TJCE - 3002232-07.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:25
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
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26/02/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/02/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/02/2025 00:51
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136038263
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20/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/02/2025. Documento: 136038263
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136038263
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19/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025 Documento: 136038263
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 3002232-07.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: JOANA BEZERRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação de Reparação de Dano Material e Dano Moral com Liminar, ajuizada por Joana Bezerra da Silva em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Decisão (id. 132110600), em que a parte autora foi intimada para recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. É o relatório.
Decido.
Consoante prevê o artigo 290 do CPC, o cancelamento da distribuição do feito ocorrerá se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo tal recolhimento pressuposto processual de validade extrínseco, cujo descumprimento tem como sanção a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com fulcro nos artigos 290 e 485, X, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (DJE).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Exp.
Nec. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
18/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136038263
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18/02/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136038263
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17/02/2025 10:24
Determinado o cancelamento da distribuição
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13/02/2025 12:20
Conclusos para despacho
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12/02/2025 17:37
Decorrido prazo de EDUARDA ESMAELINE ALVES PINTO DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132110600
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20/01/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/01/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/01/2025 17:36
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 3002232-07.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Acidente de Trânsito] Requerente: AUTOR: JOANA BEZERRA DA SILVA Requerido: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Vistos, etc., Tratam os presentes autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais na qual a parte autora, intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos da justiça gratuita, juntou contracheque (id. 129353474). É o sucinto relatório.
DECIDO.
Quanto o pedido de gratuidade da justiça, entendo que não assiste tal direito à parte autora diante do documento juntado aos autos, onde demonstra que o patrimônio da autora é incompatível com a benesse da gratuidade judiciária.
Não se desconhece que a sobredita presunção é relativa, de maneira que, aportando nos autos elementos que evidenciem a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se o indeferimento do benefício, sendo lícito ao julgador, de outra banda, condicionar a própria concessão da benesse à demonstração concreta da hipossuficiência financeira.
Por sua vez, o art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Cumpre destacar, ademais, que embora a autora tenha logrado comprovar a percepção de rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo, tal circunstância não elide o fato de que o objeto litigioso circunscreve-se à discussão acerca de uma indenização por danos materiais referentes a um veículo de aparente elevado valor econômico.
Chama a atenção que a parte autora sustenta sua hipossuficiência econômica nos presentes autos, quando, no bojo da ação de busca e apreensão nº 0202533-21.2024.8.06.0112, em tramitação neste mesmo juízo, e possivelmente conexa ao presente feito, procedeu ao depósito judicial da integralidade do valor correspondente ao bem móvel, no montante de R$ 65.975,78 (sessenta e cinco mil, novecentos e setenta e cinco reais e setenta e oito centavos).
Tal circunstância, por conseguinte, evidencia a fragilidade de sua alegação de insuficiência econômica, comprometendo, assim, a plausibilidade de sua argumentação a esse respeito.
A respeito, é conveniente registrar que, para a concessão do benefício, não necessita a parte encontrar-se em estado de miserabilidade, mas tão somente que não possua renda suficiente para arcar com as custas judiciais sem comprometer suas finanças, o que não se denota na espécie.
Assim, consoante pacífica jurisprudência do STJ, deve ser indeferido o benefício postulado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada depende do reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI N. 1.060/1950.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA E JURÍDICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 481/STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão, ante a aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de pessoa natural, a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
O benefício, todavia, pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Além disso, segundo o disposto na Súmula 481/STJ, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 3.1.
Tendo o Tribunal de origem entendido que a parte agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.482.064/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se (DJE).
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132110600
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10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132110600
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10/01/2025 15:59
Gratuidade da justiça não concedida a JOANA BEZERRA DA SILVA - CPF: *25.***.*45-68 (AUTOR).
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07/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127254650
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02/12/2024 08:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127254650
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01/12/2024 22:17
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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