TJCE - 3003477-66.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
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25/07/2025 11:24
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 04:58
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 161018255
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24/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Apelação
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161018255
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24/06/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3003477-66.2022.8.06.0001 [Admissão / Permanência / Despedida] REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA MOTA REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicada subsidiariamente, inteligência do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar decisão interlocutória, ID 36615254, concedendo parcial atendimento ao rogo autoral.
Contestação ID 126981019; Réplica ID 126981019, reafirmando os termos da inicial.
O parecer ministerial ID 63295620 foi no sentido de ausência de interesse por ausência dos requisitos do art. 178 do Código de Processo Civil.
Não havendo nada que sanear nos autos, passo ao julgamento da causa com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Verifico que o objeto da contenda cinge-se à controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de contagem fictícia do tempo de serviço do autor, ocorrido em período anterior a Emenda Constitucional nº. 20, para fins de inclusão do militar na reserva remunerada ex-ofício, conhecida como quota compulsória. Para fins legais, o tempo fictício é aquele considerado como tempo de serviço público, destinado à concessão de aposentadoria, sem que haja o efetivo serviço prestado e contribuição sindical por parte do servidor público. Anteriormente à Emenda Constitucional nº. 20, o tempo fictício era averbado nos assentamentos funcionais do servidor para beneficiá-lo, assegurando a sua aposentadoria em um tempo menor do que aquele realmente trabalhado. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 2008, a averbação de tempo fictício para fins de aposentadoria passou a ser vedada, conforme se verifica, in verbis: Constituição Federal de 1988.
Art. 40. (...) § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Abordando esta mudança constitucional, José dos Santos Carvalho Filho, em seu Manual de Direito Administrativo, registrou que: A EC nº 20 fez outra alteração no sistema da contagem de tempo.
Através dela foi acrescentado o §10 ao art. 40, que peremptoriamente passou a vedar que lei venha a estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
Com esse novo preceito, não mais será viável o denominado tempo presumido, adotado pelos regimes funcionais nos casos de licenças, afastamentos, contagem de tempo em dobro do tempo de férias e licenças especiais não gozadas etc. (in, Manual de Direito Administrativo, Ed.
Atlas, A: José dos Santos Carvalho Filho, p.706) Por sua vez, o Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Ceará - Lei nº. 13.729/06, em seu art. 201, § 1º, inciso V, dispõe sobre o tempo de contribuição militar, registrando: Art. 210. (...): (...) § 1º Será computado como tempo de contribuição militar: (...) V - licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998. Dentro deste panorama, entende-se que o tempo fictício averbado pelo Autor em seus assentamentos, não deve ser considerado para fins de quota compulsória. É que, como se viu, este período fictício, quando possível de contagem para aposentadoria, somente servia para beneficiar o servidor, jamais para prejudicá-lo. Abordando o tema, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu que a contagem de tempo fictício não pode ser utilizada para fins de quota compulsória.
Vejamos, ad litteram: RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR DO EXÉRCITO.
ART. 1º, B E 4º, DA LEI Nº 2.116/53.
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM FERNANDO DE NORONHA.
CONTAGEM PARA TODOS OS FINS, EXCETO QUOTA COMPULSÓRIA.4º2.1161.
As contra-razões de um recurso devem atacar as razões deste, para que se efetive o contraditório e a ampla defesa, e não combater o acórdão recorrido, sob pena de se tornar um recurso disfarçado.2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, seguindo a linha do Excelso Pretório, de que a Lei nº 2.116/53 deve ser interpretada de forma ampliativa de modo a abranger não apenas os militares da Marinha, como também os do exército e da Aeronáutica.3.
A exegese que se deve buscar para os arts. 1º, b e 4º, da Lei nº 2.116/53, que permitem a contagem em dobro do tempo de serviço prestado por Militar em Fernando de Noronha é a mesma que deu o art. 136, § 1º, da Lei nº 6.880/80, porquanto tanto aquele como este dispositivo tem uma única sintonia e um comum objetivo, qual seja, premiar o militar que prestou serviço em locais peculiares, com difícil acesso ou de difícil vivência.
Dessa forma, o tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha pelo militar, nos termos do que dispõem os referidos dispositivos, deve ser computado para todos os fins, exceto indicação para quota compulsória e não apenas para a inatividade.136§1º6.8804.
