TJCE - 0200002-80.2024.8.06.0299
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/06/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2025 23:59.
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14/04/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 09:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126975203
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126975203
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15/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0200002-80.2024.8.06.0299 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA BARROS VIEIRA Polo passivo: ESTADO DO CEARA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com preceito cominatório cumulado com antecipação de tutela inaudita altera pars, movida por ANTONIA BARROS VIEIRA, em face do Estado do Ceará, objetivando a disponibilização de tratamento de internação permanente em caráter de urgência com finalidade de procedimento cirúrgico cardíaco para a autora.
Juntaram-se os documentos de IDs 86985146 e 86985147. Narra a inicial que a autora possui histórico de ANEURISMA DE AORTA, já tendo sido submetida a procedimento cirúrgico no Hospital do Coração em Messejana no dia 21.11.2023.
Ocorre que no 26.12.2023, a autora foi internada no hospital de referência São Lucas, na cidade de Crateús, sendo encaminhada logo após a internação para Unidade de Terapia Intensiva, uma vez que se encontrava com dispneia e escarro com sangue. Conforme relatório médico (ID 86985147), a autora foi submetida a tomografia do tórax no dia 27.12.2023, restando evidenciado prótese de aorta torácica/exuberante dilatação aneurismática sacular trambosada na crossa da aorta medindo 9x7x1,4 cm.
Em razão do aneurisma de aorta, a autora foi inserida de regulação da central da central de leitos do Estado do Ceará, no dia 28/12/2023, sendo negada diariamente referencia para o hospital de Messejana, por falta de vaga.
Ainda segundo laudo médico, a paciente deveria ser internada na unidade hospitalar de Messejana, onde foi operada, tendo em vista a existência de especialista para avaliação adequada. A exordial conta, ainda, com pedido de indenização por danos morais em valor não inferior a 20 (vinte) salários mínimos. Decisão concedendo a tutela de urgência no ID 86982658. Petição da autora acostada no ID 86982665, informando que o Estado do Ceará não cumpriu a determinação retro. Contestação do Estado do Ceará (ID 86982666), requerendo o indeferimento do pedido liminar sob alegação de que inexiste no caso em tela a comprovação de urgência do quadro clínico da requerente, sendo desnecessária a intervenção do Poder Judiciário. Decisão acostada no ID 86982668, determinando: [...] que o ESTADO DO CEARÁ, por intermédio das suas respectiva Secretaria de Saúde ou de outro órgão competente, promova a imediata transferência e internação de ANTÔNIA BARROS VIEIRA no Hospital do Coração de Messejana ou outro HOSPITAL TERCIÁRIO com suporte em cardiologia, por tempo indeterminado, bem como adequado transporte do local em que se encontra para unidade hospitalar solicitada, ou, em caso de inexistência de vaga na rede pública, que custeiem a internação da autora em hospital da rede privada de saúde, que atenda a prescrição médica, por tempo indeterminado. O descumprimento desta decisão implicará a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), que passará a contar a partir do 2° dia útil após a notificação desta decisão. Segundo a Secretaria da Saúde: "Em 29/01/2024, consta a informação registrada em sistema de regulação Estadual o(a) paciente foi internada no Hospital de Messejana Dr.
Carlos Alberto Studart Gomes (Especialidade: Torácica)" - ID 79187095. Consoante o histórico da solicitação, constante no documento "Solicitação de Leito", a paciente Antonia Barros Vieira teve seu óbito atestado em 29/01/2024 (ID 79187095). Petição acostada no ID 86985130, informando o óbito da requerente e solicitando a habilitação de EDIVAN VIEIRA BARROS, EDIVALDO VIEIRA BARROS, MILTON VIEIRA BARROS, ANTONIO EDILSON VIEIRA BARROS, EDIMILSON VIEIRA BARROS e JOAO WILSON VIEIRA BARROS, como herdeiros da autora. Certidão de óbito acostada no ID 86985135, documentos pessoais e procurações dos herdeiros acostados nos IDs 86985131 e ss. É o que tenho a relatar.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a paciente, sra.
