TJCE - 0201916-27.2024.8.06.0091
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU/CE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 02/2021, CGJ/CE, disponibilizado no DJ-e, no dia 16/02/2021(Código de Normas Judiciais) e, de ordem do MM.
Carlos Eduardo Carvalho Arrais, Juiz de Direito, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o ato processual abaixo proferido: Intimem-se as partes do retorno dos autos da instância superior para requerererm o que for de direito. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Maria Medeiros da Silva Auxiliar Jdiciário Mat. 766 -
16/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
16/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 13:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:09
Decorrido prazo de WALNER ALVES VIEIRA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2025. Documento: 19635311
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19635311
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO PROCESSO: 0201916-27.2024.8.06.0091 APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: WALNER ALVES VIEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
COMPENSAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CRÉDITO ESPECIFICADO NA CONTA DO AUTOR.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
SUFICIÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a redução do quantum indenizatório, que seja autorizada a compensação de valores e que seja aplicada a multa por litigância de má-fé ao autor. 2.
Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico. 3.
Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 18934596, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 668927795, corroborando os fatos alegados na inicial. 4.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente do consumidor.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 5.
Quantum indenizatório.
Com fundamento nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do benefício do autor, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. 6.
Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma.
No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior. 7.
Em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente, uma vez que o documento juntado ao recurso (ID 18934701, fl. 5) demonstra transferência à conta bancária desconhecida pelo autor e diversa daquela na qual o apelado recebe seu benefício previdenciário (ID 18934597).
Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil. 8.
Além disso, os fatos narrados não evidenciam as condutas tipificadas no art. 80 do CPC, pelo que se mostra incabível a condenação do demandante nas penalidades de litigância de má-fé. 9.
Os honorários advocatícios devem ser fixados conforme o princípio da sucumbência (art. 85, CPC), sendo o princípio da causalidade aplicável apenas subsidiariamente em situações excepcionais.
No caso concreto, o apelante não demonstrou nenhuma circunstância excepcional que justificasse o afastamento do princípio da sucumbência, limitando-se a alegações genéricas.
Assim, havendo sucumbência mínima da parte autora, aplica-se corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC, condenando o réu integralmente nas verbas sucumbenciais.
Honorários fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da condenação em observância ao art. 85, §2º, do CPC. 10.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Iguatu/CE que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos. Irresignado, o réu interpôs apelação aduzindo, em síntese, que a parte autora contratou o empréstimo consignado nº 668927795, em 17/11/2023, a ser pago mediante 84 parcelas mensais de R$ 462,00, tendo o valor de R$ 18.885,74 sido transferido para a conta do autor.
Afirma que não há ato ilícito a justificar a condenação por danos morais e materiais.
Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório e a compensação do valor disponibilizado à parte apelada com eventual condenação.
Alega ainda a litigância de má-fé da parte autora. Contrarrazões apresentadas ao ID 18934708. É o que importa relatar. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso e passo a analisá-lo. Cinge-se a pretensão recursal à reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais, sob o argumento de regularidade da contratação e, subsidiariamente, requer que a redução do quantum indenizatório, que seja autorizada a compensação de valores e que seja aplicada a multa por litigância de má-fé ao autor. Na hipótese, incide o Código de Defesa do Consumidor, a teor do disposto na Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual estipula que: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em se tratando de relação jurídica entre instituição financeira e consumidor de serviços bancários, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte autora, desde que ausentes: a) prova do contrato; b) o comprovante de transferência para conta do consumidor dos valores referentes ao negócio jurídico.
Compulsando os autos, verifica-se que ao ID 18934596, a parte demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente ao contrato de empréstimo consignado nº 668927795, corroborando os fatos alegados na inicial.
A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual documentos comprobatórios da contratação, uma vez que não apresentou o instrumento contratual firmado entre as partes autorizando/solicitando o negócio jurídico discutido, assim como não juntou comprovante de transferência das quantias emprestadas à conta-corrente do consumidor.
Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil.
Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica na declaração de inexistência do contrato, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. No que se refere estritamente ao quantum indenizatório, sabe-se que cabe ao Tribunal rever o valor fixado na instância ordinária somente quando este se mostrar irrisório ou exorbitante. Com efeito, o justo arbitramento deve buscar suporte nas peculiaridades inerentes ao caso concreto (transtornos experimentados pela vítima na tentativa de ressarcimento do prejuízo sofrido, etc.) somado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cuja aplicação é referendada pela doutrina e pela jurisprudência. Assim, deve-se levar em conta a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração do sofrimento experimentado, a capacidade econômica do causador do dano e as condições sociais da vítima.
Nesse contexto, adota-se um método bifásico, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, que consiste em determinar um valor-base inicial com fundamento em casos jurisprudenciais similares e, posteriormente, ajustar esse valor considerando as especificidades do caso em análise, de modo a chegar a uma quantia justa e equitativa, estabelecida pelo juiz. Tendo como bases tais fundamentos e as peculiaridades do caso concreto, notadamente os descontos nos valores mensais de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais), correspondentes a 35% (trinta e cinco por cento) do benefício do autor, entendo que o quantum indenizatório de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como se amolda aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos semelhantes, além de refletir de forma mais justa a extensão do dano causado. A propósito: Recurso de apelação.
Direito processual civil e do Consumidor.
Ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Ausência do contrato impugnado.
Falha na prestação do serviço configurada.
Indenização por danos morais.
Majoração do quantum indenizatório.
Sentença parcialmente modificada.
Recurso conhecido e provido.
I ¿ Caso em exame: 1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que julgou a ação parcialmente procedente, declarando a inexistência da relação jurídica, determinando a restituição das parcelas descontadas e a condenado a instituição financeira ao pagamento de e R$ 1.000,00 (mil e reais) ao autor a título de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar o cabimento da majoração do valor referente à indenização por danos morais, em razão da inexistência da contratação de cartão de crédito junto ao banco recorrido sob o contrato de n° 0123475309904.
III.
Razões de decidir 3.
A irregularidade da contratação foi evidenciada na instrução do primeiro grau, pois, observa-se que o o contrato anexado pela instituição financeira (fls. 211/217) é completamente divergente do contrato impugnado na ação (fl. 23), estando em desacordo em relação as datas, valor do contrato e comprovante de depósito. 4.
Ademais, em relação à quantificação do dano moral, há de se pontuar que, ao tempo em que deve ser arbitrado de modo a impedir enriquecimento sem causa, deve ser suficiente para que sirva de lição pedagógica, a fim de evitar que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. 5.
Nesse sentido, atento às peculiaridades do caso concreto, observo que a quantia fixada pelo Juízo a quo, em R$1.000,00 (mil reais), afigura-se insuficiente para cumprir sua missão, razão pela qual majoro o dano moral para R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia justa e razoável para o fim a que se destina, uma vez que não implica enriquecimento sem causa da parte autora, cumpre com seu caráter pedagógico e se mostra proporcional à reparação do dano moral sofrido.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e provido. __________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJCE.
Apelação Cível - 0201444-81.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023; TJCE.
Apelação Cível - 0200718-54.2022.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023. (Apelação Cível - 0201648-28.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 09/04/2025) (GN) Quanto à repetição do indébito, cumpre esclarecer que as quantias, debitadas indevidamente no momento anterior a 30/03/2021, devem ocorrer na forma simples e, em dobro, a partir da data retrocitada, com base no entendimento firmado pelo STJ (EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e na modulação dos efeitos fixada neste acórdão paradigma, verbis: "Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No caso concreto, o juízo de origem determinou a devolução em dobro apenas das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021, de forma que não merece reparo a sentença, uma vez que aplicado o entendimento da Corte Superior.
