário (art. 2º, § 1º, e art. 5º, Lei n. 12.153/2009; d) o polo passivo está ocupado por ente público mencionado no art. 56 do Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará; e) a parte firmou pedido de gratuidade judiciária, e f) não há pedido de tutela de urgência. Diante disso, decido: 1.
Reputo sem objeto o pedido de gratuidade, considerando o disposto no art.54 da Lei n. 9.099/95.
Cabe à parte autora, portanto, sendo o caso, firmar aludido pleito no momento processual adequado. 2.
Considerando não haverem sido conferidos poderes para transação aos procuradores da parte ré, reputo ineficaz - e motivo de indevido atraso na tramitação do feito - a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível. Sendo assim, cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para responder(em) aos termos da presente demanda, e documentos que a acompanham, no prazo de 30 dias (art. 7º, Lei 12.153/2009), devendo trazer aos autos, na ocasião, e independentemente de defesa escrita, toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos e do direito alegado pela parte autora, ficando facultada, sendo o caso, apresentar proposta de acordo. 3.
Intimem-se. Expediente necessário. Datado e assinado digitalmente. -
05/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134319663
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05/02/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131003448
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15/01/2025 16:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/01/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3044292-37.2024.8.06.0001 [Auxílio-Moradia] REQUERENTE: FABIANO PINTO DO NASCIMENTO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA 1.
Porque sem objeto (art. 54, Lei n. 9.099/95), indefiro o pedido de gratuidade. 2.
Conforme ainda a Lei n. 9.099, devendo a demanda ser resolvida por sentença líquida (art. 38, par. único, c/c art. 52, I), motivo para a inexistência de etapa de liquidação de débito no rito dos juizados especiais, promova a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: a) a quantificação dos valores perseguidos a título de valores pretéritos de auxílio moradia, devidamente atualizados, desde novembro de 2018, conforme pleito autoral, acostando aos autos a memória do cálculo correspondente; e b) retificar o valor dado à causa, o qual deverá corresponder ao proveito econômico visado na demanda. Intime-se. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131003448
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10/01/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131003448
-
19/12/2024 16:19
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2024 15:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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