TJCE - 0200963-75.2023.8.06.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/07/2025 17:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/07/2025 17:08
Juntada de Certidão
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31/07/2025 17:08
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 30/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA IRENE BEZERRA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 23064320
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 23064320
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0200963-75.2023.8.06.0066 TIPO DO PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADOS: MARIA IRENE BEZERRA E EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1. Ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora diante de descontos realizados sem a devida contratação.
Sentença reconheceu a inexistência do débito e condenou à restituição de valores indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse recursal em relação aos danos morais; (ii) saber se o banco recorrente possui legitimidade para responder pelos descontos, mesmo não sendo o originador do suposto contrato; e (iii) verificar se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados e a manutenção da sentença que reconheceu a nulidade do débito e determinou a devolução dos valores pagos indevidamente III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do recurso referentes à revisitação ao tema "danos morais" não merecem ser conhecidas, eis que, na sentença recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, caracterizando, assim, ausência de interesse recursal. 4.
O banco recorrente é parte legítima para figurar no polo passivo da ação por integrar a cadeia de fornecimento, vinculando o serviço à conta da consumidora.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 5.
A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor pelos danos causados, sendo ônus das rés comprovar a existência da contratação. 6. A ausência de comprovação da contratação do serviço impõe a declaração de nulidade do contrato, com devolução dos valores indevidamente descontados. 7. A restituição deve ser simples para valores pagos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme fixado no EAREsp nº 676.608/RS, do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
Sentença mantida. Tese de julgamento: "1.
A instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento responde por descontos indevidos vinculados à conta do consumidor. 2.
A ausência de prova da contratação impõe a nulidade do débito e a devolução dos valores. 3.
A restituição será simples para pagamentos anteriores a 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI, VIII, 14, § 3º, 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível contra sentença (ID 19151754) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS sob o nº 0200963-75.2023.8.06.0066, ajuizada por MARIA IRENE BEZERRA em face do BANCO BRADESCOS S.A e EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO, julgou procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos: "(…) Destarte, considerando o que dos autos consta, bem como os princípios de direito aplicáveis à espécie, com fundamento no arts. 6º, VI, VIII, 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (CDC), julgo PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para: A) Declarar inexistente o débito indicado na atrial e reconhecer a incidência de ilícito na conduta perpetrada pela parte demandada; B) CONDENAR o requerido a restituir de forma simples os descontos realizados anteriormente à 30 de março de 2021, e em dobro, as quantias cobradas indevidamente, após a referida data; Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela. (súmulas 43 e 54 do STJ).
Ressalte-se que deve ser observada a prescrição parcial das parcelas que se venceram há mais de 5 anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 206, §5, I do CC/02; Em razão da sucumbência, condena-se a ré a verter em prol da parte autora custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, à luz do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.". Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A (ID 19151758).
Sentença integrativa (ID 19151868) conheceu dos aclaratórios para negar-lhes provimento.
Apelação (ID 19151774), em que o corréu, Banco Bradesco S/A, ora apelante, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob argumento de que o cerne do litígio gira em torno de descontos realizados por terceiro, Eagle Sociedade de Crédito, com o qual não possui qualquer relação.
Defendeu, no mérito, que (i) não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que não fora praticado qualquer ato ilícito que enseje sua condenação e (ii) ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42 do CDC.
Exortou, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.
Embora devidamente intimada, a parte adversa quedou-se inerte em oferecer contrarrazões (ID 19151779).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO 1.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
As razões do recurso referentes à revisitação ao tema "danos morais" não merecem ser conhecidas, eis que, na sentença recorrida, o magistrado indeferiu o pedido de indenização por danos morais, caracterizando, assim, ausência de interesse recursal.
Quanto aos demais tópicos, conheço-os, ante a coexistência dos pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso. 2.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
Cinge-se a controvérsia a verificar se o Banco Bradesco é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A legitimidade das partes deve ser aferida em observância à teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade é aquilatada tendo como parâmetro a pertinência abstrata com o direito material controvertido.
Caso seja aferido que a pretensão exordial deve ser oposta à parte ré, tendo em vista os fatos e os fundamentos apresentados, haverá adequação subjetiva para o feito, ou seja, ambas as partes serão legítimas.
