TJCE - 3003105-24.2024.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/05/2025 02:17
Decorrido prazo de KEWIA PEDRO DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:04
Decorrido prazo de PEDRO GAEL SOUSA DE ARAUJO em 30/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:27
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 28/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 13:20
Expedido alvará de levantamento
-
04/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/04/2025. Documento: 144712649
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144712649
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003105-24.2024.8.06.0171 Parte Promovente: P.
G.
S.
D.
A. e outros Parte Promovida: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de petição apresentada pela parte exequente (id. 142805114) P.G.S.D.A, representada por KEWIA PEDRO DE SOUSA, na qual requer: a) a intimação da parte executada (UNIMED DE FORTALEZA) para depositar o valor da multa fixada em R$ 25.000,00; b) a autorização para levantamento imediato do valor depositado, sem exigência de caução; e c) a fixação de honorários advocatícios em favor de seu patrono. A parte exequente argumenta que o levantamento imediato da multa seria possível pois, apesar de se tratar de execução provisória, a verba teria natureza urgente e caráter essencial à saúde, o que dispensaria a prestação de caução, nos termos do art. 520, IV, do CPC. É o breve relatório.
DECIDO. Inicialmente, destaca-se que a questão referente à exigibilidade da multa por descumprimento da decisão judicial já foi devidamente apreciada por este Juízo na decisão que resolveu os embargos de declaração (ID 136389077), quando se esclareceu expressamente que: "O próprio CPC é claro ao afirmar que a multa é passível de cumprimento provisório, porém, seu levantamento só será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Este Juízo se limitou a determinar o depósito da multa e não o seu levantamento, não havendo, portanto, nenhuma omissão a ser suprida." O §3º do art. 537 do CPC, expressamente citado na decisão anterior, estabelece que: "A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte." Ao insistir no pedido de levantamento imediato do valor da multa, a parte exequente ignora deliberadamente o teor da norma processual e a decisão judicial anterior, buscando obter vantagem processual indevida e em clara contrariedade à norma expressa. O argumento de que se trata de verba de natureza urgente não tem respaldo legal, pois a hipótese de dispensa de caução prevista no art. 520, IV, do CPC refere-se exclusivamente a "crédito de natureza alimentar, independentemente de sua origem" ou a "importâncias depositadas em dinheiro, aplicação financeira ou outros valores", o que não é o caso das astreintes. A multa por descumprimento de decisão judicial tem natureza coercitiva e não alimentar ou emergencial, não se enquadrando nas exceções legais.
Ademais, a finalidade da multa não é enriquecer a parte, mas pressionar o cumprimento da obrigação principal, que, no caso, seria o fornecimento do tratamento de Home Care. Verifica-se, portanto, que a parte exequente age com litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, do CPC, ao usar do processo para conseguir objetivo ilegal e interpor pretensão manifestamente infundada, contrária a texto expresso de lei e à decisão anterior deste Juízo. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; Tal conduta merece reprimenda, nos termos do art. 81 do CPC, pois comprometem a lealdade processual e tentam induzir o Juízo a erro, atrasando o andamento do processo com pretensões manifestamente improcedentes, visto que já decididas nestes autos, em conformidade com disposição expressa da lei. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores referentes à multa, reiterando que, nos termos do §3º do art. 537 do CPC, o levantamento só será possível após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte; b) CONDENO a parte exequente por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, I, III e VII, e 81 do CPC, ao pagamento de multa correspondente a 3% (três por cento) do valor da execução, a ser revertida em favor da parte executada; c) DETERMINO a suspensão do presente feito até a decisão de recebimento do agravo de instrumento interposto em face da decisão que resolveu os embargos de declaração, a fim de se verificar eventual efeito suspensivo. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
02/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144712649
-
02/04/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 15:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
02/04/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de KEWIA PEDRO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de KEWIA PEDRO DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO GAEL SOUSA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:58
Decorrido prazo de PEDRO GAEL SOUSA DE ARAUJO em 26/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 10:06
Juntada de documento de comprovação
-
14/03/2025 05:03
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 13:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2025 07:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
25/02/2025 12:50
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/02/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/02/2025. Documento: 136389077
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136389077
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003105-24.2024.8.06.0171 Parte Promovente: P.
G.
S.
D.
