TJCE - 3005328-59.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 17:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 11:42
Decorrido prazo de ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:51
Decorrido prazo de ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/04/2025. Documento: 142851866
-
22/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025 Documento: 142851866
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005328-59.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES em face de BANCO BRADESCO S.A., que solicita em seu conteúdo indenização por danos morais e materiais.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 06/02/2025 (id.135013997).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id.134662589), vindo os autos conclusos para o julgamento.
No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no.
PRELIMINAR Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar a preliminar de mérito apresentada em contestação. 1. 1 DA PRESCRIÇÃO Alega-se que " a presente ação só foi ajuizada em 18/10/2024,ou seja, mais de 03 (três) anos depois de vários dos descontos questionados ,que teriam se iniciado em 01/2020, relembrando-se que termo inicial da prescrição é a data de cada desconto"(pág:1, id.134662603). Todavia, "'em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, o prazo de prescrição é o quinquenal do artigo 27 do CDC e flui a partir do último desconto indevido' (STJ - AgInt no AREsp 1658793 , Rel.
Min.
Raul Araújo)." Portanto, rejeito a presente preliminar.
MÉRITO Após essas primeiras considerações, cabe analisar o mérito.
A controvérsia nesse caso gira em torno da legalidade dos descontos realizados pelo Banco Bradesco na conta da autora.
Conforme se observa na Inicial, a parte autora alega não autorizado as cobranças de algumas tarifas Bancárias denominadas por "PACOTE DE SERVIÇOS - PADRONIZADOS PRIORITÁRIOS I", que geraram alguns prejuízos em seu benefício e na sua economia. Como prova desses fatos a parte autora apresentou extratos bancários (ids. 110008583, 110008584,110008585,110008587).
Já na contestação (id.134662603), a parte ré alegou a legalidade da contratação entre as partes.
Como meio de confirmar sua versão dos fatos, ela inseriu o contrato devidamente assinado pela parte autora (id.134662605).
Pois bem.
Considerando as provas apresentadas, embora solicitada pelo autor e refutada pelo réu a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor não se faz necessária.
Desse modo, caberia a parte autora fazer prova de que os débitos existem na sua conta e ao segundo provar que essas cobranças são válidas.
Quanto a isso, já adianto que a empresa demandada conseguiu se desincumbir.
Dentre os fatos e fundamentos jurídicos apresentados, é muito relevante considerar que a requerida agiu bem ao juntar aos autos o documento de id. 134662605. Nele, é possível verificar como se deu, na prática, o processo de adesão ao pacote de serviço.
Assim, conclui-se que a parte ré conseguiu comprovar a legalidade das cobranças questionadas pela autora, demonstrando a existência de contrato devidamente assinado que prevê a adesão ao pacote de serviços bancários.
Dessa forma, não restou configurada qualquer irregularidade na conduta do Banco Bradesco, uma vez que as tarifas debitadas decorreram de um contrato válido e previamente aceito pela parte autora.
Assim, não há fundamento para acolher a pretensão da parte autora, sendo improcedente o pedido de restituição dos valores cobrados e o dano moral.
DISPOSITIVO Diante disso - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil - rejeito o pedido formulado na ação e o julgo improcedente, com resolução de mérito. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
21/04/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142851866
-
21/04/2025 12:19
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 02:19
Decorrido prazo de ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES em 20/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
04/02/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 09:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129808185
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005328-59.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/02/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM1OTQzZTUtODkwYy00YWFlLTg2YzYtNDQxNDIxYWM4Y2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3005329-44.2024.8.06.0167 3005331-14.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129808185
-
10/01/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129808185
-
11/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
18/10/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3005329-44.2024.8.06.0167
Antonia Marlucia de Souza Mendes
Sebraseg Clube de Beneficios LTDA
Advogado: Allan de Avila Dias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/10/2024 15:57
Processo nº 0200424-88.2024.8.06.0094
Zuleide Teixeira Silva Abrante
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Joaquim Eduardo Batista Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 17:56
Processo nº 3000024-65.2025.8.06.0128
Geraldo Andre de Sousa
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 09:11
Processo nº 3042951-73.2024.8.06.0001
Gladson Wesley Mota Pereira
Spe Lote 01 Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/12/2024 16:11
Processo nº 0205512-03.2021.8.06.0001
Djalmira Teixeira de Sousa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/01/2021 16:43