TJCE - 3000613-91.2024.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 18:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2025 18:00
Alterado o assunto processual
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01/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 137447046
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 137447046
-
11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 98232-3307, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000613-91.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AIRTON RABELO NOBRE Requerido: BANCO PAN S.A. Vistos em conclusão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte promovente interpôs Recurso de Apelação conforme ID 134995119.
Em sede de Juízo de Retratação, nos termos do artigo 485, §7º, do CPC/2015, não obstante as razões apresentadas em sede de recurso de apelação, considero que não foram demonstrados novos elementos ou razões relevantes a modificar o convencimento anteriormente firmado por este juízo, devendo ser mantida a sentença de indeferimento da petição inicial de ID 130681907, pelos seus próprios fundamentos.
Neste cenário, é importante ressaltar que, na referida sentença, determinou-se a abertura de prazo na ação que o promovente ajuizou em face da mesma parte promovida e foi primeiramente distribuído para esta unidade para que este, querendo, realizasse emenda à inicial e inclui-se em sem pedido o contrato objeto desta lide, observando-se os deveres de cooperação e boa-fé descritos nos artigos 5° e 6° do Código de Processo Civil.
Desse modo, cite-se a parte promovida para, no prazo legal, responder ao recurso com ID 134995119, por meio de contrarrazões, nos termos do art. 331, § 1º, do CPC.
Acaso interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme disposto no art.1.010, § 3º, do CPC/2015.
Expedientes necessários.
Morada Nova/CE, data registrada no sistema eletrônico.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
10/03/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137447046
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27/02/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2025 10:58
Conclusos para decisão
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06/02/2025 08:18
Juntada de Petição de apelação
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13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Processo n.: 3000613-91.2024.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AIRTON RABELO NOBRE Requerido: BANCO PAN S.A.
Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferida nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "Pelo exposto, com base nos artigos 330, III, e 485, VI, do CPC e art. 5°, LV, da Constituição Federal, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, suspensa a exigibilidade pela gratuidade da justiça ora concedida, com fundamento no art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais." Morada Nova/CE, data da assinatura eletronica.
Andresa de Aquino Raulino Assistente Operacional -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132181781
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10/01/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132181781
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10/01/2025 10:54
Indeferida a petição inicial
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13/12/2024 11:59
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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