TJCE - 3000069-20.2025.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169171462
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169171462
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 169171462
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3000069-20.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: REQUERENTE: ISAIAS BERNARDO DA SILVA GOMES Requerido: REQUERIDO: CENTRALLAB - CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, JOSÉ VICTOR DE MELO TAVARES Recebidos hoje. Tratam os autos de Ação de Obrigação de Fazer cirurgia c/c tutela de urgência e danos materiais e morais, ajuizado pelo ISAÍAS BERNADO DA SILVA GOMES, em face de CENTRALLAB CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR S.A.
E JOSÉ VICTOR DE MELO TAVARES, qualificados, por meio dos quais visa o requerimento de homologação de acordo realizado entre as partes. Decisão interlocutória recebendo a inicial e indeferindo a liminar (ID 132121558). Intimada, a promovida LOCALIZA RENT A CAR S.A apresentou contestação (ID 137242466). Intimada, a promovida CENTRALLAB CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA apresentou contestação (ID 137505786). No ID 154496300 consta pedido de homologação de acordo realizado extrajudicialmente entre a parte autora e a parte ré Localiza Rent a Car S/A, requerendo a extinção do feito em relação a esta parte demandada. No ID 159333263 consta informação de cumprimento do acordo. No ID 159688211 a parte promovida Central de Análises Laboratoriais LTDA requereu a extinção do feito também em relação a esta, por entender que houve aceitação tácita da satisfação integral do pedido inicial. Intimada, a parte autora apresentou réplica no ID 159920112. É o breve relato.
DECIDO. Passo a análise da homologação do acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a parte ré Localiza Rent a Car S/A. A transação é espécie de negócio jurídico em que os sujeitos pactuam acerca do desfecho de determinado litígio, mediante concessões e ajustes recíprocos.
A validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo, versante sobre direito disponível, restando preservados os interesses de ambas as partes.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Convém ressaltar que são pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, ocorreu in totum, a previsão legal encartada no inciso III, do Artigo 487, do Estatuto Processual Civil, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
Assim sendo, outra solução não se afigura viável senão a homologação da avença celebrada pelas Partes.
Desnecessárias maiores elucubrações, forçoso se faz homologar a transação celebrada pelas Partes de ID 154496300.
Do pedido de extensão do acordo para os demais devedores coobrigados.
No ID 159688211 a parte promovida Central de Análises Laboratoriais LTDA requereu a extinção do feito também em relação a esta, por entender que houve aceitação tácita da satisfação integral do pedido inicial.
Intimada, a parte autora requereu o prosseguimento do feito em relação aos demais demandados.
Cuida-se de demanda em que se afigura a solidariedade passiva, na forma do art. 264 e seguintes do Código Civil.
Ocorre que a transação firmada entre o credor e um dos codevedores solidários somente extingue a obrigação em relação aos demais quando houver quitação integral da dívida.
Isto porque, o art. 844, §3º do CC, só permite a extinção da dívida em relação aos demais devedores solidários quando a transação importar em quitação integral, o que não ocorreu no caso.
Não é outro o posicionamento firmado pelos Tribunais Superiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DEVEDORES.
EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ACORDO CELEBRADO ENTRE A AUTORA E APENAS UMA CORRÉ AOS DEMAIS DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 843 DO CC.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA TRANSAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. - A transação realizada entre o credor e um dos devedores solidários não extingue a dívida em relação aos demais. - O acordo homologado deve ser interpretado restritivamente, com efeitos limitados às partes acordantes, não se estendendo aos demais devedores solidários. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.477765-2/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 28/04/2025, publicação da súmula em 29/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - TRANSAÇÃO FIRMADA COM UM DOS RÉUS - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DOS DEMAIS REQUERIDOS - POSSIBILIDADE - LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO - AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE.
I - Nos termos do art. 844, §3°, do CC/02, "Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores".
II - Inexistindo solidariedade e/ou litisconsórcio obrigatório entre os réus, deve prosseguir a demanda em face dos demais requeridos quando há a transação de apenas um dos demandados com o autor.
III - Como exposto no art. 844, caput, do Código Civil: "A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível". (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.231964-0/004, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 03/12/2024) Quadra registrar que a cláusula 4 do acordo extrajudicial firmado entre a parte autora e a parte ré Localiza Rent a Car S/A é categórica ao afirmar na extinção da discussão judicial e administrativa tão somente em relação a Localiza Rent a Car S/A (ID 154496300), motivo pelo qual o feito deve seguir em relação aos demais codevedores.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL de ID 154496300, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação a parte promovida LOCALIZA RENT A CAR S.A nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, que se regerá pelas cláusulas e condições expostas nos termos do acordo que passam a fazer parte integrante desta.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Preclusa a presente sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe endereço do demandado JOSÉ VICTOR DE MELO TAVARES para que este seja citado e integre o polo passivo da demanda. Juazeiro do Norte/CE, data informada no sistema.
