TJCE - 3000023-31.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            01/04/2025 20:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2025 07:04 Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 28/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132127890 
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                                            17/01/2025 11:47 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            17/01/2025 07:44 Expedição de Mandado. 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000023-31.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: AUTOR: BANCO PAN S.A.
 
 Requerido: REU: FRANQUESBERTO DE FRANCA DUARTE Vistos, etc., Versam os autos acerca de Ação de Busca e Apreensão ajuizado juizado por BANCO PAN S.A., em face de FRANQUESBERTO DE FRANCA DUARTE, todos qualificados nos autos.
 
 Alega o autor que celebrou com o Demandado contrato de alienação fiduciária de um veículo, no caso: Marca: FIAT, modelo: FREEMONT PRECISIO, chassi n.º 3C4PFABB2DT624067, ano de fabricação: 2013 e modelo: 2013, cor: PRATA, placa: PGF2J78, renavam: *05.***.*93-91 Todavia, encontra-se o demandado inadimplente no montante de R$ 52.554,43 (valor indicado id. 131632155).
 
 Contrato (id. 131632148), carta de notificação extrajudicial (id. 131632152) Requer a busca e apreensão do bem. É o sucinto relatório.
 
 DECIDO.
 
 Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor através dos documentos trazidos com a inicial, tais como demonstrativo de débito e comprovante de notificação extrajudicial, concedo a liminar requerida, o que faço com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
 
 Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, DL 911/69).
 
 No mesmo prazo de 05 (cinco) dias supra mencionado, porém, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, § 2º, DL 911/69).
 
 A expressão "integralidade da dívida pendente", conforme novo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo REsp nº 1.418.593, deve ser interpretada como todo o débito informado na inicial, inclusive as parcelas vencidas antecipadamente.
 
 Nesse sentido, seguem o citado julgado quanto alguns dele decorrentes: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 CÁLCULO UNILATERAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.418.593/MS.
 
 PEDIDO DE MANUTENÇÃO NA POSSE.
 
 PROVIMENTO JURISDICIONAL CONDICIONAL.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 
 SÚMULAS NºS 283 E 284 DO STF. 1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária" (Recurso Especial repetitivo nº 1.418.593/MS). 2. É deficiente a argumentação da parte que não guarda correlação com o decidido nos autos, deixando de impugnar a fundamentação do julgado.
 
 Súmulas nºs 283 e 284 do STF. 3.
 
 Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 1.334.938/MS (2012/0150149-8), 2ª Seção do STJ, Rel.
 
 João Otávio de Noronha. j. 26.08.2015, DJe 02.09.2015).
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
 
 ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
 
 PURGAÇÃO DA MORA.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
 
 DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
 
 AGRAVO IMPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp nº 1.418.593/MS, DJe 27.05.2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida. 2.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1.494.688/PE (2014/0291493-1), 3ª Turma do STJ, Rel.
 
 Marco Aurélio Bellizze. j. 02.06.2015, DJe 16.06.2015).
 
 O devedor fiduciante (requerido) apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar.
 
 A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha agido na forma do parágrafo anterior, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
 
 Intime-se, no mesmo ato, o réu para, querendo, pagar a integralidade da dívida pendente no prazo de 05 (cinco) dias, e, uma vez cumprida a liminar, citando-o para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Por oportuno, caso haja resistência infundada ao cumprimento da liminar, fica, desde já, autorizado o meirinho a proceder ao arrombamento, bem como, servindo-se desta decisão, requisitar da autoridade policial que o auxilie no cumprimento da ordem, devendo ser tomadas, obviamente, as devidas cautelas no cumprimento da medida.
 
 O bem deverá ser entregue ao qualquer dos representantes legais do autor, nomeados neste ato fiel depositário.
 
 Advirta-se o réu, por ocasião da citação, de que, não contestando, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, implicando sua REVELIA.
 
 Custas referentes às diligências do oficial de justiça ao id:132052255 Expeça-se o mandado de Busca e Apreensão.
 
 Intime-se o autor (DJE).
 
 Exp.
 
 Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132127890 
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                                            10/01/2025 17:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132127890 
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                                            10/01/2025 16:19 Concedida a Medida Liminar 
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                                            10/01/2025 13:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2025 12:52 Conclusos para decisão 
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                                            09/01/2025 12:50 Juntada de Certidão de custas - guia quitada 
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                                            09/01/2025 12:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            09/01/2025 12:45 Juntada de Certidão de custas - guia paga 
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                                            09/01/2025 12:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/01/2025 09:56 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/01/2025 15:30 Juntada de Certidão de custas - guia gerada 
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                                            06/01/2025 15:25 Conclusos para decisão 
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                                            06/01/2025 15:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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