TJCE - 3002602-19.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2025. Documento: 166692581
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14/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025 Documento: 166692581
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13/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166692581
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28/07/2025 18:43
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 142461569
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 142461569
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25/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3002602-19.2024.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: Fornecimento de Energia Elétrica DESTINATÁRIO(S): MACKSON BRAGA BARBOSA - OAB CE31841 ANTONIO CLETO GOMES - OAB CE5864-A FINALIDADE: Intimação acerca do(a) decisão de ID nº 141044058, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
TEOR DO ATO: "Intimem-se as partes para, em 15 dias, informarem se pretendem produzir alguma prova remanescente.
Em caso de prova documental, deve esta ser juntada no prazo concedido. Decorrido o prazo supra e nada sendo requerido, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, devendo os autos retornarem conclusos para sentença." OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 24 de março de 2025. (assinatura digital) 1 De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual -
24/03/2025 22:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142461569
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24/03/2025 10:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
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17/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 10:49
Juntada de comunicação
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136141760
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136141760
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17/02/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136141760
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17/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:57
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 12:36
Decorrido prazo de Enel em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 11:59
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131673806
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13/01/2025 13:18
Confirmada a citação eletrônica
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13/01/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 3002602-19.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] Polo ativo: FABIO DO NASCIMENTO SILVA Polo passivo: Enel Defiro a gratuidade de justiça.
Extrai-se que a parte autora alega que é titular de unidade consumidora de energia elétrica fornecida pela Requerida, em zona urbana do município de Itapipoca-CE.
Afirma que em decorrência de elevada dívida junto a Requerida está na iminência de ter seu fornecimento de energia interrompido.
Contudo, afirma ser impossível que sua modesta residência tenha gerado dívida de tamanha monta.
Requer, em sede de antecipação de tutela, para que a ENEL se abstenha de suspender a energia do consumidor com base na fatura de novembro de 2024 e dezembro de 2024.
Considerando a inquestionável relação de consumo existente entre as partes, e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré, empresa concessionária de energia elétrica atuante em diversos estados, bem como a verossimilhança das alegações autorais decorrentes dos documentos carreados à exordial, tenho por preenchidos os pressupostos para a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que ora defiro.
A inversão do ônus da prova, conforme reiterada jurisprudência e entendimento doutrinário, é regra de procedimento, de maneira que é imperioso que seja franqueado àquele encarregado de comprovar determinado fato a possibilidade de se desincumbir da obrigação, nos termos do que dispõe o art. 373, § 1º, do novo Código de Processo Civil.
Neste cenário, a decisão saneadora é o momento adequado para a distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III), porquanto possibilita que a parte possa se desvencilhar do encargo que lhe foi imposto.
Passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Na esteira do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada demanda, em análise perfunctória dos autos, a constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Como é cediço, o fornecimento de energia elétrica é considerado um serviço público essencial, que deve ser prestado sem interrupção, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95.
Não obstante, segundo a norma de regência, em algumas hipóteses excepcionais é admitido o corte deste serviço em caso de inadimplemento: Art. 6º.
Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas e no respectivo contrato. § 1º.
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. § 2º.
A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço. § 3º.
Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Portanto, o regramento legal permite a suspensão do serviço público quando o usuário for inadimplente e tenha havido prévia comunicação.
Além disto, em casos de serviços essenciais (energia e água, por exemplo), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que o débito não seja antigo, como se vê no aresto que ora se traz à baila: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA.PRAZO PRESCRICIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER.
SERVIÇOS ESSENCIAIS.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DÉBITOS ANTIGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não vislumbro o interesse de recorrer, por ausência de utilidade e necessidade, porquanto a decisão monocrática não contraria as razões do agravo regimental no que se refere à questão prazo prescricional.
IV - O corte de serviços essenciais, tais como água e energia elétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de analisar a ocorrência do dano moral, bem como conferir a razoabilidade e proporcionalidade do quantum fixado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VII - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017) (gn) Analisando os documentos acostados à petição inicial, principalmente os relatórios de consumo apresentados, onde consta fatura que supera o valor R$ 600,00 (seiscentos reais), entendo que os valores apresentados nas faturas de consumo de energia elétrica do Autor, nos meses de novembro e dezembro de 2024 se mostram exacerbados, tendo em vista que em datas anteriores seu consumo não chega ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais) (ID 130658223 - fls. 10).
Por outro lado, o perigo da demora resta evidenciado diante da possível suspensão do fornecimento de energia elétrica à parte Autora, inviabilizando a manutenção da dignidade de sua sobrevivência, e de sua família.
A jurisprudência regional sufraga entendimento que, em casos de corte de energia elétrica derivada de cobranças de valores exorbitantes e que estejam sendo discutidos judicialmente, deve ser deferida a tutela de restabelecimento do fornecimento de energia, nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR PRETENDIDA PELA AUTORA.
VALORES EXORBITANTES DE FATURAS.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO EM FAVOR DA AGRAVADA.
MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Insurge-se a agravante/ré contra a decisão interlocutória do juízo de origem que deferiu a medida liminar requestada pelo agravado, determinando a não suspensão do fornecimento de energia nas unidades consumidoras, e a não inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) para o caso de corte da força, e R$2.000,00 (dois mil reais) para cada anotação na hipótese de inscrição em cadastro de inadimplentes. 2- No caso, o autor, ora agravado, alega que após sua mudança do antigo endereço residencial, a prestadora de serviço de energia, ora requerida, procedeu à substituição do medidor de energia da unidade consumidora em 11/08/2021, de forma unilateral e sem a presença de nenhum responsável da unidade, sendo posteriormente surpreendido, em outubro do mesmo ano, com uma fatura no valor R$3.004,96, 3- No que diz respeito ao perigo de dano, tal requisito exsurge a partir do caráter essencial do serviço público de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista que sua falta acarreta inúmeros constrangimentos, percalços, e prejuízos. 4- Desta forma, não se antevê o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que o provimento judicial tão somente aplica a legislação e visa proteger o elo mais fraco da relação, qual seja, o consumidor. 5- Não merece, portanto, guarida o pedido de reforma da decisão de primeiro grau no sentido de suspender a decisão agravada. 6 - Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de instrumento nº. 0620932-49.2022.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste.
Fortaleza, 05 de julho de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Agravo de Instrumento - 0620932-49.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2022, data da publicação: 07/07/2022) Portanto, defiro a tutela de urgência perquirida para o fim específico de determinar que a Companhia Energética do Ceará - ENEL, se abstenha de suspender a energia do consumidor com base nas faturas de novembro de 2024 e dezembro de 2024, e caso já o tenha feito, deve restabelecer o serviço no prazo de 24 horas contados da intimação desta decisão.
Ademais, determino que no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação desta decisão, substitua o aparelho de medição da unidade consumidora da parte Autora.
Fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se não for cumprida integralmente esta decisão nos prazos estabelecidos.
Intimem-se as partes acerca da presente de decisão, especialmente o réu, via portal, para que providencie seu cumprimento com urgência.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 131673806
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10/01/2025 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131673806
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07/01/2025 13:23
Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 23:35
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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