TJCE - 0213960-28.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28207026
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28207026
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0213960-28.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/09/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28207026
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11/09/2025 16:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:24
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23647913
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18/06/2025 09:44
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 23647913
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO: 0213960-28.2022.8.06.0001 APELANTE: E & G GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA APELADO: VR ADMINSTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, Y.A ADMINISTRADORA LTDA, DAYO POUSADA LTDA, JOAO BATISTA RABELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Apelação Cível interposta por E&G GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA - ME em face da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização.
Em consulta ao sistema de processamento eletrônico desta Corte, verifica-se que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0635856-31.2023.8.06.0000, oriundo da mesma relação jurídica material e processual, já fora anteriormente distribuído ao Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, no âmbito desta 3ª Câmara de Direito Privado.
Nos termos do artigo 68, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: "§ 1º.
A distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus, do recurso ou do incidente processual firmará prevenção para outros mandados de segurança, habeas corpus, recursos e incidentes posteriores, tanto na ação como na execução, referentes ao mesmo processo ou em processos relacionados por conexão ou continência." O presente recurso de apelação possui evidente conexão com o agravo anteriormente distribuído, pois ambos tratam dos mesmos fatos, partes e controvérsias jurídicas envolvendo a validade de negócios jurídicos relacionados aos imóveis de matrículas nº 925 e 1.271.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da prevenção do Desembargador MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, relator do Agravo de Instrumento supracitado, como forma de preservar a segurança jurídica, a unidade da prestação jurisdicional e a coerência dos julgados.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a prevenção nos termos do art. 68, § 1º, do RITJCE, e determino a redistribuição dos presentes autos ao referido Desembargador, Relator prevento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator -
17/06/2025 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23647913
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17/06/2025 13:24
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/06/2025 15:32
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:32
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0213960-28.2022.8.06.0001 AUTOR: E & G GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REU: VR ADMINSTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, Y.A ADMINISTRADORA LTDA, DAYO POUSADA LTDA, JOAO BATISTA RABELO Feito à ordem para tornar sem efeito o decisão de ID.142571381. Intime-se a parte apelada Y.A.
Administradora Ltda. (sucessora de Odoyá Administração Ltda/atual Pousada Dayo Ltda.), VR Administradora e Incorporadora de Imóveis Ltda e João Batista Rabelo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós, remeter os autos à egrégia Corte Estadual. Publique-se via Dje. Fortaleza - CE, data da assinatura digital. Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
01/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E C I S Ã O PROCESSO N° 0213960-28.2022.8.06.0001 AUTOR: E & G GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REU: VR ADMINSTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, Y.A ADMINISTRADORA LTDA, DAYO POUSADA LTDA, JOAO BATISTA RABELO Intime-se a parte apelada/requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, ofertar suas contrarrazões recursais.
Empós, remeter os autos à egrégia Corte Estadual.
Publique-se. Fortaleza - CE, data da assinatura digital.
Fernando Teles de Paula Lima Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL Avenida Desembargador Floriano Benevides, 220 - Edson Queiroz D E S P A C H O PROCESSO N° 0213960-28.2022.8.06.0001 AUTOR: E & G GESTAO E ADMINISTRACAO LTDA - ME REU: VR ADMINSTRADORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA, Y.A ADMINISTRADORA LTDA, DAYO POUSADA LTDA, JOAO BATISTA RAB RH. Intimar a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar sobre os embargos declaratórios.
Publique-se.
Fortaleza - CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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