TJCE - 0200419-83.2022.8.06.0111
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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16/04/2025 14:24
Transitado em Julgado em 09/04/2025
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09/04/2025 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 08/04/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/03/2025. Documento: 137641401
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137641401
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07/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo 0200419-83.2022.8.06.0111 Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Cicero Amaro de Melo.
Decisão de Id 115514856 deferiu a liminar requestada.
Descansa no Id 115514859, certificação do agente público informando que a diligência de cumprimento da medida liminar fora infrutífera, pois não fora localizado do bem, nem o requerido/devedor.
Vê-se que a secretaria expediu ato ordinatório com o fim de intimar o requerente acerca da certidão do oficial de justiça (Id 115514864), deixando aquele/autor a fluir in albis o prazo concedido, sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, conforme certidão de decurso do prazo lançada ao feito pela serventia (Id 115514866).
Por este juízo fora determinado novamente a intimação do autor para impulsionar o feito (Id 115514870).
Intimada a se pronunciar, a parte requerente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (Id 115514874).
Pedido de suspensão indeferido, considerando a legislação especial que rege a espécie, no sentido de se permitir a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Intimado para indicar o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte requerente não se pronunciou. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, observa-se que, apesar da expedição do(s) mandado(s) de busca e apreensão, não foi possível localizar o veículo.
Vê-se que, fora concedido ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora indicasse o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requeresse a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, deixando fluir in albis tal prazo sem que nada tenha sido apresentado ou requerido.
Nesse norte, trago jurisprudência alencarina constante em feito julgado por este ÓRGÃO JULGADOR (nº 0050865-74.2021.8.06.0090), com esse mesmo fundamento, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA DE INDICAR O PARADEIRO DO VEÍCULO QUE PRETENDE APREENDER.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (Apelação Cível - 0050865-74.2021.8.06.0090, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) Avançando, é dever do requerente informar com precisão o endereço onde se encontra o bem alienado, cabendo-lhe as diligências necessárias para atingir esse intento ou, se for o caso, converter a ação de busca e apreensão em ação executiva.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO FRUSTRADA.
INVIABILIZAÇÃO DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA OMISSÃO DA PARTE AUTORA QUE NÃO INDICOU NOVO ENDEREÇO NEM REQUEREU A CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA.
DESENVOLVIMENTO REGULAR DO PROCESSO PREJUDICADO.
DESNECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que, mesmo após ter sido intimada, a parte autora teria deixado de fornecer as informações suficientes para a localização do veículo e, com isso, inviabilizando a apreensão do veículo e o consequente desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso dos autos, após ter sido frustrada a tentativa de localização do bem e de citação da parte promovida, o Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para fornecer o endereço correto e atualizado para a realização dos atos, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou manifestar interesse pela conversão do feito em ação executiva.
A parte autora foi devidamente intimada por seu representante jurídico, contudo, nada apresentou ou requereu nos autos, conforme certidão.
Desse modo, por sua conduta omissiva, a parte autora impediu o desenvolvimento válido e regular do processo ao inviabilizar a localização do veículo, objetivo maior da ação, e a citação da parte promovida, indispensável para o desenvolvimento válido e regular do processo.
O fornecimento de informações suficientes e atualizadas que permitam a localização do veículo a ser apreendido e a citação da parte promovida é dever da parte autora e constitui elemento imprescindível para o regular desenvolvimento da ação.
Desse modo, a falta ou a inconsistência destas informações configura vício prejudicial ao prosseguimento do feito e resulta na extinção da ação, sem exame do mérito, em razão da ausência de imperioso pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal da parte autora.
Conforme o art. 4°, do Decreto-Lei n° 611/1969, se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, o credor poderá requerer a conversão do feito em ação executiva.
Contudo, ao não requerer, como no presente caso, deverá promover os atos necessários à localização do bem e à citação da parte promovida, sob pena de inviabilizar o desenvolvimento válido e regular da ação.
A parte autora não proporcionou as condições para desenvolvimento válido e regular da ação, com sua a omissão no fornecimento das informações suficientes à citação e localização do veículo, obstando a finalidade maior da ação, a apreensão do veículo para viabilizar a quitação do débito.
Logo, é acertada a fundamentação da sentença no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que prescinde de previa intimação da parte, pois, somente é obrigatória nas hipóteses de negligência ou abandono da causa, previstos nos incisos II e III, do art. 485 do CPC, por expressa imposição do §1º, do mesmo art. 485 do diploma processual, o que não é o caso dos autos.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)(Apelação Cível - 0201979-70.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Com efeito, tem-se que restou evidente a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, ante a inércia do autor em indicar o endereço hábil para se localizar o bem alienado fiduciariamente, bem como em exercer a faculdade prevista no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Tal inércia inviabilizou o processamento do feito sob o rito estabelecido no Decreto-Lei nº. 911/69.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 485, IV, do CPC.
Com efeito, revogo a tutela provisória concedida nos autos (id 115514856).
Custas pela parte requerente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
06/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137641401
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01/03/2025 15:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/02/2025 17:07
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:36
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 126215551
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13/01/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Cicero Amaro de Melo.
Decisão de Id 115514856 deferiu a liminar requestada.
Descansa no Id 115514859, certificação do agente público informando que a diligência de cumprimento da medida liminar fora infrutífera, pois não fora localizado do bem, nem o requerido/devedor.
