TJCE - 3005585-84.2024.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/08/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2025. Documento: 167228335 
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                                            01/08/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167228335 
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                                            01/08/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005585-84.2024.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco 05 (cinco) dias, informar a qual banco se refere os dados bancários apresentados no id. 164752867, para fins de expedição de Alvará.
 
 SOBRAL/CE, 31 de julho de 2025. Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            31/07/2025 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/07/2025 15:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167228335 
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                                            25/07/2025 14:26 Juntada de Certidão 
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                                            22/07/2025 07:30 Decorrido prazo de JOSE DE SOUSA FARIAS NETO em 21/07/2025 23:59. 
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                                            21/07/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164610135 
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                                            11/07/2025 10:32 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164610135 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3005585-84.2024.8.06.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS DOS SANTOS CUNHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, informar dados bancários completos (agência, conta, operação, titular, cpf/cnpj do titular) para fins de expedição de Alvará. SOBRAL/CE, 10 de julho de 2025. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a)
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                                            10/07/2025 17:56 Expedição de Alvará. 
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                                            10/07/2025 12:24 Juntada de Certidão 
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                                            10/07/2025 12:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164610135 
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                                            10/07/2025 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2025 17:11 Juntada de Certidão 
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                                            07/07/2025 17:11 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 05:23 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 05:23 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 05:23 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CUNHA em 03/06/2025 23:59. 
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                                            02/06/2025 12:31 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/05/2025 00:00 Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 155060197 
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                                            19/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155060197 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005585-84.2024.8.06.0167 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS CUNHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 Analisando os autos, verifico que os executados depositaram judicialmente valor superior ao da condenação (ID 152682756 e ID 154190131).
 
 Diante da quitação integral da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/2015, o que faço por meio desta sentença, para que, conforme previsto no art. 925 do mesmo diploma legal, produza seus efeitos jurídicos.
 
 Sem custas finais e honorários advocatícios.
 
 Publique-se e registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte exequente no valor de R$ 4.977,26 (quatro mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e seis centavos).
 
 O valor remanescente deverá ser destinado à empresa promovida, Samsung.
 
 Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sobral, data da assinatura digital.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            16/05/2025 16:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155060197 
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                                            16/05/2025 15:50 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            16/05/2025 14:25 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2025 14:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            14/05/2025 11:41 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            10/05/2025 01:43 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CUNHA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 14:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2025. Documento: 152692816 
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                                            30/04/2025 09:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152692816 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3005585-84.2024.8.06.0167 - [Abatimento proporcional do preço] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por determinação do MM.
 
 Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do valor apresentado pela parte promovida no ID. 152682758, esclarecendo se concorda com o montante indicado, com a consequente quitação integral do débito.
 
 SOBRAL/CE, 29 de abril de 2025.
 
 FRANCISCO EDMILSON TELES NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            29/04/2025 17:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152692816 
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                                            29/04/2025 17:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/04/2025 17:03 Processo Desarquivado 
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                                            29/04/2025 17:03 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/04/2025 17:03 Juntada de Certidão 
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                                            29/04/2025 17:03 Transitado em Julgado em 25/04/2025 
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                                            29/04/2025 16:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CUNHA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            26/04/2025 03:05 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CUNHA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            17/04/2025 09:00 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            16/04/2025 04:14 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 04:14 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:54 Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:54 Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            16/04/2025 03:23 Decorrido prazo de LUCAS DOS SANTOS CUNHA em 15/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 08/04/2025. Documento: 145237409 
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                                            08/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 08/04/2025. Documento: 145237409 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145237409 
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                                            07/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025 Documento: 145237409 
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                                            06/04/2025 04:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237409 
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                                            06/04/2025 01:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145237409 
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                                            05/04/2025 23:25 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            04/04/2025 12:21 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 12:19 Juntada de Petição de Contraminuta 
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                                            02/04/2025 17:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 00:00 Publicado Sentença em 01/04/2025. Documento: 137017660 
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                                            31/03/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025 Documento: 137017660 
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                                            31/03/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3005585-84.2024.8.06.0167 AUTOR: LUCAS DOS SANTOS CUNHA REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de reclamação promovida por LUCAS DOS SANTOS CUNHA em desfavor da MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA que solicita em seu conteúdo indenização por danos materiais e morais. O feito se deu em estrita observância aos princípios insculpidos na Lei 9.099, "buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2º).
 
 Entretanto, isso não foi alcançado na audiência conciliatória realizada em 03.09.2024 (id.103684114).
 
 Tal circunstância levou ao oferecimento de contestação (id. 103611317) e réplica (id. 105182011), vindo os autos conclusos para o julgamento. No que se refere ao pedido de gratuidade judiciária, ele apenas atende ao requisito do interesse processual no 1º grau de jurisdição quando for reconhecida a litigância de má-fé ou no caso de extinção do processo por ausência injustificada do autor a qualquer das audiências do processo (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95).Assim, observo que será analisado caso seja intentado recurso inominado por qualquer dos litigantes. Diante da possibilidade de dispensa do relatório prevista no art. 38 da Lei 9.099/95, essas breves palavras representam-no. FUNDAMENTAÇÃO Inobstante a controvérsia abranja a matéria fática, cabível nesse momento o julgamento antecipado do mérito, ante a inexistência de novas provas a serem produzidas, conforme art. 355, I do CPC. No que toca à alegação de ilegitimidade, em que pesem as alegações, devem ser as empresas consideradas responsáveis solidárias. A empresa SAMSUNG é a fornecedora do produto adquirido. A promovida, Mercado Livre embora não seja a empresa responsável pela entrega do produto, ela é a plataforma digital que o autor escolheu para firmar o negócio jurídico, ou seja, desempenhou papel relevante na cadeia de consumo, sujeitando-se aos regramentos da legislação especial do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da posição que ocupe em relação ao consumidor, conforme disposto no art. 3º, do CDC. Sendo assim, por viabilizar a divulgação dos produtos em sua plataforma, oferecendo confiança e proteção na realização das compras, a empresa ré se torna responsável solidária por eventuais prejuízos advindos da má execução do serviço, tendo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. DO MÉRITO Alega a parte autora que, no dia 31 de agosto de 2024, adquiriu uma televisão Smart TV Samsung 65 Business 4k UHD HDR através da plataforma de venda "Mercado Livre".
 
