TJCE - 0245911-69.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
27/07/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 10:56
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 01:24
Decorrido prazo de MELQUISEDEQUE FLOR DE LIMA em 24/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 24511912
-
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 24511912
-
02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0245911-69.2024.8.06.0001 - Apelação Cível.
Apelante: Melquisedeque Flor de Lima.
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação de busca e apreensão proposta por instituição financeira.
O apelante requer a reforma da sentença para condenar a parte autora (instituição financeira) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais quando o processo é extinto sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 4.
Quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, a instituição financeira estava amparada pela boa-fé objetiva e detinha legítimo interesse no regular processamento da demanda, por estar munida dos documentos essenciais à propositura da ação: instrumento contratual de alienação fiduciária, comprovação da constituição em mora e planilha demonstrativa das parcelas inadimplidas. 5.
Quem deu causa à propositura da ação foi o próprio apelante ao deixar de adimplir as prestações assumidas do veículo objeto da lide, não sendo razoável impor à instituição financeira os ônus sucumbenciais por ter exercido regularmente seu direito de ação. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 85, caput e 485, IV do Código de Processo Civil.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1641160/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Processo: 0245911-69.2024.8.06.0001 - Apelação Cível.
Apelante: Melquisedeque Flor de Lima.
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Melquisedeque Flor de Lima, em face de sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (id. 19862336), que extinguiu, sem julgamento do mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a ação de Busca e Apreensão ajuizada pela recorrente contra o Aymoré Crédito, Financiamento E Investimento S/A, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Não consta restrição Renajud imposta por este juízo.
Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.
A parte apelante interpôs recurso de apelação (ID 19862340), pugnando, em síntese, pela reforma da r. sentença.
Sustenta, em apertada síntese, que a decisão recorrida incorreu em equívoco ao deixar de fixar honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte autora, razão pela qual postula a aplicação do disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil. Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO 1.
DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Verifico estarem presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo possível identificar claramente os motivos da irresignação do apelante com os fundamentos da sentença, assim como seu pleito para reforma da decisão, razão pela qual conheço do recurso.
Passo a analisar o mérito. 2.
DO MÉRITO: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a r. sentença prolatada merece reforma, haja vista que o MM.
Juízo a quo deixou de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A presente apelação limita-se a impugnar, especificamente, o capítulo da sentença que, ao decretar a extinção do feito, deixou de impor à parte autora a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, não obstante ter sido esta a responsável pela extinção do processo.
Em relação à condenação em custas e honorários, o Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor ( caput, do art. 85 ). Com isso, fixa-se a regra de que o sucumbente é a parte responsável pelo pagamento das despesas antecipadas e pelos honorários advocatícios, cuja importância será destinada ao vencedor. Todavia, nem sempre as despesas e os honorários estarão relacionados à sucumbência, o princípio da causalidade, devendo-se observar, ainda, segundo o qual, aquele que der causa ao processo arcará com o seu custo. O princípio da causalidade não implica oposição ao princípio da sucumbência, mas sim o mitiga, buscando evitar situações de injustiça. A respeito, prelecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo.
Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 13ª Ed.
RT: São Paulo, 2013 , p. 273).
O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar dos honorários advocatícios, o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que após a formação do contraditório, extinguiu o feito sem resolução de mérito, aplicando o princípio da causalidade, devendo cada litigante arcar com os honorários dos seus respectivos advogados. Logo,"em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo com ou sem resolução de mérito, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Precedentes"( REsp 1641160/RJ , Rel.
Ministra Nancy Andrighi , Terceira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 21/03/2017). Nestes termos, para além da análise de quem deu causa à extinção do processo, deve ser observado, na realidade, que, na data da propositura da demanda, a instituição financeira possuía o interesse de agir, vez que a apelante se encontrava inadimplente, o que ensejou a interposição da Ação de Busca e Apreensão. Assim, pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Quando não houver julgamento do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda se a ação fosse julgada pelo mérito. Por oportuno, sobre a questão enfocada, invoco a doutrina de Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: "Afirma-se na doutrina que, sobrevindo fato ou direito dos quais decorra eficácia jurídica superveniente, para a identificação do responsável pelos honorários advocatícios o juiz deverá apreciar o mérito abstraindo tal eficácia, de modo a responsabilizar quem perderia caso ela não sobreviesse.