Em relação ao pedido de compensação/restituição do montante referente ao empréstimo, observa-se que a instituição financeira não apresentou comprovante de transferência bancária do valor da transação para a conta da requerente, uma vez que o documento juntado ao recurso (ID 18934701, fl. 5) demonstra transferência à conta bancária desconhecida pelo autor e diversa daquela na qual o apelado recebe seu benefício previdenciário (ID 18934597).
Portanto, não é cabível a aplicação da compensação, conforme estabelecido pelo artigo 368 do Código Civil.
Ademais, o ente financeiro apelante requer a condenação do autor em litigância de má-fé ao argumento de que ele altera a verdade dos fatos, na medida em que teria anuído com o contrato em discussão. É cediço que a litigância de má-fé enseja uma conduta reprovável do sujeito processual que, travestindo um direito em tese legítimo, tem o escopo ilegítimo de alterar a decisão jurisdicional mediante artifícios que desvirtuam a verdade dos fatos e induzem o julgador em erro. Nesse contexto, mostra-se imprescindível, para a configuração da litigância de má-fé, a presença do elemento subjetivo, ou seja, a conduta reprovável deve ser intencional e de forma dissimulada. No caso concreto, não constato a conduta dolosa do autor em prejudicar o promovido, mas tão somente o exercício regular de direito, visando não mais sofrer descontos decorrentes de contrato não consentido.
Decerto, os fatos narrados não evidenciam as condutas tipificadas no art. 80 do CPC. Assim, incabível a condenação do demandante nas penalidades de litigância de má-fé. Por fim, o apelante requer a exclusão da condenação em honorários advocatícios sob o argumento de que o princípio da causalidade deveria prevalecer sobre o princípio da sucumbência. Sobre o tema, o Código de Processo Civil estabelece claramente em seu art. 85, caput, que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor", consagrando o princípio da sucumbência como regra geral na distribuição do ônus da derrota.
O Juízo a quo, ao reconhecer a sucumbência mínima da parte autora, aplicou corretamente o art. 86, parágrafo único, do CPC/2015, que determina que quando um litigante sucumbir em parte mínima, o outro responderá integralmente pelas despesas e honorários.
Quanto ao princípio da causalidade invocado pelo apelante, sua aplicação é subsidiária ao princípio da sucumbência, sendo pertinente principalmente em situações específicas que não se configuram na presente demanda. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA .
INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
RÉU VENCIDO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA .
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
APLICÁVEL.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
SUBSIDIARIEDADE .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Conforme os artigos 82, § 2º e 85 do Código de Processo Civil, o princípio da sucumbência rege a imposição do ônus de sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios . 2.
A aplicação do princípio da causalidade é complementar e subsidiária, cabível somente quando o princípio da sucumbência é insuficiente para distribuir o ônus de maneira justa e razoável ou na falta de parâmetros suficientes para auferir quem foi o vencedor e quem foi o vencido. 3.
Tendo havido extinção do feito com resolução do mérito e julgamento de procedência dos pedidos autorais, é cogente a aplicação do princípio da sucumbência, com condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais . 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJ-DF 07419316420238070001 1907082, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 14/08/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) (GN) No caso concreto, o apelante não demonstrou nenhuma circunstância excepcional que justificasse o afastamento do princípio da sucumbência, limitando-se a alegações genéricas.
Ademais, a fixação dos honorários em 10% representa o patamar mínimo previsto na legislação processual (art. 85, §2º, CPC), não havendo que se falar em desproporcionalidade. POSTO ISSO, conheço o Recurso de Apelação interposto, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença prolatada na origem. Tendo em vista o improvimento do recurso de apelação interposto pelo réu, conforme os ditames do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Fortaleza, 16 de abril de 2025.
DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora -
22/04/2025 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19635311
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16/04/2025 15:50
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELANTE) e não-provido
-
16/04/2025 14:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/04/2025 14:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/04/2025. Documento: 19257722
-
04/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 Documento: 19257722
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0201916-27.2024.8.06.0091 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19257722
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/04/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta
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02/04/2025 23:10
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
24/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
24/03/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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