A. e outros Parte Promovida: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos peça Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa Médica Ltda. em face de decisão que determinou a execução de astreintes no cumprimento provisório de sentença na Ação de Obrigação de Fazer nº 3002758-88.2024.8.06.0171 (id 13205075).
A embargante alega a necessidade de correção de erro material e de suprimento de omissão, apontando a ausência de intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, o que, segundo argumenta, acarretou cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Sustenta que, ao receber a intimação para cumprimento da obrigação de fazer, providenciou a documentação comprobatória do atendimento, incluindo visita inicial realizada em 21/11/2024 pela equipe de enfermagem para avaliação do local e início do tratamento homecare, conforme prescrição médica.
Alega que não houve descumprimento integral da decisão, pois a implementação do serviço exigiu logística e análise prévia pela equipe multidisciplinar.
A embargante também argumenta que determinadas exigências, como o fornecimento de técnicos de enfermagem para atuação como cuidadores e o custeio de medicamentos de uso domiciliar, extrapolam as obrigações contratuais e legais do plano de saúde, conforme a Lei 9.656/1998 e normativas da ANS.
Aponta que a decisão embargada considerou exigíveis as astreintes no período de 24 a 28/11/2024 sem levar em conta o início do cumprimento da decisão em 21/11/2024.
Argumenta ainda que, diante da impossibilidade de disponibilizar determinados profissionais e serviços, realizou cumprimento alternativo da decisão mediante depósito judicial, fato que não teria sido apreciado pelo Juízo.
Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para corrigir o erro material quanto à ausência de intimação para impugnação ao cumprimento de sentença, suprir a omissão referente ao início do cumprimento da obrigação em 21/11/2024 e a apreciação do cumprimento alternativo via depósito judicial, bem como afastar a exigibilidade das astreintes até a realização de juízo de cognição exauriente.
Já a parte embargada, na petição de id 134694825, alega que os aclaratórios possuem caráter manifestamente protelatório, sendo utilizados indevidamente para rediscutir matéria já decidida.
Sustenta que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, hipóteses que não estariam presentes no caso concreto.
Argumenta que a decisão embargada analisou todos os pontos cruciais da demanda, incluindo a impugnação espontânea apresentada pela embargante, e que não há qualquer erro material ou omissão a ser sanada.
Afirma que a embargante teve plena ciência dos atos processuais e exerceu seu direito de defesa, afastando qualquer alegação de cerceamento.
Defende, ainda, que os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo automático e que a interposição dos aclaratórios não impede a exigibilidade da multa fixada, requerendo, portanto, a imediata expedição de ordem de bloqueio via SISBAJUD para garantir a satisfação do crédito decorrente do descumprimento da decisão judicial.
Ressalta que o cumprimento da obrigação pela embargante foi apenas parcial e que, diante da ausência de pagamento voluntário, a execução da multa deve prosseguir.
Por fim, a embargada requer o não acolhimento dos embargos de declaração, o reconhecimento da ausência de efeito suspensivo, a expedição imediata de ordem de bloqueio para o pagamento da multa e a condenação da embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, em razão do caráter protelatório dos embargos.
Era o que cumpria relatar.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço dos embargos, eis que tempestivos.
A respeito dos embargos de declaração, Código de Processo Civil prevê as seguintes hipóteses de cabimento: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .
Isto posto, passa-se à análise dos pontos arguidos pelo embargante. 2.1 Suposto erro material: falta de intimação para impugnação A embargante sustenta a existência de erro material quanto à alegada ausência de intimação para apresentação de impugnação ao cumprimento provisório da obrigação, o que, segundo defende, teria ensejado cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Inicialmente, não se trata de erro material da decisão, mas de suposto erro formal, a ser discutido na via recursal própria.
Não obstante, passa-se à esclarecer o ponto.
Nos termos do art. 520, § 1º, do Código de Processo Civil, "no cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525".
A norma processual confere ao executado a faculdade de impugnar o cumprimento provisório, sendo despicienda intimação específica para tanto.
O dispositivo não impõe ao Juízo o dever de cientificar previamente o executado da possibilidade de exercer esse direito expressamente previsto em lei, pois se trata de faculdade processual que pode ser exercida nos termos da lei, de forma semelhante à interposição de apelação ao final da sentença.