Recurso especial provido. (STJ - RESP. 720448 PE 2005/0014431-3, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/02/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2009) Admitir a contagem do tempo fictício, para fins de quota compulsória, no intuito de prejudicar o militar, representa afronta ao Princípio da Razoabilidade, vez que esta contagem, quando permitida, era utilizada em benefício dos servidores para aposentadoria em tempo menor do que aquele efetivamente trabalhado. Analisando o tema, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o seguinte entendimento jurisprudencial: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
DECISÃO CONCESSIVA DE MEDIDA CAUTELAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ESTADO DO CEARÁ.
CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INDICAÇÃO À QUOTA COMPULSÓRIA.
MEDIDA QUE AUTORIZA A PERMANÊNCIA DO MILITAR NOS QUADROS DA CORPORAÇÃO ATÉ ULTERIOR ANÁLISE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
PLAUSIBILIDADE DA ARGUMENTAÇÃO DESENVOLVIDA AUTOR DA AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Hipótese dos autos em que o militar possuía 28 (vinte e oito) anos e 9 (nove) meses de serviço militar efetivo e averbou em seu assento funcional um tempo fictício de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, relacionados a férias não gozadas e a período de contribuição não-militar para o INSS, na forma do regime de transição estabelecido com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
Situação em que, incluindo-se o tempo fictício de serviço na contagem final, o militar poderia ser indicado para a quota compulsória (art. 131, da Lei 13.729/06) e ser colocado, de ofício, na inatividade.2.
Pretensão formulada pelo autor no sentido de que a contagem fictícia incida somente para fins de aposentadoria voluntária, e não para indicação à quota compulsória.
Argumentação que encontra plausibilidade em precedente análogo do Superior Tribunal de Justiça ("A exegese que se deve buscar para os arts. 1º, "b" e 4º, da Lei nº 2.116/53, que permitem a contagem em dobro do tempo de serviço prestado por Militar em Fernando de Noronha é a mesma que deu o art. 136, ?~1º, da Lei nº 6.880/80, porquanto tanto aquele como este dispositivo tem uma única sintonia e um comum objetivo, qual seja, premiar o militar que prestou serviço em locais peculiares, com difícil acesso ou de difícil vivência.
Dessa forma, o tempo de serviço prestado em Fernando de Noronha pelo militar, nos termos do que dispõem os referidos dispositivos, deve ser computado para todos os fins, exceto indicação para quota compulsória e não apenas para a inatividade. 4.
Recurso especial provido.
Resp 720.448/PE, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/02/2009, DJe 03/08/2009")3.
Concorrência dos requisitos autorizadores da medida cautelar que evidencia a necessidade de se manter a decisão impugnada, haja vista que, caso contrário, o processo principal perderia a sua serventia com a colocação do militar na inatividade.4.
Agravo conhecido e desprovido para manter na íntegra a medida cautelar concedida na origem." (Agravo de Instrumento nº. 1001489.2009.8.06.0000, Relator(a) Des.
Maria Nailde Pinheiro Nogueira, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 30/04/2010). APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MILITAR.
INCLUSÃO EM QUOTA COMPULSÓRIA.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES TJ/CE. - Na espécie, sustenta o Estado do Ceará a legalidade da quota compulsória, considerando impossível desconsiderar o tempo de serviço relativo às férias não gozadas.
Entretanto, a Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça filia-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não permitir a contagem de tempo fictício de forma a prejudicar o servidor militar, ou seja, autorizando tal desaverbação para fins de reserva remunerada ex-ofício (quota compulsória).
Neste sentido: "A contagem de tempo fictício é um artifício criado em benefício do servidor que muitas vezes deixa de gozar férias, ficando à disposição da Administração.
Deste modo, não há razoabilidade/proporcionalidade em usar desta contagem de forma a prejudicá-lo.
A finalidade da quota compulsória é assegurar a renovação do efetivo policial militar.
Portanto, não é adequado considerar 'tempo de contagem fictício' (não trabalhado) para efetuar a renovação dos quadros.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo 2154087200880600000.
Relator: ADEMAR MENDES BEZERRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 2ª Câmara Cível.
Data de registro: 09/09/2011)." RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE; AC nº 0043648-68.2012.8.06.0001; Relator(a): VERA LÚCIA CORREIA LIMA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/10/2015; Data de registro: 21/10/2015) REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - MILITAR - TEMPO DE SERVIÇO FICTÍCIO - CONTAGEM PARA FINS DE QUOTA COMPULSÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O cerne da questão cinge-se em saber se a contagem do tempo de serviço realizado de modo fictício pode ser considerado para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória. 2.
