TJCE - 0245911-69.2024.8.06.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/04/2025 09:44
Alterado o assunto processual
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16/04/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de DAVID DE PAULA AVELINO BARRETO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2025. Documento: 136293309
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136293309
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21/02/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245911-69.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MELQUISEDEQUE FLOR DE LIMA SENTENÇA Tratam os autos de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, regulada pelo disposto no Dec. - Lei n° 911/69, cujos dados processuais estão em epígrafe e as partes devidamente qualificadas. Em despacho de Id. 132056117, foi determinada a intimação da parte autora para que apresentasse o paradeiro do veículo que pretende apreender ou se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Intimada da determinação supra, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem a indicação do paradeiro do veículo, conforme certidão de decurso de prazo constante no Id. 136278691. É sucinto relato.
Decido. Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competia, no sentido de apresentar a localização do requerido e dessa forma o paradeiro do veículo que pretende apreender, permanecendo silente acerca do determinado. Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV do CPC. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, IV do CPC, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. Não consta restrição Renajud imposta por este juízo. Custas pela parte autora, recolhidas quando do ajuizamento da ação.
Sem honorários, eis que não houve pretensão resistida.
Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
20/02/2025 17:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136293309
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18/02/2025 17:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 21/01/2025. Documento: 132056117
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13/01/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0826, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0245911-69.2024.8.06.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: MELQUISEDEQUE FLOR DE LIMA DESPACHO Conclusos, Ante a certificação do Oficial de Justiça, determino que o Autor apresente o paradeiro do veículo e comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do Oficial de Justiça (item IX da Tabela III da Tabela de Custas Processuais).
Advirto que a DAE das custas processuais devem ser geradas obrigatoriamente pelo módulo de custas do Sistema de Gestão da Arrecadação - SGA, sem o qual não haverá efeito de pagamento.
Sem embargo, diga, no mesmo prazo, se tem interesse na conversão da ação de busca em execução. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Exp.
Nec.. Fortaleza, 9 de janeiro de 2025 WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA Magistrado Titular Gabinete da 32ª Vara Cível de Fortaleza -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132056117
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10/01/2025 17:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132056117
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10/01/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:14
Conclusos para despacho
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05/01/2025 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/01/2025 20:22
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:05
Conclusos para despacho
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12/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2024 09:33
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/08/2024 16:06
Conclusos para despacho
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10/08/2024 03:17
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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12/07/2024 11:21
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02187657-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 10:47
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02/07/2024 12:06
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/07/2024 12:13
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02159326-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 11:52
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29/06/2024 08:52
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1593325-32 no valor de 60,37
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29/06/2024 08:52
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 29/06/2024 atraves da guia n 001.1593318-03 no valor de 1.745,93
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27/06/2024 10:21
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/06/2024 15:05
Mov. [2] - Conclusão
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26/06/2024 15:05
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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