TJCE - 3005329-44.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:15
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:15
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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18/07/2025 05:20
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 162827077
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03/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 03/07/2025. Documento: 162827077
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162827077
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162827077
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005329-44.2024.8.06.0167 AUTOR: ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA Trata-se de reclamação promovida por Antonia Marlucia de Souza Mendes em face de Sebraseg Clube de Beneficios LTDA, que solicita, em seu conteúdo, indenização por danos morais e materiais com repetição de indébito.
O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 15/05/2025 (id. 154807319).
Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 154753895), vindo os autos conclusos para o julgamento.
Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. 1.
PRELIMINARES Antes de adentrar no mérito, cumpre verificar as preliminares apresentadas em contestação. 1.1.
Das Ações Potencialmente Predatórias Com relação ao indício de ação predatória, salutar dizer que na hipótese não se verificam circunstâncias que levem à configuração de advocacia predatória.
Segundo entendimento jurisprudencial a configuração de conduta predatória do advogado não ocorre pela simples verificação da quantidade de ações ajuizadas, mas pela presença de outras circunstâncias associadas, como por exemplo, o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato em diferentes ações ou o ajuizamento da mesma ação (parte, pedido e causa de pedir) em diferentes varas ou comarcas, visando escolher o juízo que lhe parece ter o entendimento mais favorável, para depois desistir dos outros processos, burlando o princípio do juiz natural.
Deve-se considerar que, ao consultar se existem outros processos em trâmite pela parte autora versando sobre mesma parte, pedido e causa de pedir, observou-se que existe somente esta ação.
Preliminar que se rejeita. 1.2.
Da Falta de Interesse de Agir No que se refere à ausência de interesse, aponta a parte demandada que "a empresa requerida tem a reputação ilibada, e no presente caso nem sequer foi oportunizada resolver o impasse sem que fosse necessário acionar o judiciário" (pág. 10, id. 154753895).
Todavia, embora de fato não haja provas de que a autora tenha buscado a resolução administrativa do problema, negar-lhe o direito de recorrer ao Judiciário seria uma violação do art. 5º da Constituição Federal, que, em seu inciso XXXV, afirma: Art. 5º - inc.
XXXV: A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Cabe somente a autora (e a seu procurador) escolher a melhor forma de cessar o indevido dano que sobre ela recai.
Obrigá-la a recorrer a meios alternativos - como órgãos de proteção e defesa do consumidor ou a própria empresa reclamada - seria contrário ao Princípio da Inafastabilidade de Jurisdição.
Portanto, rejeito a preliminar retromencionada. 1.3.
Da Impugnação da Justiça Gratuita No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).
Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. 2.
DO MÉRITO Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Conforme se observa na Inicial, a parte autora observou descontos mensais não autorizados em sua conta no importe de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) referentes à Sebraseg Clube.
Como prova desses fatos a parte autora apresentou extrato (id. 110009347).
Já na contestação, a parte ré alegou a legitimidade da contratação, muito embora não tenha juntado aos autos nenhuma prova capaz de ratificar seus argumentos.
Considerando os documentos apresentados, embora solicitada pela autora e refutada pela ré, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor se faz necessária.
Desse modo, caberia à primeira fazer prova de que os descontos questionados estão sendo realizados e à segunda provar que os mesmos são legítimos e foram devidamente autorizados.
Com base no contexto fático e nas provas apresentadas, este juízo chegou à conclusão que guarda parcial razão a parte autora.
Em vista da confirmação dos descontos que foram realizados em três datas distintas (15/02/2023, 15/03/2023 e 11/04/2023, conforme págs. 1 e 2 do id. 110009347) e da ausência de anuência da cliente, o dano material mostra-se inquestionável.
Deve, portanto, ser devolvido nos moldes do que preceitua o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Necessário destacar que em 31/03/2023 houve a devolução de um dos descontos (pág. 2, id. 110009347), desse modo é cabível a devolução em dobro de apenas dois descontos.
Por outro lado, cumpre analisar o dano moral.
Embora a autora tenha juntado aos autos prova acerca desse tema, verificou-se que em todas as 5 páginas de extrato houve apenas três parcelas descontadas no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) cada, bem como a devolução de um desses valores.
Dessa forma, o valor efetivamente descontado totaliza R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
Por ser um diminuto valor em situação isolada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme de que se trata de mero aborrecimento, visto que o desconto indevido fora incapaz de comprometer a subsistência da parte.
Em igual sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE RELATIVOS AO SEGURO ¿SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS¿.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CITAÇÃO.
ARTIGO 100 DO CPC.
TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FAZ PARTE DA CADEIA DE CONSUMO.
ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO C/C ART. 25, § 1º, CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, INCISO XXXV, DA CF/1988.
PRETENSÃO RESISTIDA.
DESNECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EARESP Nº 676.608/RS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO SOBRE OS DESCONTOS OCORRIDOS APÓS 30.03.2021.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DESCONTOS EM VALORES INEXPRESSIVOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 11.
Com relação ao dano moral, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que se trata de mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte. 12.
No caso em tela, houve apenas dois descontos na conta bancária, e em valores inexpressivos, de R$ 59,90.
Nesse contexto, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias, inclusive, é de se observar que não houve sequer comprovação nesse sentido. 13.
Nesse cenário, não se olvida que a situação tenha trazido algum aborrecimento à consumidora, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 14.
Recurso conhecido em parte e, na extensão conhecida, parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso de apelação, para, na extensão conhecida, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200326-20.2023.8.06.0133 Nova Russas, Relator: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 25/10/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2023). APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS CONSUBSTANCIADOS NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
DESCONTOS REALIZADOS APÓS 30/03/2021. NÃO DIVISADA A INDENIZAÇÃO MORAL.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 8. Embora se reconheça a irregularidade do débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do seguro, na hipótese em liça, de acordo com o relatado na exordial, foram realizados apenas dois descontos que implicam em percentuais ínfimos, respectivamente, no total do benefício previdenciário. 9. É possível perceber que não há representatividade financeira de maior monta, de modo comprometer de maneira significativa os rendimentos da parte autora ou sua subsistência, tampouco havendo de se falar em maiores consequências negativas, como a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de proteção ao crédito. 10.
No ponto, percebe-se que o colendo STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do Autor, desfigura a existência de Danos Morais. 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação nº 0201308-74.2023.8.06.0055 para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 0201308-74.2023.8.06.0055 Canindé, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/03/2024). APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATAÇÃO ILÍCITA.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA OS DESCONTOS EFETUADOS EM DATA POSTERIOR AO DIA 30/03/2021. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
DESCONTO DE UMA ÚNICA PARCELA.
MERO ABORRECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E O DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte ré, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200947-33.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Em virtude disso, entende-se que a consumidora não ficou desprovida de recursos financeiros para arcar com suas despesas ordinárias.
Inclusive, é de se observar que não houve, sequer, comprovação nesse sentido.
Não se nega que a situação tenha trazido algum aborrecimento a ela, todavia, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de circunstâncias a que se está sujeita na vida em sociedade. 3.
DO DISPOSITIVO Destarte, com base na fundamentação supra - nos termos do art. 487, I, do CPC - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: (a) declarar nulo o contrato que deu ensejo aos descontos discutidos nos presentes autos, referentes à Sebraseg Clube no benefício previdenciário da autora; (b) pagar à parte autora os valores descontados, em dobro, a título de reparação material, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde o evento danoso, deduzido o IPCA do período (art. 398 CC e Súmula 54 do STJ); Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará.
Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
01/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162827077
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01/07/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162827077
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01/07/2025 22:00
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:14
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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14/05/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2025 22:40
Juntada de entregue (ecarta)
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03/05/2025 22:40
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145107203
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145107203
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005329-44.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 15/05/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTZiZTk4NjAtODdlNC00M2E2LWEyNDctNzA3MDFmODdmZGVj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 3 de abril de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
10/04/2025 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145107203
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10/04/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 14:58
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 02:33
Decorrido prazo de ANTONIA MARLUCIA DE SOUZA MENDES em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 28/02/2025. Documento: 137003533
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27/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025 Documento: 137003533
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3005329-44.2024.8.06.0167 Despacho Verifica-se que não foi realizada a citação da parte requerida, uma vez que houve a devolução do AR sem cumprimento (id.133748231).
Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça um novo endereço da parte requerida.
Com a apresentação do novo endereço da parte requerida, proceda-se à designação da audiência de conciliação.
Caso a parte autora permaneça inerte, remetam-se os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
26/02/2025 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137003533
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26/02/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 10:32
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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29/01/2025 09:00
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 129804551
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005329-44.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 06/02/2025 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDM1OTQzZTUtODkwYy00YWFlLTg2YzYtNDQxNDIxYWM4Y2Rk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d A audiência ocorrerá conjuntamente com o processo de nº 3005328-59.2024.8.06.0167 3005331-14.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 11 de dezembro de 2024. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 129804551
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10/01/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129804551
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10/01/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
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11/12/2024 15:54
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:00, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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26/10/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/10/2024 14:37
Conclusos para decisão
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18/10/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 15:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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18/10/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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