A averbação do tempo de serviço fictício é garantia que assistia aos servidores públicos quando do requerimento de aposentadoria voluntária, não lhes podendo ser imposta a fim de serem afastados compulsoriamente para a inatividade, prejudicando-os. 3.
Conheço do Reexame Necessário, para negar-lhe provimento, confirmando a sentença proferida na instância singular. (TJCE; Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0123917-02.2009.8.06.0001 Relator(a): SÉRGIA MARIA MENDONÇA MIRANDA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 6ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/11/2015; Data de registro: 25/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PRETENSÃO PERMANECER NA ATIVA.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
INCLUSÃO DE MILITAR EM QUOTA COMPULSÓRIA.
TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO PARA A RESERVA REMUNERADA.
CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO.
PREJUÍZO AO MILITAR.
DESARRAZOABILIDADE.
PREENCHIDOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 273 DO CPC.
PRECEDENTES DO TJCE E STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Ceará contra decisão que concedeu a antecipação da tutela requestada pelo autor, determinando a desaverbação do tempo fictício de serviço do registro de assentamento do militar/agravado, relativo a férias não gozadas e licença especial do militar, assegurando-lhe a continuidade no serviço público, até ulterior deliberação. 2.
A pretensão do pleito do militar em desaverbar o tempo fictício de serviço, e por consequência permanecer na ativa, prescreve a partir do conhecimento da negativa expressa da Administração Pública, no que toca ao direito reclamado e não das averbações do tempo de serviço fictício nos registros de assentamento do agravado. 3.
Na hipótese, o requerimento extrajudicial foi protocolado em agosto de 2012, indeferido pela Administração Pública no mesmo período e a ação judicial foi proposta em novembro de 2012, restando afastado o instituto da prescrição. 4.
O cerne da questão cinge-se em saber se a contagem do tempo de serviço realizado de modo fictício pode ser considerado para fins de inclusão de militar na reserva remunerada, por força da chamada quota compulsória. 5.
Tempo fictício é aquele considerado em lei para concessão de aposentadoria sem que haja realmente a efetiva prestação do serviço e a correspondente contribuição, cumulativamente. 6.
Considera-se desarrazoado e desproporcional, se permitir a contagem de tempo fictício de forma a prejudicar o servidor militar, ou seja, incluí-lo em quota compulsória visando seu afastamento para a reserva remunerada ex officio, por ser um artifício criado em benefício do servidor.
Precedentes do TJCE e STJ. 7.
Afigura-se acertada a decisão atacada, vez que presentes os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada, inseridos no art. 273 do CPC, sendo esta medida, ademais, reversível, porquanto a alteração nos assentamentos funcionais do agravado pode ser desfeita posteriormente, sem qualquer prejuízo ao ente estatal agravante. 8.
Mantido o decisum agravado. 9.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJCE; AI nº 0132574-28.2012.8.06.0000 Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/09/2015; Data de registro: 30/09/2015) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DO CEARÁ.
SERVIDOR MILITAR.
CONTAGEM FICTÍCIA DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE INDICAÇÃO À QUOTA COMPULSÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de utilização da contagem fictícia de tempo de serviço de militar para fins de indicação à quota compulsória.
A contagem de tempo fictício é um artifício criado em benefício do servidor que, muitas vezes, deixa de gozar férias, ficando à disposição da Administração, conforme o presente caso.
Deste modo, não se revela razoável usar desta contagem para prejudicá-lo, incluindo-o na lista de militares que serão postos na inatividade de forma compulsória.
Precedentes da 1º, 2º, 4º e 5º Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal de Justiça, bem como do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A finalidade da quota compulsória é assegurar a renovação do efetivo policial militar.
Portanto, não é adequado considerar "tempo de contagem fictício" (não trabalhado) para efetuar a renovação dos quadros da corporação, nos termos do entendimento jurisprudencial que fundamentou a decisão monocrática ora impugnada. 3.
Agravo Regimental conhecido mas não provido. (TJCE; AgReg nº 0621500-12.2015.8.06.0000 Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 8ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/08/2015; Data de registro: 18/08/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
POSSIBILIDADE.
CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AGREGADO AO TEMPO DE SERVIÇO.
