TJCE - 3000539-22.2024.8.06.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMANUEL R.
LIMA COLCHÕES E ESTOFADOS (id. 166868684), alegando omissão da sentença, argumentando que a mesma foi omissa quanto a determinação de intimação da parte exequente para informar local, data e horário para retirada do sofá. É o relato essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre admitir que, de fato, a sentença embargada apresenta omissão, pois não se manifestou sobre o pedido de intimação da parte autora para informar data, horário e local para devolução do sofá que se encontra na residência da mesma, tratando-se de omissão a ser sanada.
Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO unicamente para suprir a omissão da sentença de id. 166792934, fazendo constar a determinação para que a parte autora informe o local, data e horário para devolução do sofá.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpram-se os expedientes da sentença de id. 166792934.
Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito -
09/07/2025 11:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2025 11:06
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:06
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:19
Decorrido prazo de PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 20662529
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 20662529
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ SEGUNDA TURMA RECURSAL Processo: 3000539-22.2024.8.06.0133 Recorrente: SIRLENE DA SILVA CARVALHO Recorrido: EMANUEL R LIMA COLCHÕES E ESTOFADOS SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE SOFÁ.
VÍCIO DO PRODUTO.
JUIZ DE ORIGEM QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE ILÍCITO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, porém negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por SIRLENE DA SILVA CARVALHO em face de EMANUEL R LIMA COLCHOES E ESTOFADOS, aduzindo que, em 24/07/2024, adquiriu junto a empresa ré, um sofá, tendo pago o valor de R$ 1.648,00.
Aduz ainda que no ato de montagem foi verificado vício no assento, tendo comunicado ao fornecedor, o qual manteve-se inerte.
Afirma que, passados os 30 dias, não houve reparo nem substituição do bem.
Diante dos fatos, ingressou em juízo, requerendo o pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente e indenização por danos morais.
Em sentença, ID 18120488, o juízo de origem julgou a demanda parcialmente procedente, para condenar a promovida a devolução do valor pago pelo produto, no entanto, deixou de condenar a demanda em indenização por danos morais por entender ter havido mero descumprimento contratual.
A parte autora, então, interpôs recurso inominado, ID 18120500, requerendo a condenação da requerida em indenização por danos morais, sustentando sua tese na teoria do desvio produtivo. Contrarrazões apresentadas no id 18120503. É o relatório. Indefiro a impugnação à gratuidade contida no bojo da peça de contrarrazões, uma vez que a recorrida nada trouxe de prova concreta a elidir a presunção de veracidade na declaração de hipossuficiência da parte autora.
Conheço do recurso, estando, pois, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.
Cinge-se a presente análise recursal estritamente à configuração ou não de danos morais passíveis de indenização. Bem, em seu recurso, a parte autora alega que o fato de ter investido tempo considerável que poderia dedicar ao exercício de atividades que melhor lhe aprouvesse, para tentar resolver a situação presente, configura desvio produtivo indenizável. Releva salientar que somente em grau recursal a autora alega o suposto desvio produtivo. No tocante aos danos morais, não vislumbro sua ocorrência.
Trata-se de mero ilícito contratual em que nada afetou o direito de personalidade da parte autora, ocasionando, no máximo, em mero aborrecimento, não ensejando em indenização.
Trago à baila os entendimentos jurisprudenciais a seguir: VÍCIO NO PRODUTO.
RECURSO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS, Recurso Cível Nº *10.***.*46-13, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 26/04/2019). Ementa: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APARELHO CELULAR ADQUIRIDO COM DEFEITO.
VÍCIO DO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO À PROMOVENTE.
DETERMINAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO DO APARELHO CELULAR À PROMOVIDA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEFERIDO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados.
Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO 0005302-71.2018.8.06.0087 PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 09 de maio de 2022.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relato Ementa: COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. 1.
Se a sentença está suficientemente motivada, de rigor a adoção integral dos fundamentos nela deduzidos.
Inteligência do art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. 2.
Se, dentro do período da garantia, o veículo apresenta problemas e necessita de reparos, de rigor o seu custeio pela vendedora. 3.
Não havendo demonstração de que a conduta da ré tenha acarretado ao autor transtornos psíquicos ou degradação moral, incabível a indenização por dano moral, que deve servir de alento à dor efetivamente sofrida, e não como meio de enriquecimento sem causa.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos, com majoração da verba honorária nos termos do art. 85 §11 do CPC. (TJSP- 26ª Câmara de Direito Privado- Rel.
Felipe Ferreira - Dj. 17.05.2018) Dessa forma, é de se negar provimento ao recurso.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 9.099/95. Honorários advocatícios devidos pela recorrente vencida, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspensa exigibilidade, na forma legal. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator -
11/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20662529
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11/06/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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29/05/2025 07:52
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 10:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 13:38
Conhecido o recurso de SIRLENE DA SILVA CARVALHO - CPF: *51.***.*65-43 (RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 13:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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13/05/2025 17:23
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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06/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 06/05/2025. Documento: 20056937
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05/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 20056937
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02/05/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20056937
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02/05/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 14:15
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:02
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de PAULO GEOVANIO LIMA FREITAS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 09:14
Decorrido prazo de JUVENCIO GONCALVES DE FREITAS NETTO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 13:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 14:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 14:13
Alterado o assunto processual
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07/03/2025 14:13
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 18346216
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28/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025 Documento: 18346216
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL : 3000539-22.2024.8.06.0133 Recorrente: SIRLENE DA SILVA CARVALHO Recorrido(a): EMANUEL R LIMA COLCHOES E ESTOFADOS Custos Legis: Ministério Público Estadual DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto por Sirlene da Silva Carvalho em desfavor de Emanuel R Lima Colchões e Estofados, inconformada com a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Nova Russas/CE. Vieram os autos a este Gabinete da 3ª Turma Recursal.