Além disso, no caso concreto, observa-se que a embargante manifestou-se nos autos alegando o cumprimento da decisão judicial e trazendo elementos que, de fato, configuram impugnação ao cumprimento de sentença, ainda que sob outra denominação.Tal conduta demonstra o pleno conhecimento da parte acerca da fase processual e da possibilidade de defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo ou cerceamento de defesa.
Dessa forma, não há que se falar em erro material quanto à ausência de intimação específica para apresentação da impugnação ao cumprimento provisório da sentença, pois a faculdade está expressamente prevista no art. 520, § 1º, do CPC e foi efetivamente exercida pela parte. 2.2 Suposta omissão: início do cumprimento da determinação judicial com o atendimento de enfermagem / cumprimento alternativo por meio de depósito judicial / exigibilidade das astreintes Não há se falar em omissão a respeito do início do cumprimento da determinação judicial com o atendimento de enfermagem, bem como do cumprimento alternativo por meio de depósito judicial, visto que tais pontos foram efetivamente analisados na decisão de id 132050275: A presente execução objetiva o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 3002758-88.2024.8.06.0171, que impôs à parte executada a obrigação de fornecer atendimento domiciliar à parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte exequente alegou que, apesar do prazo estipulado, a parte executada não forneceu o atendimento conforme determinado.
Conforme análise do processo principal, verificou-se que a parte ré foi intimada da decisão em 18/11/2024, sendo o prazo final paracumprimento voluntário em 23/11/2024.
Considerando que a implementação da tutela de urgência não depende de ato processual, o prazo deve ser contado em dias corridos, por se tratar de obrigação de natureza material, não se aplicando o art. 219 do CPC.
Observa-se que o prazo estipulado foi razoável e suficiente para cumprimento da obrigação.
Contudo, a execução dos itens de assistência domiciliar foi finalizada apenas em 28/11/2024, em desconformidade com o prazo inicial.
Dessa forma, as astreintes são exigíveis no período de 24/11/2024 a 28/11/2024, totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Por fim, quanto a exigibilidade das astreintes, verifica-se que a decisão de id 132050275 limitou-se a determinar o seguinte: Intime-se a parte autora para ciência da expedição do alvará e, paralelamente, intime-se a parte executada para pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
No ponto, importante destacar o seguinte dispositivo do CPC: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2º O valor da multa será devido ao exequente. § 3º A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 4º A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado. § 5º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional.
O próprio CPC é claro ao afirmar que a multa é passível de cumprimento provisório, porém, seu levantamento só será possível após o trânsito em julgada da sentença favorável à parte.
Este Juízo se limitou a determinar o depósito da multa e não o seu levantamento, não havendo, portanto, nenhuma omissão a ser suprida. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos, eis que tempestivos, mas nego-lhes provimento, por inexistir omissão ou erro material a ser sanado.
Indefiro o pedido de aplicação de multa, por não vislumbrar a presença dos requisitos previsto no art. 1.026, § 2º do CPC. Prossiga-se, conforme decisão de id 132050257.
Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
18/02/2025 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136389077
-
18/02/2025 19:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 20:54
Juntada de Petição de resposta
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134510401
-
04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 134510401
-
03/02/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510401
-
03/02/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134510401
-
03/02/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2025 14:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/01/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/01/2025 09:12
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:11
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132050275
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132050275
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TAUÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUÁ Rua Abigail Cidrão de Oliveira, s/n, Colibris, Tauá(CE); CEP 63660-000 - E-mail: [email protected] Número dos Autos: 3003105-24.2024.8.06.0171 Parte Promovente: P.
G.
S.
D.
A. e outros Parte Promovida: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de execução de decisão interlocutória proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais (processo nº 3002758-88.2024.8.06.0171), ajuizada por Pedro Gael Sousa de Araújo, menor impúbere, representado por Kewia Pedro de Sousa Araújo, em desfavor da Unimed Fortaleza Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Na decisão inicial da ação de origem, foi deferido o pedido de tutela provisória, determinando à parte promovida que fornecesse ao autor atendimento domiciliar (home care).
Contudo, o promovente alegou que a parte ré descumpriu a ordem judicial, motivo pelo qual foi requerido o presente cumprimento provisório de sentença, objetivando a execução das astreintes decorrentes da obrigação de fazer.
