TJCE - 3001915-26.2024.8.06.0171
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/03/2025 15:58 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            27/03/2025 14:55 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            27/03/2025 14:35 Juntada de Certidão 
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                                            27/03/2025 14:35 Transitado em Julgado em 26/03/2025 
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                                            25/03/2025 00:02 Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:02 Decorrido prazo de RONISA ALVES FREITAS em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/03/2025 00:02 Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 00:00 Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18171374 
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                                            24/02/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18171374 
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                                            24/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001915-26.2024.8.06.0171 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: RISONEIDE FREITAS SOARES RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001915-26.2024.8.06.0171 JUÍZO DE ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TAUA RECORRENTE: RISONEIDE FREITAS SOARES RECORRIDO: CASPFE- CAIXA DE ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Ementa: RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA.
 
 DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ADESÃO.
 
 FRAUDE NA ASSINATURA DA PARTE AUTORA.
 
 RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juízes da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
 
 Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
 
 Fortaleza, data de assinatura digital.
 
 YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR RELATÓRIO Demanda: Aduz o autor que foi surpreendido por descontos em seu benefício previdenciário, referentes a uma contribuição associativa, os quais não autorizou.
 
 Pugnou pela declaração de nulidade do negócio jurídico, ressarcimento em dobro das parcelas descontadas, além de indenização por danos morais, no importe de R$ 6.000,00. Sentença: Julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte requerente, sob o fundamento de que O réu logrou provar a contratação, conforme instrumento de adesão assinado digitalmente com coordenadas de latitude e longitude que coincidem com o endereço da parte autora na cidade de Tauá Recurso Inominado: A parte autora, ora recorrente, pugna pela reforma da sentença, afirmando que a assinatura digital que consta no contrato acostado aos autos pela Recorrida diverge claramente da assinatura da Recorrente, restando clara ocorrência de falsificação grosseira e a ausência de qualquer relação jurídica entre as partes. Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
 
 Passo ao voto. VOTO Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária em favor da recorrente, ante o pedido formulado nesta fase.
 
 Assim, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, § único da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado e, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
 
 MÉRITO No caso sob análise, constata-se que a parte autora apresentou Histórico de Créditos em benefício previdenciário (Id. 16742243), no qual constam os descontos por ela afirmados em sua exordial, referentes à contribuição questionada. Por se tratar de prova negativa, automaticamente recai o ônus de provar a regularidade das cobranças a quem assim procede, ficando o demandado obrigado a colacionar aos autos, a prova da devida contratação dos serviços cobrados. Por seu turno, embora a recorrida tenha juntado aos autos suposta ficha de filiação da parte autora (Id. 16742261), percebe-se que a assinatura constante neste documento diverge completamente da assinatura da autora em seus documentos pessoais juntados autos, bem como na procuração (Id. 16742089 e 16742090).
 
 Nestes termos, a cobrança de serviço não solicitado configura-se como prática abusiva, segundo o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39 e seus incisos III e V, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos e serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Desse modo, o promovido não logrou êxito em eximir-se da sua responsabilidade, tendo em vista que não apresentou os documentos que comprovem a legitimidade da efetuação da cobrança da contribuição impugnada, não se desincumbindo de seu ônus probatório. Ademais, o promovido igualmente não logrou êxito em eximir-se da responsabilidade nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, porquanto não comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços.
 
 Aplicável ao presente caso a cláusula geral de responsabilidade civil, nos termos do art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal de 1988; arts. 186 c/c 927 do Código Civil; e art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Constatada a falha na prestação do serviço por parte da requerida, sendo suficiente a verificação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
 
 Portanto, conforme as razões apresentadas, entende-se que a conduta da requerida é suficiente para caracterizar o ato ilícito e, via de consequência, gera o dever de indenizar.
 
 No que se refere à indeni-zação por danos morais, entende-se que restaram configurados posto que o desconto de -valores de -verba de caráter alimentar é fato gravoso, apresentando potencialidade de pro-vocar restrição e pri-vação na subsistência pessoal e familiar, de modo a ofender a dignidade humana da promo-vente e de sua família. Nessa esteira, em relação ao quantum indenizatório, cumpre destacar que o arbitramento da indenização pelo abalo moral deve seguir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atentando às peculiaridades do caso concreto.
 
 Assim, a condenação não pode ser fator de enriquecimento da vítima, porquanto referido instituto se presta a compensá-la pelo prejuízo constatado, sendo necessário o sopesamento da conduta lesiva e a extensão do dano.
 
 Destarte, considerando as peculiaridades do caso sub judice, a condição das partes, bem como a gravidade e a intensidade da ofensa moral, entendo por adequada a fixação do importe de R$ 6.000,00, a título de danos morais, consoante postulado pela parte autora. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO, reformando a sentença, para: 1) declarar inexistente a relação jurídica impugnada nos autos; (2) condenar a promovida ao ressarcimento em dobro da quantia descontada do benefício previdenciário da parte requerente, acrescida de juros e correção monetária pelo INPC, ambos contados a partir do pagamento indevido; 2) condenar a associação requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com juros de mora de 1% a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento, diga-se, da publicação deste acórdão, observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina que o referido diploma conferiu a correção monetária e juros. Sem custas e honorários advocatícios, eis que o recurso foi provido. É como voto.
 
 Fortaleza, data de assinatura digital.
 
 YURI CAVALCANTE MAGALHÃES JUIZ DE DIREITO RELATOR
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                                            21/02/2025 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18171374 
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                                            20/02/2025 15:36 Conhecido o recurso de RISONEIDE FREITAS SOARES - CPF: *42.***.*12-85 (RECORRENTE) e provido 
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                                            20/02/2025 09:53 Juntada de Petição de certidão de julgamento 
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                                            04/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 11:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            16/01/2025 14:33 Conclusos para julgamento 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001915-26.2024.8.06.0171 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
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                                            13/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 17196255 
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                                            10/01/2025 16:51 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17196255 
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                                            10/01/2025 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2024 07:28 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 07:28 Conclusos para despacho 
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                                            13/12/2024 07:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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