DECIDO. Conforme o art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar os feitos de interesse dos Estados e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, está afeta à jurisdição dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, cujos recursos devem ser distribuídos para a Turma Recursal Fazendária. Neste caso, porém, anoto que o Estado ou o Município não integram as partes do processo e a ação tramita sob o procedimento do Juizado Especial Cível, devendo os autos serem remetidos a uma das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Ceará para apreciação e julgamento. Dessa forma, DECLARO A INCOMPETÊNCIA desta Turma Recursal Fazendária e determino a imediata redistribuição dos autos a uma das Turmas Recursais Cíveis e Criminais. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
27/02/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18346216
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27/02/2025 10:06
Declarada incompetência
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26/02/2025 09:24
Conclusos para decisão
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26/02/2025 09:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2025 11:04
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE NOVA RUSSAS SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por EMANUEL R.
LIMA COLCHÕES E ESTOFADOS (id. 133819283), alegando omissão da sentença, argumentando que a mesma foi omissa quanto à devolução do sofá que se encontra na residência da parte autora.
Intimada, a Embargada se manifestou no id. 134739869. É o relato essencial.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre admitir que, de fato, a sentença embargada apresenta omissão, pois não se manifestou sobre a devolução do sofá que se encontra na casa da residência, tendo em vista que determinou tão somente a devolução do valor pago pela parte autora do produto defeituoso, tratando-se de omissão a ser sanada.
Nesse sentido, segue entendimento jurisprudencial: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO NA AQUISIÇÃO DO PRODUTO DEFEITUOSO.
RESTITUIÇÃO DO APARELHO DEFEITUOSO À RÉ/FABRICANTE.
OMISSÃO NO JULGADO.
VÍCIO PREVISTO NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTEGRAÇÃO DO DECISUM. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
COMPORTAMENTO DA PARTE QUE NÃO SE ENQUADRA ÀS CONDUTAS ELENCADAS NO ARTIGO 80 DO CPC.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0821564-41.2019.8.20.5001, Relator: AMILCAR MAIA, Data de Julgamento: 29/11/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2022) GN.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA BAHIA PROCESSO Nº 0123150-39.2019.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
EMBARGADO: HADSON SILVA DE SOUZA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO DURANTE A GARANTIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, RESTANDO OMISSA, ENTRETANTO, QUANTO À OBRIGAÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA DE DEVOLVER O BEM DEFEITUOSO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR QUE A PARTE CONSUMIDORA PROCEDA À DEVOLUÇÃO DO BEM.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.
Para efeito de registro, saliento que os embargos declaratórios foram interpostos por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA. em razão de omissão existente no acórdão que, à unanimidade de votos, deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte Autora, HADSON SILVA DE SOUZA.
VOTO Tem razão o Embargante quando assevera que o acórdão não se manifestou acerca da obrigação da parte consumidora em proceder à devolução do bem.
Nos termos do Acórdão, onde se determinou a devolução do valor pago para aquisição do aparelho celular que apresentou defeito, não é sem razão a irresignação do Embargante ao buscar o recebimento do bem defeituoso, pois, se assim não o fosse, a parte embargada teria o bem sem qualquer custo.
Desse modo, entendo que a parte embargada deve proceder à devolução do aparelho celular objeto da lide.
Assim sendo, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos declaratórios ofertados por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., para sanar a omissão apontada, esclarecendo que fica a parte embargada obrigada a proceder à devolução do aparelho celular, por se tratar, inclusive, de consectário lógico, face à condenação da parte recorrida em restituir o valor pago pelo produto que apresentou defeito no prazo de garantia, evitando-se por conseguinte o enriquecimento ilícito da parte autora.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 23 de junho de 2020.
Rosalvo Augusto Vieira da Silva Juiz Relator COJE ¿ COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº 0123150-39.2019.8.05.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA.
EMBARGADO: HADSON SILVA DE SOUZA JUIZ RELATOR: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APARELHO CELULAR QUE APRESENTOU VÍCIO DE FABRICAÇÃO DURANTE A GARANTIA.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO, RESTANDO OMISSA, ENTRETANTO, QUANTO À OBRIGAÇÃO PELA PARTE CONSUMIDORA DE DEVOLVER O BEM DEFEITUOSO.
PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA DETERMINAR QUE A PARTE CONSUMIDORA PROCEDA À DEVOLUÇÃO DO BEM.
ACÓRDÃO Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a QUINTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA E MARIAH MEIRELLES DE FONSECA conhecer os embargos declaratórios ofertados, conhecer e acolher os embargos declaratórios ofertados por APPLE COMPUTER BRASIL LTDA., para sanar a omissão apontada, esclarecendo que fica a parte embargada obrigada a proceder à devolução do aparelho celular, por se tratar, inclusive, de consectário lógico, face à condenação da parte recorrida em restituir o valor pago pelo produto que apresentou defeito no prazo de garantia, evitando-se por conseguinte o enriquecimento ilícito da parte autora.
Salvador-Ba, Sala das Sessões, 23 de junho de 2020.
JUIZ ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator/Presidente (TJ-BA - RI: 01231503920198050001, Relator: ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/06/2020) GN.
Ante o exposto, conheço do recurso, pois tempestivo, e ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO unicamente para suprir a omissão da sentença de id. 133371354, fazendo constar a determinação para que a parte embargada proceda com a devolução do sofá, para evitar enriquecimento ilícito da mesma, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Expedientes necessários (que poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI).
Nova Russas, data de validação no sistema.
JORGE ROGER DOS SANTOS LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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