INAPLICABILIDADE DA QUOTA COMPULSÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Regimental em Apelação/Reexame Necessário interposto pelo Estado do Ceará em face da decisão que condenou o Estado do Ceará a excluir da contagem do tempo fictício os 03 (três) anos referente a férias e licença especial não gozadas em dobro e determinou a desaverbação de todo o tempo de serviço ficto, mantendo o militar no serviço ativo da corporação, com todos os direitos e prerrogativas. 2.
Em primeira análise, cumpre ressaltar que o julgamento monocrático realizado observou os ditames do art. 557, caput do CPC, sendo perfeitamente admitido por se tratar de recurso manifestamente improcedente. 3.
A questão trazida diz respeito à possibilidade de a Administração incluir a contagem do tempo ficto de contribuição agregado ao tempo de efetivo serviço do militar no cômputo do tempo de contribuição com o objetivo de ingresso na Quota Compulsória prevista no artigo 131 do atual Estatuto dos Militares (Lei nº 13.729/06). 4.
O tempo de contribuição ficto averbado na ficha funcional do recorrido para efeitos de aposentadoria está em consonância com a Norma Constitucional e a legislação competente.
Entretanto, a estrita obediência ao princípio da legalidade impede a Administração de considerar o tempo de contribuição fictícia agregado ao tempo de serviço do militar para efeito de aplicação da Quota Compulsória. 5.
In casu, a Quota Compulsória não pode ser aplicada, considerando a ausência do requisito de tempo exigido no artigo 131 do Estatuto Militar.6.
Agravo conhecido e desprovido. (TJCE; AgReg nº 0180971-18.2012.8.06.0001Relator(a): FRANCISCO MARTONIO PONTES VASCONCELOS P1199/2015; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/08/2015;Data de registro: 12/08/2015) Deste modo, com base nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, entendo que o tempo fictício averbado pelo Autor não deve ser considerado para fins de quota compulsória. Quanto ao pedido de desconsideração do período prestado a Marinha do Brasil não é possível acolher posto que a Constituição Federal em seu artigo 201, § 9º, estabelece que: "Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei".
Nos autos o documento ID 126981020 (p. 46) indica o período em que o promovente prestou serviço à Marinha do Brasil, de 08/02/1988 a 20/12/1988, perfazendo o total de 10(dez) meses e 13 (treze) certificado de Reservista expedido pela 10ª Região Militar, datado de 20/12/1988, tempo esse que não pode ser desconsiderado por este juízo.
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação para de determinar que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de contar o tempo de serviço fictício para efeito de reserva ex-ofício do autor, Antônio Francisco Teixeira Mota, ocupante do Posto de Primeiro Tenente da Polícia Militar do Estado do Ceará, matrícula funcional nº 097.131-1-X, referente a férias não gozadas contadas em dobro e averbadas em seus assentamentos, nos períodos de 14/08/1991 a 13/08/1992; 14/08/1993 a 13/08/1994; e 14/08/1995 a 13/08/1996 e, no caso de já haver sido contado referido tempo ou realizado qualquer outro expediente para esse fim, que sejam refeitos os cálculos com o fito de excluir o tempo fictício averbado, confirmando a tutela anteriormente deferida, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registrada pelo Sistema .Intimem-se.
Deixo de determinar a intimação do Ministério Público face parecer ID 63295620 Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo. À Secretaria Judiciária Fortaleza, data e hora da assinatura digital Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161018255
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23/06/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 13:10
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 23:51
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 09:09
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 09:09
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130943758
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13/01/2025 00:00
Intimação
R.H.
Manifeste-se a parte requerente, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a contestação apresentada.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, sigam os autos para a tarefa concluso para despacho. À Secretaria Judiciária.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130943758
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10/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130943758
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19/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:07
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/11/2024 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/11/2024 15:51
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 10:43
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2024 12:31
Juntada de documento de comprovação
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20/09/2024 13:07
Expedição de Ofício.
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13/09/2024 10:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/02/2024 23:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/02/2024 15:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/10/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 10:23
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 03:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/05/2023 23:59.
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14/04/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:24
Conclusos para despacho
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06/12/2022 16:24
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 03:49
Decorrido prazo de EDNALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA em 09/11/2022 23:59.
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25/10/2022 10:54
Expedição de Mandado.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 10:49
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/10/2022 15:09
Conclusos para decisão
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11/10/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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