FABRICIUS FERREIRA SILVAJuiz de Direito -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169171462
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169171462
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 169171462
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25/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169171462
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25/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169171462
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25/08/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169171462
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22/08/2025 15:06
Homologada a Transação
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18/08/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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10/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Réplica
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09/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 17:40
Juntada de comunicação
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05/06/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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16/04/2025 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:52
Juntada de comunicação
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27/02/2025 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2025 04:21
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 06:17
Juntada de entregue (ecarta)
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12/02/2025 17:06
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS SILVA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:57
Juntada de Certidão
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02/02/2025 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
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29/01/2025 10:44
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:44
Decorrido prazo de FABIO VINICIUS SILVA SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132397401
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132397401
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23/01/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132397401
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23/01/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132121558
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15/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 09:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 13:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
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14/01/2025 11:03
Recebidos os autos
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14/01/2025 11:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3000069-20.2025.8.06.0112 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Serviços de Saúde] Requerente: REQUERENTE: ISAIAS BERNARDO DA SILVA GOMES Requerido: REQUERIDO: CENTRALLAB - CENTRAL DE ANALISES LABORATORIAIS LTDA, LOCALIZA RENT A CAR SA, JOSÉ VICTOR DE MELO TAVARES Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cirurgia combinada com pedido de tutela de urgência e danos materiais e morais, ajuizada por Isaías Bernardo da Silva Gomes contra CentraLab Central de Análises Laboratoriais Ltda, Localiza Rent a Car S.A. e José Victor de Melo Tavares, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora, em síntese, que, no dia 22 de dezembro de 2024, aproximadamente às 21:53, trafegava em sua motocicleta, acompanhado de seu bebê de cinco meses e sua cuidadora, quando foi surpreendido por um automóvel Fiat Mobi, conduzido por José Victor de Melo Tavares, que invadiu a via preferencial e colidiu com a motocicleta.
O autor sofreu fraturas na perna, enquanto seu filho teve alguns arranhões e a cuidadora algumas escoriações.
A motocicleta do autor ficou danificada.
Segundo o autor, José Victor, que estava a serviço da empresa CentraLab e conduzia um veículo alugado pela empresa Localiza, não prestou socorro às vítimas após o acidente.
Em vez disso, ligou para seu pai, um militar aposentado, que assumiu as tratativas e acompanhou as vítimas até a Unidade de Pronto Atendimento (UPA).
Na UPA, o pai do motorista não ofereceu auxílio significativo às vítimas e orientou a família a buscar o Sistema Único de Saúde (SUS) para a realização da cirurgia necessária na perna do autor.
De acordo com a petição inicial, a empresa CentraLab foi informada do acidente e indicou que o veículo possuía seguro com a Localiza.
Contudo, mesmo após a apresentação dos documentos requeridos, a Localiza informou que nenhum sinistro havia sido registrado em nome do autor.
O autor então encaminhou a documentação novamente no dia 3 de janeiro de 2025, mas, decorridos 18 dias do acidente, não obteve resposta ou assistência para a cirurgia necessária.
O autor sustenta que a conduta das empresas demandadas caracteriza abandono e desamparo, uma vez que não tomaram qualquer providência para reparar os danos causados.
Alega ainda que a Localiza, conforme a Súmula 492 do Supremo Tribunal Federal, é solidariamente responsável pelos danos causados a terceiros pelo locatário, no caso a CentralLab.
Diante dessa situação, o autor requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que as requeridas custeiem o valor da cirurgia no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do custeio da cirurgia no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) e do conserto da motocicleta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Também requer o pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais. É o relatório.
Fundamento e decido. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, considerando o preenchimento de todos os seus requisitos, nos termos do 319 e seguintes, do Código de Processo Civil (CPC). Da Justiça gratuita: Quanto ao pedido de justiça gratuita, declarado o estado de pobreza e comprovado seus rendimentos (ID. 132072548 e ID. 132072558), entendo que a parte autora faz jus ao benefício, a teor dos arts. 98 e 99, § 3º, ambos do CPC. Portanto, DEFIRO a gratuidade judiciária pleiteada. Da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, intentada em caráter incidental: Os pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada estão dispostos no art. 300, caput e §3º, da Legislação Processual Adjetiva, quais sejam: probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida. Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os requisitos supramencionados, à luz da documentação carreada aos fólios, não vislumbro a possibilidade de deferir a liminar requestada.
Explico.
Na espécie, tenho que a probabilidade do direito em si não restou demonstrada de pronto, isto porque em que pese haja indícios de provas acerca do acidente de trânsito, através do vídeo e das fotos juntadas aos autos (ID 132093398), não está clara a dinâmica dos fatos, o que deverá ocorrer por meio instrução probante, com o amplo exercício do devido processo legal, sendo oportunizado, ainda, o acesso à ampla defesa e contraditório processual.
Do mesmo modo, verifico que a parte requer, em sede de tutela provisória, que os réus custeiem a sua cirurgia cujo valor é de R$ 12.000,00 (doze mil reais), contudo não fora juntado aos autos qualquer orçamento referente a tal procedimento, razão pela qual este Juízo não pode presumir pela existência dos danos materiais, notadamente em sede de cognição sumária, como é o caso dos autos.