O despacho constante no id 130592880 determinou a intimação da parte executada para cumprimento da obrigação de fazer, com fundamento nos arts. 815, 816 e 817, combinados com o art. 513, todos do Código de Processo Civil.
A parte executada apresentou impugnação à execução (id 131495531), alegando que cumpriu integral e tempestivamente a tutela de urgência deferida na decisão de id 125752671, inexistindo descumprimento por parte da cooperativa.
Além disso, argumentou que determinados itens estavam em desconformidade com o perfil do autor, razão pela qual optou por cumprir a determinação judicial mediante depósito judicial, conforme o orçamento de id 131495535.
A parte exequente, por sua vez, manifestou-se no id 131702571, esclarecendo que arcou, de forma particular, com os custos relacionados à contratação de profissionais e à aquisição de medicamentos necessários ao tratamento médico.
Por isso, pleiteou a liberação do valor depositado em juízo, com a expedição de alvará judicial, a fim de ser ressarcida pelos gastos realizados.
Eis o relato necessário.
Decido.
A presente execução objetiva o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos nº 3002758-88.2024.8.06.0171, que impôs à parte executada a obrigação de fornecer atendimento domiciliar à parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A parte exequente alegou que, apesar do prazo estipulado, a parte executada não forneceu o atendimento conforme determinado.
Conforme análise do processo principal, verificou-se que a parte ré foi intimada da decisão em 18/11/2024, sendo o prazo final paracumprimento voluntário em 23/11/2024.
Considerando que a implementação da tutela de urgência não depende de ato processual, o prazo deve ser contado em dias corridos, por se tratar de obrigação de natureza material, não se aplicando o art. 219 do CPC.
Observa-se que o prazo estipulado foi razoável e suficiente para cumprimento da obrigação.
Contudo, a execução dos itens de assistência domiciliar foi finalizada apenas em 28/11/2024, em desconformidade com o prazo inicial.
Dessa forma, as astreintes são exigíveis no período de 24/11/2024 a 28/11/2024, totalizando o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Quanto ao pedido de majoração das astreintes, entende-se que o valor previamente fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não justificando a alteração.
INDEFIRO o pleito de majoração.
No que se refere ao depósito judicial de R$ 11.401,19 (onze mil, quatrocentos e um reais e dezenove centavos), referente a outros itens necessários ao tratamento, defiro a liberação em favor da parte autora, mediante expedição de alvará judicial em nome do advogado Bruno Gomes Bezerra - OAB/CE nº 35.667, conforme poderes conferidos na procuração constante no id 131705344.
Expeça-se o alvará autorizativo via Sistema de Alvará Eletrônico - SAE, com ordem de transferência do montante depositado, acrescido de juros, para a conta bancária indicada: Agência 1047 Operação 013 Conta Poupança 58588-3 Caixa Econômica Federal CPF nº *45.***.*95-09.
Intime-se a parte autora para ciência da expedição do alvará e, paralelamente, intime-se a parte executada para pagamento da multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no prazo de 5 (cinco) dias.
Após o pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos - urgente. Expedientes necessários. Tauá/CE, Data da assinatura digital.
Liana Alencar Correia Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132050275
-
13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132050275
-
13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 10:09
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 09:52
Desentranhado o documento
-
09/01/2025 09:52
Cancelada a movimentação processual Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/01/2025 18:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/01/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
24/12/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 21:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000124-52.2022.8.06.0119
Matheus Cidrack do Vale Sousa
Gabryelli Ribeiro Mocinho
Advogado: Herlando Nascimento e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2022 01:31
Processo nº 3000922-46.2024.8.06.0053
Geraldo Pompeu de Paula
Enel
Advogado: Francisco Kevin Marques Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2024 13:57
Processo nº 3000922-46.2024.8.06.0053
Geraldo Pompeu de Paula
Enel
Advogado: Francisco Kevin Marques Lima
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/04/2025 15:38
Processo nº 0195018-50.2019.8.06.0001
Gerardo Rocha de Oliveira Filho
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/11/2019 13:25
Processo nº 3006787-17.2024.8.06.0064
Carlos Eduardo Amaral de Sousa
Alvaro Mota Participacoes LTDA
Advogado: Rodrigo Gondim de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 16:36