Antonia Vieira Barros, faleceu no dia 28 de janeiro de 2024, conforme consta em certidão de óbito acostada no ID 86985135. Assim, considerando o falecimento da autora, tendo em vista que na presente demanda também há um pedido de indenização por danos morais, DEFIRO o pedido de habilitação formulado pelos herdeiros, nos termos dos arts. 12 e 943 Código Civil, bem como nos termos da Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Parágrafo único.
Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau. Art. 943.
O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança SÚMULA N. 642 O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória." Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, com a intimação dos sucessores para que apresentem declaração de únicos herdeiros, bem como a certidão da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, atestando a existência ou inexistência de testamento em nome da autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a juntada dos documentos retro, intime-se o requerido para manifestar-se no mesmo prazo. No azo, determino a remoção da autora do polo ativo da ação e a respectiva inclusão de seus herdeiros/sucessores. Ciência ao Ministério Público Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 126975203
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126975203
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/07/2024 09:22
Conclusos para despacho
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25/05/2024 12:52
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2024 15:47
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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21/03/2024 22:27
Mov. [34] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01803070-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/03/2024 22:05
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14/02/2024 15:54
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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14/02/2024 15:54
Mov. [32] - Carta Precatória/Rogatória
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05/02/2024 10:38
Mov. [31] - Petição juntada ao processo
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05/02/2024 10:36
Mov. [30] - Carta Precatória/Rogatória
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05/02/2024 10:34
Mov. [29] - Certidão emitida
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01/02/2024 01:05
Mov. [28] - Certidão emitida
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15/01/2024 13:33
Mov. [27] - Certidão emitida
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15/01/2024 09:07
Mov. [26] - Documento
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15/01/2024 09:07
Mov. [25] - Documento
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15/01/2024 08:54
Mov. [24] - Expedição de Carta Precatória
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12/01/2024 17:57
Mov. [23] - Documento
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12/01/2024 17:53
Mov. [22] - Documento
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12/01/2024 17:23
Mov. [21] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/01/2024 13:46
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800152-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/01/2024 13:42
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11/01/2024 11:05
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01800136-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/01/2024 15:50
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10/01/2024 15:56
Mov. [18] - Mero expediente | Consoante a Portaria n 2449/2022-DJe 18/11/2022, promova-se a migracao do presente feito ao Sistema PJe (Processo Judicial eletronico). Apos a migracao, arquivem-se os autos com os cumprimentos de estilo. Expedientes necessar
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08/01/2024 10:00
Mov. [17] - Conclusão
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08/01/2024 10:00
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia.
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08/01/2024 10:00
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída
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08/01/2024 10:00
Mov. [14] - Processo recebido de outro Foro
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07/01/2024 13:33
Mov. [13] - Remessa a outro Foro | PLANTAO JUDICIAL Foro destino: Crateus
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07/01/2024 13:31
Mov. [12] - Documento
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07/01/2024 13:25
Mov. [11] - Certidão emitida
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07/01/2024 13:23
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/01/2024 12:00
Mov. [9] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/01/2024 15:36
Mov. [8] - Conclusão
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06/01/2024 15:34
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Sorteio | Declinio de competencia
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06/01/2024 15:34
Mov. [6] - Redistribuição de processo - saída
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06/01/2024 15:34
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
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06/01/2024 15:34
Mov. [4] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia Foro destino: Plantao Judiciario - Interior do Estado
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06/01/2024 15:27
Mov. [3] - Cancelamento da Remessa a outro Foro | Fisico
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06/01/2024 15:24
Mov. [2] - Remessa a outro Foro | Declinio de Competencia Foro destino: Plantao Judiciario - Interior do Estado
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06/01/2024 14:55
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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