Portanto, a verificação da legitimidade ad causam implica, tão somente, a aferição abstrata do direito material controvertido, ou seja, se deve, com fulcro no que foi alegado na peça de introito, mensurar se autor e réu são titulares da relação jurídica posta em análise.
Ensina sobre o tema Humberto Theodoro Junior: "Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão." (Curso de Direito Processual Civil, 41ª Ed.
Vol.
I p. 57).
No caso concreto, a instituição financeira que participa da cadeia de fornecimento e intermedeia a contratação do serviço, vinculando o contrato à conta bancária do consumidor, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante alegação de ausência de ingerência sobre o conteúdo contratual. Por isso, o Banco Bradesco S/A, ora apelante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
CONTRATO DE SEGURO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
CONDENAÇÃO DANO MORAL.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1.
Inicialmente cumpre destacar que o Banco Bradesco S/A, a par das alegações recursais, detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois faz parte da cadeia de consumo, detendo responsabilidade pelo desconto indevido praticado na conta da parte apelada. 2. À instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto contrato de seguro firmado com o apelado, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco e da empresa acionada. 3.
Assim, não foi comprovada a contratação do seguro, pois não consta nos autos cópia do contrato assinado pelo recorrido.
Desta forma, não há dúvida de que o banco desatendeu o inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 4.
Ademais, a Corte Cidadã pacificou, em julgamento pela sistemática de recurso repetitivo, que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros. 5.
Esse entendimento foi posteriormente sumulado, senão veja-se: Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 6.
A instituição apelante agiu sem o necessário zelo na prestação do serviço, tendo em vista que efetuou descontos sem a devida contratação de serviço, tanto é que não foi apresentado cópia de contrato ou mesmo qualquer número de protocolo de solicitação de serviço. 7.
Em se tratando de responsabilidade objetiva, ante a relação de consumo estabelecida, esta independe da existência de culpa, nos termos do art. 12 do CDC. É de se observar que a falha na prestação do serviço acarreta prejuízo à mesma. 8.
Assim, claramente se observa que o gravame imposto ao recorrente foi feito de forma inadequada e indevida. 9.
Cabe a esta relatoria, avaliar, com sopesamento e acuidade, o valor condenatório a ser deferido.
A dificuldade em determinar o quantum a ser estipulado, em face do dano moral causado, já foi, inclusive, discutido anteriormente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, considerando-se árduo mister do julgador fixar valor em pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 10.
Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 11.
Dessa maneira, entendo prudente a fixação do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes.
O regramento em questão se coaduna perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois resta adequado em face do gravame sofrido.. 12.
Sentença reformada para fixar dano moral.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0200965-59.2023.8.06.0029, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer dos recursos, para negar provimento ao recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao apelo interposto por Francisco Ferreira Viana, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 18 de outubro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0200965-59.2023.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 19/10/2023) Rejeito, pois, tal preliminar. 3.
MÉRITO A demanda posta consiste na análise da suposta ilegalidade dos descontos efetuados mensalmente no benefício previdenciário do autor, advindos de suposta contratação.
Inegável que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo os arts. 2º e 3º do CDC, haja vista que o autor e o réu se enquadram na categoria de consumidor e de fornecedor, respectivamente.
Nos termos da Súmula 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Inclusive, conforme Súmula 479 do STJ, "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." A controvérsia, portanto, deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nessa linha, aplicável o disposto no art. 14 do CDC, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Ademais, o §3º do mesmo artigo estabelece que o fornecedor somente não será responsabilizado se demonstrar: "I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Feitas as necessárias digressões, volvendo-as ao caso concreto, considerando a negativa do autor de que tenha celebrado contrato de empréstimo consignado, o ônus probatório de demonstrar a efetiva contratação era das rés, nos termos do art. 373, II, do CPC, que não se desincumbiram, não trazendo aos autos instrumento contratual que legitimasse os descontos. Dessa forma, as promovidas respondem objetiva e solidariamente pela reparação de danos causados ao consumidor, com base no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, ante a não comprovação da inexistência de defeito no serviço ou de culpa exclusiva do autor ou de terceiro. Percuciente é a iterativa jurisprudência desta eminente Câmara: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A QUAL NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO FIXADA POR ESTE JUÍZO ¿AD QUEM¿ EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES TJCE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Raimundo Duarte de Oliveira, em desfavor da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente os pleitos autorais em sede Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos, ajuizada pelo recorrente em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2.
