TJCE - 3000124-52.2022.8.06.0119
1ª instância - Vara Unica Criminal de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 17:10
Juntada de Certidão
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04/02/2025 08:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/02/2025 23:59.
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01/02/2025 03:26
Decorrido prazo de HERLANDO NASCIMENTO E SILVA em 31/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 83493159
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 83493159
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única Criminal da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, s/n, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000124-52.2022.8.06.0119 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: MATHEUS CIDRACK DO VALE SOUSA REPRESENTADO: GABRYELLI RIBEIRO MOCINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime oferecida por MATHEUS CIDRACK DO VALE SOUSA em desfavor de GABRYELLI RIBEIRO MOCINHO, incursando-o na prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 138, 139, caput, 140, caput, c/c art. 141, §2º, todos do Código Penal.
O representante do Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pelo indeferimento da medida cautelar requerida, bem como pugnou pela citação da querelada, conforme ID de nº 55198920. É o relatório.
Passo a decidir.
Sabe-se que o art. 61, da Lei nº 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) estabelece que "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa".
Logo, crimes cuja a pena máxima não ultrapasse o patamar fixado deverão se submeter a rito sumaríssimo, atraindo, portanto, a competência do Juizado Especial Criminal.
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese no sentido de que, na apuração de delitos de menor potencial ofensivo, deve-se considerar a soma das penas máximas em abstrato em concurso material, bem como verificar se o resultado da adição é superior a dois anos, ocasião em que será afastada a competência do Juizado Especial Criminal.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE LESÃO CORPORAL LEVE.
ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
EXEGESE DO ART. 61 DA LEI N. 9.099/1995.
PENA MÁXIMA COMINADA.
CONCURSO MATERIAL.
SOMATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DA PENA MÁXIMA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO.
NULIDADE ABSOLUTA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em atenção ao devido processo legal, estatui, como garantia individual, o juízo natural, e impõe que "XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção" e "LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente". 2.
A criação dos Juizados Especiais concretiza a garantia do acesso à Justiça e permite a materialização da tutela jurisdicional de maneira célere e mais simples.
Já no aspecto penal, adota medidas despenalizadoras, reduzindo a característica punitiva para crimes considerados de menor potencial ofensivo. 3.
O rito célere e simplificado não atenta o devido processo legal, contudo, a competência do Juizado Especial Criminal se encerra no contexto criminoso cuja pena máxima não exceda dois anos, haja ou não concurso de delitos. 4.
A atuação do JECRIM em casos cuja pena máxima excedam o limite do art. 61 da Lei n. 9.099/1995 fere o princípio do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, por retirar da parte a possibilidade de, em processo mais dilatado e amplo, produzir as provas que entender necessárias. 5.
No caso em exame, o somatório das penas máximas em abstrato dos crimes excedeu o limite legal de 2 anos, de modo que é da competência absoluta da Justiça comum o processamento e julgamento da ação penal. 6.
Recurso em habeas corpus provido para declarar a nulidade da ação desde o recebimento da denúncia. (RHC n. 84.633/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2017, DJe de 22/9/2017.) Compulsando detidamente os presentes autos, verifico que os crimes imputados possuem somatório superior a 02 (dois) anos, restando afastada a competência do Juizado Especial Criminal para apreciar e julgar o presente feito. Ante o exposto, determino a remessa dos autos à Vara Criminal, onde deverá tramitar pelo procedimento sumário (artigo 538 do CPP).
Uma vez autuado na Vara Criminal, façam conclusos para análise acerca das medidas cautelares requeridas pelo querelante.
Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, 2 de abril de 2024. DAVYD JEFFERSON PINHEIRO DE CASTRO Juiz -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 83493159
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83493159
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13/01/2025 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 21:41
Declarada incompetência
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13/02/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 09:39
Conclusos para despacho
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06/10/2022 00:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/10/2022 23:59.
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15/09/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2022 01:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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