TJCE - 0278067-13.2024.8.06.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 03:21
Decorrido prazo de LOREN MARIA ABREU BRAZ em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:18
Decorrido prazo de LOREN MARIA ABREU BRAZ em 11/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 138462859
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 138462859
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo n°: 0278067-13.2024.8.06.0001 AUTOR: SHIRLEY KATIUSSY SOARES BARROS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN SET VILLAGE DESPACHO Considerando a petição informando a renúncia do prazo recursal (ID 136002516), à SEJUD, com a finalidade de certificar o trânsito em julgado e arquivar com baixa na distribuição. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 12 de março de 2025 FABRÍCIA FERREIRA DE FREITAS Juíza de Direito -
02/04/2025 09:25
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 09:25
Juntada de Certidão
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02/04/2025 09:25
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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02/04/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138462859
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13/03/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:14
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/02/2025. Documento: 135134814
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135134814
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11/02/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação ordinária em que são partes SHIRLEY KATIUSSY SOARES BARROS e CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SUN SET VILLAGE.
Na decisão de ID 123715546 foi indeferida a gratuidade judiciária e determinada a intimação da parte autora para recolher as custas processuais, tendo decorrido o prazo sem que nada fosse apresentado. É o breve relatório.
Decido.
A ausência de recolhimento das custas processuais, mesmo após regular intimação, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista a previsão do art. 290 do CPC: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 290 do CPC, indeferindo a petição inicial ante a ausência de recolhimento das custas processuais.
Sem condenação em custas ou honorários.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 7 de fevereiro de 2025. Fabricia Ferreira de Freitas Juíza de Direito -
10/02/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135134814
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07/02/2025 09:48
Indeferida a petição inicial
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07/02/2025 08:00
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:45
Decorrido prazo de LOREN MARIA ABREU BRAZ em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:45
Decorrido prazo de LOREN MARIA ABREU BRAZ em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132238147
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132238147
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14/01/2025 00:00
Intimação
PROCESSO:0278067-13.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SHIRLEY KATIUSSY SOARES BARROS REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN SET VILLAGE 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "O autor alega fazer jus ao beneficio da Justiça Gratuita.
Por conduto do despacho de p. 128, foi determinada a juntada de documentos atualizados que comprovassem a hipossuficiência alegada, no entanto, em petição de pp. 129/131, a parte autora não apresentou documentação.
In casu, a promovente não comprovou a alegação de insuficiência, sendo que a profissão exercida, e a própria natureza da demanda indicam que pode arcar com as custas processuais.
Em face do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito, com o consequente cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC/15). ".
ID 123715546.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 13 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132238147
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13/01/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132238147
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10/11/2024 05:23
Mov. [7] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/11/2024 13:10
Mov. [6] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/11/2024 23:10
Mov. [5] - Conclusão
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04/11/2024 23:10
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02419202-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 04/11/2024 22:46
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29/10/2024 14:38
Mov. [3] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para proceder a juntada de declaracao de imposto de renda e ultima conta de energia eletrica, a fim de comprovar a alegada hipossuficiencia de recursos, sob pena de indeferimento da gratuidade judiciar
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23/10/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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23/10/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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