TJCE - 0201327-98.2024.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 05:06
Decorrido prazo de HYARA GOMES ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 17:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132061067
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0201327-98.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA ALVES DA CRUZ Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória de contrato de título de capitalização c/c pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela ajuizada por FRANCISCA ALVES DA CRUZ em face de BANCO BRADESCO S.A. Decisão inicial em id nº 110794701. Petição de id nº 124607626, onde o requerido apresenta minuta de acordo e requer a sua homologação. Petições comprovando o cumprimento das obrigações pelo requerido em ids nº 131518756, 132043789 e 132046371. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o acordo de vontades realizado atende aos requisitos legais exigidos, bem como preserva o interesse das partes, verifica-se que a avença merece homologação. Sendo assim, dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no artigo 487 do Código de Processo Civil, encontramos o caso de transigência entre as partes: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. [...] Ademais, são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei. Visto que o acordo firmado entre as partes atende a todos os requisitos legais, impõe-se a homologação judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que surta os seus jurídicos efeitos, a transação firmada entre as partes, conforme documentação de id nº 124607626, e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, em virtude da ausência de contraditório. Dispensado o prazo de recursal, ante a celebração do acordo. Proceda-se ao cancelamento de eventuais restrições sobre os bens do promovido. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, arquive-se o presente feito, com baixa na distribuição. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente decisão poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132061067
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10/01/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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10/01/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/01/2025 16:56
Transitado em Julgado em 10/01/2025
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10/01/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132061067
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10/01/2025 10:31
Homologada a Transação
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09/01/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:49
Juntada de ata da audiência
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05/12/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 00:13
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/10/2024 00:27
Mov. [14] - Certidão emitida
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09/10/2024 05:34
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811941-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/10/2024 11:26
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08/10/2024 08:59
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0373/2024 Data da Publicacao: 08/10/2024 Numero do Diario: 3407
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04/10/2024 02:29
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2024 18:26
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01811805-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 15:45
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03/10/2024 15:49
Mov. [9] - Certidão emitida
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03/10/2024 14:17
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/10/2024 14:14
Mov. [7] - Expedição de Carta
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25/09/2024 10:06
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:20
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/12/2024 Hora 09:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Pendente
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12/09/2024 13:10
Mov. [4] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/07/2024 12:33
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WCRA.24.01808765-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/07/2024 12:19
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25/06/2024 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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25/06/2024 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#551 • Arquivo
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