Colaciono, ademais, precedentes do Eg.
TJ/CE, em situações semelhantes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO LIMINAR INDEFERIDO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO.
EFEITO ATIVO RECURSAL NÃO CONCEDIDO.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM A ANÁLISE DE MÉRITO DO PRÓPRIO FEITO MATRIZ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais cumulada com Tutela de Urgência, isto no bojo Processo nº 0282687-05.2023.8.06.0001, cuja pretensão é o depósito do valor do orçamento em si alusivo ao conserto do veículo, envolvido em acidente de trânsito, circunstância a ser verificada na ação principal (Processo nº 0282687-05.2023.8.06.0001 - vide fls. 74/75). 2.
Da análise do feito matriz (Processo nº 0282687-05.2023.8.06.0001), acessível via e-SAJ, verifica-se que a ora agravante interpôs Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que afirma que é motorista de aplicativo e, na data de 31/07/2023e foi vítima de um acidente de trânsito enquanto trabalhava, na Avenida Augusto dos Anjos, 1728ª, Bonsucesso, Fortaleza/CE; ocasião em que o veículo da agravada colidiu por trás o seu veículo, arrastando-o até um ónibus, circunstância que avariou o veículo na porta traseira do lado direito, no para-choque traseiro ena lanterna traseira, bem como do lado da motorista. 3.Na espécie, tem-se que a probabilidade do direito em si não restou demonstrada de pronto, isto porque em que pese haja provas acerca do acidente de trânsito, possível admissão de culpa, toda essa matéria deve ser analisada pelo órgão judicante via instrução probante, com o amplo exercício do devido processo legal, sendo oportunizado, ainda, o acesso à ampla defesa e contraditório processual, não podendo mesmo ser presumida a matéria de mérito a ser analisada e, assim, de prontidão deferir o pleito liminar. 4.
De mais a mais, o que se percebe é que o pedido formulado no bojo deste recurso ¿ depósito do valor do orçamento em si alusivo ao conserto do veículo, envolvido em acidente de trânsito ¿, cujo efeito ativo recursal, inclusive, foi indeferido (vide fls. 35/40, dos autos deste Agravo de Instrumento) confunde-se com a matéria de mérito da própria ação originária, de modo que se este Tribunal de Justiça deferisse a medida pleiteada, por certo, haveria esgotamento da instância (supressão de instância), isto sem o exame do mérito da questão, que somente deve ser aferido quando do julgamento a ser realizado no feito matriz.
Precedentes. 5.
Portanto, não se vislumbrando, prima facie, o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300 do CPC, bem como restando evidenciado nítido caráter satisfativo que acometerá o eventual provimento liminar, deve a matéria ser apreciada, no momento oportuno, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, mas para julgar-lhe DESPROVIDO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, data e assinatura do sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0620355-03.2024.8.06.0000 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 15/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024) (Grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ALEGAÇÃO ILICITUDES DE CONSULTAS E PRESCRIÇÃO DE LENTES DE CORREÇÃO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA AGRAVANTE.
TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO PRIMEVO.
EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO E NECESSITA DE DILAÇÃO DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01.
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada interposto contra a decisão interlocutória proferida nos autos originários que indeferiu o pedido de tutela por entender ausente os requisitos exigidos no art. 300, do Código de Processo Civil; 02.
A quaestio meritória cinge-se em obstar a comercialização pelo optometrista em atuação na ótica da agravante, todavia para deferimento dos pleitos necessita-se uma robusta dilação probatória, sendo algumas das medidas coercitivas de grave afronta a princípios constitucionais. 03.
O pleito de antecipação de tutela acaba por confundir-se com o próprio mérito da ação, sendo que não restou demonstrada a plausibilidade do direito que imprima a segurança jurídica mínima necessária para o deferimento da liminar requestada. 04.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 25 de julho de 2023 MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0625390-46.2021.8.06.0000, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 25/07/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023) (Grifo nosso).
Portanto, deve o pleito antecipatório ser indeferido.
CONCLUSÃO: Diante do exposto, com esteio nos regramentos legais e fundamentos trazidos nesta decisão, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requestada, tendo em vista a ausência de preenchimento dos requisitos dispostos no art. 300 do CPC/15.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita, nos moldes dos arts. 98 e 99, caput e § 3º, ambos do CPC.
Postergo o pedido de inversão do ônus da prova, a ser apreciado caso não haja composição entre as partes e após a cientificação da parte ré.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação, com a advertência do art. 334, §§ 8º, 9º e 10 do CPC.
Citem-se e intimem-se as partes promovidas (CPC, art. 334, parte final).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogado, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por procuração específica, com poderes especiais para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se os réus alegarem qualquer das matérias enumeradas no art. 337, intimem-se os autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem manifestação, na forma do art. 351 do CPC.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 334).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132121558
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10/01/2025 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132121558
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10/01/2025 16:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/01/2025 19:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/01/2025 15:35
Conclusos para decisão
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09/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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