Vê-se que a secretaria expediu ato ordinatório com o fim de intimar o requerente acerca da certidão do oficial de justiça (Id 115514864), deixando aquele/autor a fluir in albis o prazo concedido, sem que nada tenha sido requerido ou apresentado, conforme certidão de decurso do prazo lançada ao feito pela serventia (Id 115514866).
Por este juízo fora determinado novamente a intimação do autor para impulsionar o feito (Id 115514870).
Intimada a se pronunciar, a parte requerente pugnou pela suspensão do feito pelo prazo de 90 dias (Id 115514874).
Dito isso, passo deliberar. É sabido que a ação de busca e apreensão tem rito especial, com previsão no Decreto-Lei nº 911/1969.
De efeito, para a adoção deste rito especial, é indispensável que o requerente indique o paradeiro do bem, não sendo relevante o endereço do requerido, medida sem a qual não há como viabilizar o prosseguimento do feito.
No caso, restou demostrado que fora realizada tentativa de cumprimento da apreensão do bem objeto da lide, sem êxito na busca.
Vejamos a redação do art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, in verbis: Art. 4o Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (Redação dada pela Lei nº 13.043 de 2014). Com efeito, não consta no mencionado dispositivo qualquer disposição no sentido de que, não sendo encontrado bem alienado fiduciariamente ou não se achar aquele na posse do devedor, faculta ao requerente pedir a suspensão do processo.
Ademais disso, o pedido ora formulado é genérico, vez que não traz de forma expressa o motivo do sobrestamento, ou seja, nada diz qual diligência será realizada para fins de encontrar o bem objeto da lide.
Na hipótese dos autos, considerando que o bem alienado fiduciariamente não foi encontrado ou não se achava na posse do devedor, mostra-se possível a conversão do feito para o procedimento executório, conforme regramento citado alhures.
Por tais razões, de rigor observância à legislação especial que rege a espécie, no sentido de se permitir a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, INDEFIRO o(s) pedido(s) que dormita no Id 115514874.
Assim, intime-se novamente a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço preciso para a localização do bem alienado fiduciariamente ou requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Expedientes necessários. Aclécio Sandro de Oliveira Juiz -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 126215551
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10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126215551
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08/01/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:29
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 08:37
Mov. [53] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 17:17
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01812221-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 17:04
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13/09/2024 20:29
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0414/2024 Data da Publicacao: 16/09/2024 Numero do Diario: 3391
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12/09/2024 08:51
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 05:30
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01810172-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/09/2024 20:52
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12/09/2024 02:35
Mov. [48] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/09/2024 18:48
Mov. [47] - Certidão emitida
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11/09/2024 17:46
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 12:06
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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21/08/2024 12:04
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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26/07/2024 22:50
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0335/2024 Data da Publicacao: 29/07/2024 Numero do Diario: 3357
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25/07/2024 12:19
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/07/2024 10:38
Mov. [41] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 16:37
Mov. [40] - Certidão emitida
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28/06/2024 16:36
Mov. [39] - Documento
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19/06/2024 00:54
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0281/2024 Data da Publicacao: 19/06/2024 Numero do Diario: 3329
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17/06/2024 13:56
Mov. [37] - Expedição de Mandado | Mandado n: 090.2024/002734-9 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Geraldo Glaudecio Sobral Ferreira
-
17/06/2024 02:37
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/06/2024 16:02
Mov. [35] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2024 14:18
Mov. [34] - Conclusão
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01/04/2024 14:18
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WICO.24.01802551-3 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/04/2024 13:58
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21/03/2024 00:58
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 21/03/2024 Numero do Diario: 3270
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18/03/2024 02:30
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 21:23
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/02/2024 13:42
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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16/02/2024 11:22
Mov. [28] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 06/12/2023 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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17/11/2023 11:31
Mov. [27] - Recurso Eletrônico
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17/11/2023 11:29
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2023 23:36
Mov. [25] - Mero expediente | Remetam-se os autos ao Egregio Tribunal de Justica do Estado do Ceara, nos termos do art. 1.010, 3, do CPC.
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08/11/2023 08:34
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 17:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WICO.23.01808745-3 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 07/11/2023 16:52
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26/10/2023 22:23
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0959/2023 Data da Publicacao: 27/10/2023 Numero do Diario: 3186
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25/10/2023 11:59
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/10/2023 09:22
Mov. [20] - Informação
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24/10/2023 15:35
Mov. [19] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 13:25
Mov. [18] - Conclusão
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29/09/2023 13:25
Mov. [17] - Processo Redistribuído por Sorteio | COMPETENCIA CONCORRENTE
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29/09/2023 13:25
Mov. [16] - Redistribuição de processo - saída
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29/09/2023 13:25
Mov. [15] - Processo recebido de outro Foro
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28/09/2023 16:41
Mov. [14] - Remessa a outro Foro | Em cumprimento a decisao de pag.85 por este juizo ser incompetente. Foro destino: Ico
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28/09/2023 16:40
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/08/2023 22:36
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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02/08/2023 22:36
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0245/2023 Data da Publicacao: 03/08/2023 Numero do Diario: 3130
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01/08/2023 02:28
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 12:53
Mov. [9] - Certidão emitida
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28/07/2023 20:04
Mov. [8] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 09:05
Mov. [7] - Conclusão
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17/02/2023 09:05
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJJJ.23.01800348-9 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 17/02/2023 08:47
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14/02/2023 22:27
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0043/2023 Data da Publicacao: 15/02/2023 Numero do Diario: 3017
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13/02/2023 02:38
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2023 16:50
Mov. [3] - Emenda à Inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2022 16:19
Mov. [2] - Conclusão
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06/12/2022 16:19
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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