 Após alguns dias, ao desembalar a televisão, constatou que a tela estava visivelmente trincada, impossibilitando o uso regular do aparelho.
 
 Preocupado com a situação, entrou em contato com o serviço de atendimento do Mercado Livre e, posteriormente, com a Samsung, mas ambas as empresas se recusaram a reparar ou substituir o produto, alegando que a avaria não estava coberta pela garantia, insinuando que o dano havia sido causado pelo próprio consumidor.
 
 Ao final, pediu a condenação das rés à restituição do valor pago pelo produto, no montante de R$ 2.808,53, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da inversão do ônus da prova. Devidamente citada, a Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA apresentou contestação, alegando que o produto chegou avariado após a entrega, não tinha mais contato com os produtos após saírem da fábrica, e que a responsabilidade pela avaria era da transportadora ou da revenda.
 
 Sustentou que não poderia ser responsabilizada pelo dano e pediu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Por sua vez, o MercadoLivre.com Atividades de Internet LTDA em sua contestação, declarou ser apenas uma plataforma que oferece espaço para que usuários vendedores anunciem seus produtos.
 
 Alegou que o autor não fez uso do Programa Compra Garantida dentro do prazo adequado, o que inviabilizou a devolução dos valores, e sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo.
 
 Argumentou também a ausência de falha na prestação de seus serviços e a ausência de dano moral, uma vez que a situação configura mero aborrecimento e não justifica a indenização pleiteada. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º do CDC) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do art.40 do mesmo Código) de tal relação, devendo o caso ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva (CDC, art. 14) e inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Considerando que o autor demonstrou, por meio de vídeo (id. 112517458), que o display de seu televisor de fato apresentou trincas, incumbia às empresas reclamadas demonstrarem, por qualquer meio de prova em direito admitido, que entregou o bem em perfeitas condições de uso, conforme disposto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não se verificou. Desse modo, devem as reclamadas serem condenadas na devolução dos valores pagos, qual seja, a importância de R$ 5699,00 (cinco mil seiscentos e noventa e nove reais). Da devolução do televisor A fim de evitar enriquecimento ilícito, deverá o autor devolver à reclamada o televisor com o display trincado. Por fim, no caso em tela, configurado o dano moral, uma vez que houve frustração da legítima expectativa de quem adquiriu a televisão pelo site da ré, visando a evitar dispêndio de tempo, sendo o consumidor, contudo, impossibilitado de poder usufruir do produto, já que entregue com vício (tela da televisão trincada), sem contar as diversas tentativas amigáveis para solucionar o problema perante a ré, com perda de tempo útil, contudo, sem êxito. As requeridas não procuraram solucionar de forma adequada a situação, tratando o consumidor/autor com indiferença, diante do ocorrido, recusando-se a devolver o dinheiro pago, mesmo tendo conhecimento de que a televisão foi entregue com a tela trincada.
 
 Cabível, assim, a indenização por danos morais, diante dos transtornos causados ao autor. Desse modo, a fim evitar enriquecimento ilícito, amenizando o prejuízo injustamente infligido, entendo razoável a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00, quantia que se mostra adequada para ressarcir os transtornos sofridos pela requerente. DISPOSITIVO Desse modo - nos termos da fundamentação supra e com base no art. 487, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil - julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, para condenar a parte promovida a: a) condenar as requeridas a restituírem a quantia paga pela televisão adquirida pelo requerente, no montante pago, de forma solidária, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a CITAÇÃO, deduzido o IPCA do período; b) condenar as requeridas ao pagamento de R$2.000,00 a título de dano moral, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. Certificado o trânsito em julgado, em caso do cumprimento voluntário da obrigação, a Secretaria desta Vara deverá realizar os expedientes necessários à expedição do respectivo alvará. Em caso de ausência do pagamento voluntário e havendo pedido de cumprimento de sentença, a Secretaria deverá expedir os respectivos atos executórios para tanto. Sem custas finais nem condenação em honorários advocatícios, salvo na hipótese de recurso (art. 55 da Lei 9.099/95). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se Sobral, data da assinatura digital.
 
 ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito
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                                            30/03/2025 00:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137017660 
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                                            30/03/2025 00:58 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            17/02/2025 08:43 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2025 08:42 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            17/02/2025 08:40 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/02/2025 18:42 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            14/02/2025 12:37 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/02/2025 18:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/02/2025 11:39 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131684710 
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                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131684710 
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                                            14/01/2025 06:59 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            14/01/2025 00:26 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            14/01/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3005585-84.2024.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/02/2025 08:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzllN2FhMjMtZTJiOS00ZDg0LTk5YzUtMDdlZGYxNzIzODgw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
 
 ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
 
 Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de janeiro de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
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                                            14/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 131684710 
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                                            13/01/2025 11:07 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/01/2025 11:06 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131684710 
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                                            13/01/2025 11:06 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            07/01/2025 14:55 Juntada de Certidão 
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                                            29/10/2024 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 15:29 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 08:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            29/10/2024 15:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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