TJCE - 0221691-07.2024.8.06.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/07/2025 10:54
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ZANDER DOS REIS FONTENELE em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2025. Documento: 158173252
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 158173252
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221691-07.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON REU: ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte requerente, através de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca do retorno do mandado de ID: 158053697, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. (data da assinatura eletrônica) Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
12/06/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158173252
-
02/06/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2025 18:17
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 17:18
Juntada de Petição de certidão judicial
-
21/04/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
-
31/03/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:12
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
19/03/2025 01:00
Decorrido prazo de ZANDER DOS REIS FONTENELE em 18/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136247365
-
19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136247365
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 19ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0540, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0221691-07.2024.8.06.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Assunto: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON REU: ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos. Cuida-se de Ação de Despejo por falta de pagamento c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela, interposta por Rui Alberto Monteiro Guilhon, por via de seu advogado constituído, em desfavor de Alexandre Vieira do Nascimento, conforme exordial e documentos que instruem a inicial. Alega a parte autora que celebrou contrato de locação com o promovido, tendo como objeto um imóvel situado à Avenida Presidente Castelo Branco, nº 84, casas 55 e 57, bairro centro, nesta urbe, através de contrato verbal, cujos valores pactuados foram R$ 360,00 reais para a casa 55 e R$ 360,00 reais para a casa 57. Ocorre que o réu não honrou com sua obrigação de pagar os aluguéis pactuados em contrato, razão pelo qual o locador realizou notificação extrajudicial- esta infrutífera- e empós, requereu em juízo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ordem de despejo.
No mérito, requereu a ratificação da tutela pretendida,com o despejo, bem como a condenação do promovido ao pagamento das custas e honorários.
Juntou documentos de Id nº 124013229 a Id nº 124013219. Em decisão de Id nº 124012866 restou deferida a tutela requerida. Após uma serie de tentativas frustradas de citação da parte ré Em razão da tentativa frustrada do último expediente, intimou-se a parte autora diversas vezes para proceder com as diligências necessárias à citação, sendo o mandado de despejo expedido e entregue.
O feito migrou para o PJE. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Decido. Ressalte-se, de antemão, o peenchimento pela parte autora de todos os pressupostos processuais e condições da ação quando da propositura da ação de despejo fora baseada em procedimento previsto na Lei 8.245/91. Quanto à validade do contrato de locação, este ficou devidamente provado por via da anexação do mesmo aos autos, fato inquestionável quanto a sua existência, provando-se que não há como a parte ré esquivar-se de suas obrigações contratuais devidamente assumidas.
Por sua vez, a parte ré foi cientificada da ordem judicial, sem apresentar manifestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. No que se refere à dívida em si, esta restou provada por meio da juntada do demonstrativo de débito, devidamente realizado, motivo pelo qual não há motivos para indeferimento da exordial. Outrossim, sob o viés jurídico, convém também analisar o direito do locador de cobrar os valores que lhe são devidos e reaver a posse desse imóvel; e quanto a esses direitos do locador, estes restam configurados na lei de maneira límpida e transparente, conforme art. 5º da Lei 8.245/91.Consoante se extrai da própria lei: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (grifo nosso). E ainda: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; (grifo nosso). Razão pela qual, ante a fundamentação jurídica evidenciada e a todo o arcabouço probatório arrolado nos autos, bem como face a comprovada inadimplência da parte requerida e a ausência de purgação da mora ou de produção de provas por parte da requerida de qualquer pagamento efetuado e ante ao preenchimento de todos os requisitos da lei, não resta outra alternativa a este juízo senão acolher a pretensão da presente ação. Isto posto e face a tudo o que dos autos consta vejo por bem ACOLHER a pretensão delineada, sob o fundamento dos artigos 487, I, do NCPC c/c artigos 23,I, da Lei 8.245/91 c/c art. 5º, artigo 9º, III, c/c art. 59 e ss e artigo 62, da Lei 8.245/91 (Lei de Locações), ratificando a decisão liminar, que determinou o despejo do réu dos imóveis descritos junto à inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma dos artigos 85 e seguintes do CPC e por conta da parte sucumbente.
Honorários fixados no patamar mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expeça-se nova ordem de despejo do réu para o endereço descrito na exordial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no setor de Distribuição com o consequente arquivamento dos autos. Renata Santos Nadyer Barbosa Juíza de Direito -
18/02/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136247365
-
17/02/2025 21:12
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2025 15:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 06:57
Decorrido prazo de ZANDER DOS REIS FONTENELE em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132182333
-
14/01/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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13/01/2025 00:00
Intimação
19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO:0221691-07.2024.8.06.0001 CLASSE: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) ASSUNTO: [Despejo por Inadimplemento] AUTOR: RUI ALBERTO MONTEIRO GUILHON REU: ALEXANDRE VIEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "
Vistos.
Em análise a Petição de Citação de fls. 72/73, RENOVE-SE o mandado de fl. 56, proceda à CITAÇÃO do(a) requerido(a)Alexandre Vieira do Nascimento ou de quem se encontrar no(a) endereço Av.