Na linha dessa orientação, a jurisprudência responsabiliza por honorários (i) o réu que cumpre a obrigação após a propositura da demanda, se ele estiver em mora, e (ii) a parte que perderia a demanda caso (a) fato alheio à vontade das partes ou direito superveniente provoque a perda do interesse de agir ou (b) esteja em discussão no processo um direito personalíssimo e uma das partes venha a falecer" (Honorários Advocatícios no Processo Civil.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 101) - grifamos. E continua o referido autor: "No entanto, caracterizada a sucumbência como mero indício da relação de causalidade entre uma conduta e a necessidade do processo supra, n. 13), não parece imprescindível um julgamento de mérito tão somente para a identificação do indício para depois verificar se, na situação concreta, ele terá alguma relevância na apuração do nexo causal.
A análise do julgador deve voltar-se diretamente para a causa do processo, à situação do mundo da vida que fez necessária a sua instauração, e, em tal juízo, o mérito será delibado na medida necessária, junto a outros elementos eventualmente relevantes para identificar os contornos da relação da causalidade" (Ob. cit. p. 101-102) - grifamos.
A propósito, seguem julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4.
Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP , Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 21/03/2019) - grifamos. "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
ARTIGO 20 DO CPC/73.
SUCUMBÊNCIA.
REDIMENSIONAMENTO.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na hipótese, de acordo com o contexto fático delineado pelo acórdão recorrido, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por perda de objeto, motivo pelo qual não se impõe à agravada os ônus de sucumbência. 4.
Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no REsp 1736937/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/11/2018, DJe 16/11/2018).
No caso em tela, quando do ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão, encontrava-se a Instituição Financeira amparada pela boa-fé objetiva, detendo, inclusive, legítimo interesse no regular processamento da demanda, por estar devidamente munida dos documentos essenciais à propositura da ação, quais sejam: o instrumento contratual de alienação fiduciária (ID 19862306), a comprovação da constituição em mora da parte devedora, ora apelante (ID 19862309), bem como a planilha demonstrativa das parcelas inadimplidas (ID 19862311), os quais se revelam imprescindíveis para o ajuizamento da referida ação.
Conforme já exposto, para a definição de quem deverá suportar os honorários advocatícios, o Magistrado não está vinculado exclusivamente ao princípio da sucumbência, devendo, também, observar o princípio da causalidade, a fim de evitar a imposição de ônus à parte que não deu causa à propositura da demanda. Por essa razão, entendo que a apelada não deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que o próprio apelante deu causa à propositura da Ação, não podendo a Instituição Financeira ser condenada por algo que lhe era de direito, interpor a presente Ação de Busca e Apreensão. Então, embora tenha cessado o conflito de interesses resistido que justificasse a continuidade da ação, é plenamente possível intuir, para fins de fixação de verbas sucumbenciais, que não foi a parte recorrente quem deu causa à instauração da lide, e por isso a imposição da verba honorária não deve ser a ela atribuída. Diante disso, não vejo como prosperar o pedido de condenação da instituição financeira em honorários sucumbenciais, vez que quem deu causa a interposição da ação de busca e apreensão foi a próprio apelante, que deixou de adimplir as prestações assumidas do veículo questionado, não tendo restado comprovada nenhuma causa passível de modificação da sentença de origem, e que por não haver recurso por parte da instituição financeira, deixou de inverter o ônus de sucumbência, pois quem deveria arcar com as custas e honorários sucumbenciais, era a própria apelante, e em respeito ao princípio Non Reformatio In Pejus, deixo de condenar a apelante, visto a ausência de recurso por parte da apelada. Assim, não havendo nenhuma peculiaridade, circunstância ou extraordinariedade no caso posto a julgamento, inviável é a procedência da pretensão recursal. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelos argumentos fartamente coligidos e com fulcro nos dispositivos legais acima invocados, conheço do recurso para negar-lhe provimento, em razão do que mantenho a sentença recorrida. É como voto.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AF/TC -
01/07/2025 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24511912
-
25/06/2025 20:59
Conhecido o recurso de MELQUISEDEQUE FLOR DE LIMA - CPF: *08.***.*06-22 (APELANTE) e não-provido
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070099
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070099
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0245911-69.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070099
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
28/04/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:45
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0278067-13.2024.8.06.0001
Shirley Katiussy Soares Barros
Condominio do Edificio Sun Set Village
Advogado: Loren Maria Abreu Braz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/10/2024 21:47
Processo nº 0200025-75.2023.8.06.0100
Expedito Teixeira Melo
Enel
Advogado: Matheus Braga Barbosa
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/04/2024 13:07
Processo nº 0200025-75.2023.8.06.0100
Expedito Teixeira Melo
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2023 22:32
Processo nº 3000100-57.2025.8.06.0171
Luiza Gomes dos Santos
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Willanys Maia Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 15:17
Processo nº 0245911-69.2024.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Melquisedeque Flor de Lima
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2024 14:36