A instituição bancária falhou na prestação de seus serviços, ao cobrar tarifas sem a devida contratação.
Comprovados os descontos indevidos na conta bancária do consumidor, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual é presumível ¿in re ipsa¿, (artigo 14 do CDC). 3.
Portanto, a não comprovação pela instituição financeira da realização de negócio jurídico para substanciar os descontos da tarifa de serviços na conta bancária do promovente, implica a nulidade do pacto impugnado. 4.
Constatada, portanto, a falha na prestação do serviço, e considerando que a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, ou seja, independe de comprovação de dolo ou culpa, nos termos do §6º do artigo 37 da CF/88, basta tão somente a comprovação da conduta, do nexo de causalidade e do dano para que se reconheça o dever de reparar o dano moral causado, o qual, como no caso relatado nos autos, é presumível ¿in re ipsa¿, artigo 14 do CDC. 5.
Convém esclarecer que inexistem parâmetros e critérios para a fixação do montante da reparação extrapatrimonial, de forma que este deve ser arbitrado pelo julgador de forma prudente, sopesando as peculiaridades do caso concreto, para que não se transforme em fonte de enriquecimento sem causa do ofendido, mas também para que não seja ínfimo ou inexpressivo.
Desta feita, fixo a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia compatível coma extensão dos danos sofridos pela parte autora/apelante, condição econômica das partes, e ainda, os fins de sanção e reparação do instituto. 6.
No mais, uma vez não demonstrada a existência da contratação dos serviços válida, é devida ao correntista a restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, conforme entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS) e modulação dos efeitos do referido julgado. 7.
Considerando o provimento do recurso, inverto os honorários sucumbenciais, mantendo o percentual fixado na origem, haja vista o entendimento firmado no Tema 1059 do STJ. 8.
Diante do acima exposto, conheço do Recurso de Apelação interposto para dar provimento, reformando a sentença de origem para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora e correção monetária, conforme Súmulas 54 e 362 do STJ, e determinar a restituição dos valores indevidamente consignados, de forma simples até 30.03.2021 e em dobro após essa data, a serem aferidos em sede de liquidação. 9.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso e, no mérito, lhe dar provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data informada no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível- 0050510-73.2020.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Insta mencionar que, diante da falha na prestação do serviço, a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe.
Nesse ponto, correta a sentença.
Por decorrência lógica, declarada a nulidade do contrato, deve ocorrer a devolução dos valores indevidamente descontados na conta de titularidade do autor, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, o art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Sobre a repetição em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em EAREsp n. 676.608/RS, que a conduta dolosa ou culposa do fornecedor de serviços já é justificativa suficiente à restituição dobrada, não se exigindo mais, portanto, a comprovação de má-fé daquele que realizou os descontos de forma indevida.
Para que a restituição em dobro seja afastada, é necessário que seja comprovado, pelo fornecedor, engano justificável dos descontos realizados.
Colaciona-se o aresto paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO(PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, DJe 30.03.2021) Por rever posicionamento histórico da Corte sobre matéria de repercussão ampla sobre processos pendentes, o colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do precedente para que sua força persuasiva só se aplique sobre os débitos de natureza privadas pagos após a data da publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021.
Por outro lado, para os valores indevidamente descontados antes da publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), opera-se a restituição de forma simples, em virtude da não demonstração do dolo ou má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos.
Sentença, portanto, irretocável. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO, prezando pela manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos. Por força do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora A2 -
07/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23064320
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11/06/2025 16:15
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido ou denegada
-
11/06/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 05/06/2025. Documento: 21328247
-
04/06/2025 06:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 21328247
-
03/06/2025 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 21328247
-
30/05/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/05/2025 13:53
Pedido de inclusão em pauta
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30/05/2025 13:46
Conclusos para despacho
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27/05/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 12:36
Recebidos os autos
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31/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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