Presidente Castelo Branco - Tel.: 85-98840-4657 (WhatsApp)/ 85-9892, 84, Casas 55 e 57, Centro - CEP 60060-186,Fortaleza-CE, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, DESOCUPAR VOLUNTARIAMENTE o imóvel, nos termos da decisão de fls. 25/28 e despacho de fls. 52.
Findo o prazo assinado para a intimação da desocupação voluntária, deverá o Oficial de Justiça proceder ao DESPEJO COMPULSÓRIO, se necessário com emprego de força, inclusive arrombamento.
Publique-se.
Cumpra-se com expedientes necessários. ".
ID 124013209.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 10 de janeiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132182333
-
10/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132182333
-
10/11/2024 07:21
Mov. [60] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
01/11/2024 16:51
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02415278-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/11/2024 16:39
-
10/10/2024 18:24
Mov. [58] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0426/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
10/10/2024 16:25
Mov. [57] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 08:33
Mov. [56] - Encerrar análise
-
10/10/2024 08:33
Mov. [55] - Conclusão
-
09/10/2024 17:24
Mov. [54] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02369089-9 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 09/10/2024 17:10
-
09/10/2024 11:48
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2024 11:06
Mov. [52] - Documento Analisado
-
03/10/2024 17:27
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02357954-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/10/2024 16:58
-
23/09/2024 14:46
Mov. [50] - Decisão Interlocutória de Mérito | Vistos. Na peticao de fl. 68, a reclamada vem a este juizo pleitear pela reconsideracao do despacho proferido a fl. 67, mantenho o ato decisorio por seus proprios fundamentos. Publique-se Fortaleza/CE, 23 de
-
23/09/2024 08:54
Mov. [49] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/09/2024 15:35
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331267-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/09/2024 15:23
-
19/09/2024 16:27
Mov. [47] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/09/2024 16:07
Mov. [46] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 19/09/2024 atraves da guia n 001.1617924-21 no valor de 60,37
-
18/09/2024 15:48
Mov. [45] - Encerrar análise
-
18/09/2024 15:48
Mov. [44] - Conclusão
-
18/09/2024 15:31
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02326143-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2024 15:19
-
11/09/2024 18:44
Mov. [42] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0376/2024 Data da Publicacao: 12/09/2024 Numero do Diario: 3389
-
10/09/2024 06:52
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/09/2024 13:53
Mov. [40] - Documento Analisado
-
02/09/2024 10:58
Mov. [39] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 57, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. F
-
30/08/2024 16:57
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
30/08/2024 16:56
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/08/2024 14:41
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/08/2024 14:41
Mov. [35] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
05/07/2024 15:54
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/130867-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/08/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
04/07/2024 21:28
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 05/07/2024 Numero do Diario: 3341
-
03/07/2024 11:54
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/07/2024 11:30
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
03/07/2024 11:24
Mov. [30] - Documento Analisado
-
13/06/2024 10:40
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2024 10:16
Mov. [28] - Concluso para Despacho
-
12/06/2024 09:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02117094-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/06/2024 09:39
-
27/05/2024 20:36
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0204/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
-
24/05/2024 11:42
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/05/2024 09:28
Mov. [24] - Documento Analisado
-
16/05/2024 15:00
Mov. [23] - Encerrar análise
-
15/05/2024 16:05
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 15/05/2024 atraves da guia n 001.1579798-81 no valor de 60,37
-
15/05/2024 15:08
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1579798-81 - Custas Intermediarias
-
10/05/2024 16:02
Mov. [20] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/05/2024 16:49
Mov. [19] - Conclusão
-
07/05/2024 15:06
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02039331-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/05/2024 15:01
-
07/05/2024 14:50
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte requerente, atraves de seu(s) advogado(s) para se manifestar acerca da certidao do oficial de justica de fl. 39, bem como para requerer o que for de direito, prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. F
-
07/05/2024 09:13
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
07/05/2024 09:13
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
06/05/2024 17:28
Mov. [14] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
06/05/2024 17:28
Mov. [13] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida | [OFICIAL DE JUSTICA] - Ato Negativo
-
10/04/2024 20:53
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0132/2024 Data da Publicacao: 11/04/2024 Numero do Diario: 3282
-
10/04/2024 14:47
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01984881-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 10/04/2024 14:34
-
09/04/2024 20:02
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 09/04/2024 atraves da guia n 001.1567255-76 no valor de 60,37
-
09/04/2024 16:05
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 09/04/2024 atraves da guia n 001.1565660-87 no valor de 1.745,93
-
09/04/2024 15:42
Mov. [8] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1567255-76 - Custas Intermediarias
-
09/04/2024 15:24
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/066646-2 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 06/05/2024 Local: Oficial de justica - Raimundo Nonato Lima Filomeno
-
09/04/2024 01:53
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/04/2024 18:31
Mov. [5] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
-
08/04/2024 15:01
Mov. [4] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/04/2024 17:10
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 03/04/2024 atraves da Guia n 001.1565660-87
-
03/04/2024 17:10
Mov. [2] - Conclusão
-
03/04/2024 17:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/11/2024 17:12