TJCE - 3001917-73.2024.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:03
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:02
Transitado em Julgado em 14/06/2025
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14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de ANTONIA JOELMA CESAR CABRAL em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 03:40
Decorrido prazo de JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA em 13/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 155648238
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29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155648238
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001917-73.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. S E N T E N Ç A Vistos, etc.
I - RELATÓRIO - Dispensado na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTO.
Em resumo, trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócios jurídicos [contratos de empréstimo e de cartão de crédito com margem consignável - RMC] c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA JOSÉ MATIAS DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S/A.
A autora reclama de descontos mensais efetivados em seu benefício previdenciário, referentes a um contrato de empréstimo consignado [nº 391167842-7] e de cartão de crédito consignado nº 791201450-7 firmados junto à Instituição Financeira demandada que alega haverem sido contratados mediante fraude perpetrada por uma pessoa desconhecida de nome Lidiane Reinaldo de Sousa Torres.
Sob tais fundamentos, postula a declaração de inexistência/nulidade das aludidas relações jurídicas, mais indenização por danos morais e ainda a repetição em dobro de indébito.
Em sua peça de resistência, o Banco requerido arguiu preliminarmente 'impugnação à gratuidade de Justiça'; 'incompetência do Juizado Especial [complexidade da causa]' e 'ilegitimidade passiva'.
No mérito, em linhas gerais, alegou regularidade das contratações [contrato digital]; ajustes eletrônicos devidamente assinados [biometria facial], com regras claras [art. 6º do CDC]; valores depositados em conta de titularidade do(a) requerente; apresentação de documentação pessoal no ato da contratação [validade do negócio jurídico]; descabimento da restituição em dobro; inocorrência de danos morais.
Formulou pedido contraposto [compensação de valores].
Ao final, postulou a extinção do feito sem resolução de mérito e/ou a total improcedência da ação, com a condenação da autora em litigância de má-fé.
Houve conversão do julgamento em diligência (Id. 152191781), a qual restou atendida conforme documentação acostada ao Id. 154151160 e ss. É o breve relato, na essência.
Decido.
Possível o julgamento no estado do processo, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, pois a questão de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos.
Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
PROVA TESTEMUNHAL. 1.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção.
Desse modo, não há incompatibilidade entre o art. 400 do CPC, que estabelece ser, via de regra, admissível a prova testemunhal, e o art. 131 do CPC, que garante ao juiz o poder de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2.
Agravo regimental desprovido". (STJ, AgRg no Ag 987.507/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Da(s) preliminar(es): O princípio da primazia do julgamento de mérito é reafirmado pelo que dispõe o art. 488 do CPC, afirmando que o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual decisão sem resolução do mérito.
Portando, com supedâneo neste princípio, Afasto as questões preliminares suscitadas em contestação e passo à resolução do mérito.
Faço uso dos critérios da simplicidade, informalidade e economia processual para proferir esta sentença.
Cumpre destacar que a relação firmada entre as partes tem cunho consumerista, razão pela qual deverá ser aplicada, para efeitos de composição das presentes lides, a teoria da responsabilidade objetiva, encartada no Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14, caput.
A responsabilidade dos bancos, como prestadores de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do supracitado comando normativo independe de culpa. É o que se depreende do Enunciado de Súmula nº 479 do STJ - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Contudo, a aplicação do mencionado Código Consumerista, não significa conceder tudo o que o consumidor pretende, como se não houvesse contrato, outras leis aplicáveis à espécie e entendimento jurisprudencial uniformizado.
Ou seja, conquanto a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, é vedada a interpretação distorcida do Código de Defesa do Consumidor para que referida regulação possa ser utilizada como escudo contra a exigência de responsabilização do consumidor por eventuais desajustes contratuais, e muito menos para validar teses totalmente desprovidas do mínimo comprobatório só em função do seu perfil de hipossuficiente.
Pois bem.
O fundamento central que alicerça a pretensão declaratória deduzida na petição inicial é o de que a parte autora contratou os produtos/serviços de crédito pessoal [empréstimo pessoal consignado e cartão de crédito com margem consignável - RMC] junto ao Banco réu, mediante fraude perpetrada por terceiro alegadamente desconhecido, embora identificado nos autos.
No caso, a pessoa de LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES, com telefone sob o nº (88) 9 9945-8415.
A autora narra que em setembro de 2024, tomou conhecimento de que uma pessoa de nome Lidiane Reinaldo de Sousa Torres, ligou para o seu esposo, Sebastião Matias dos Santos, pedindo o seu endereço, e informando que tinha feito um empréstimo bancário em nome de uma cliente sua, e o dinheiro desse empréstimo bancário teria caído por engano na sua conta.
Afirma que no dia 04 de setembro de 2024, a pessoa de Lidiane Reinaldo de Sousa Torres, foi na sua residência, relatou acerca do empréstimo; tirou-lhe um foto, e disse que não se preocupasse que ela não iria ter nenhum prejuízo, e por acreditar nesse fato, embora com dúvida, permitiu, pois não tinha intenção de contrair nenhum empréstimo bancário no seu benefício.
Argumenta que em 22/09/2024, recebeu uma correspondência do banco demandado, comunicando um histórico de credito de empréstimo consignado em seu nome, no valor total de R$ 3.130,59 (três mil cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos, conforme correspondência em anexo, relatando que a pessoa de Lidiane foi na sua casa, levou-a para o banco Bradesco, para que a mesma sacasse e lhe entregasse toda a quantia, ou seja, o valor total de R$ 3.130,59 (três mil cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos, e assim foi feito, pois a pessoa de Lidiane ainda afirmou que o empréstimo seria cancelado junto ao INSS, o que não ocorreu.
Narra que os valores do empréstimo estão sendo descontados mensalmente do seu benefício; além de outros empréstimos bancários com cartão de crédito que foram realizados sem o seu consentimento, e que não foram recebidos pela autora, sendo um empréstimo alusivo ao contrato nº 391167842-7 - datado de 04/09/2024, no importe de R$ 3.130, 59 (três mil, cento e trinta reais e cinquenta e nove centavos), data do vencimento: 09/2031, valor total das parcelas: R$ 70,00 (setenta reais), bem como um cartão de credito, referente ao contrato nº 791201450-7 - datado: 04/09/2024, no valor de R$ 2.624,00 (dois mil, seiscentos e vinte e quatro reais), valor total das parcelas: R$ 83,57 (oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos).
Pela narrativa acima transcrita, constata-se que a autora foi vítima de fraude, em que uma estelionatária, de forma ardilosa, lhe informou que havia feito um empréstimo bancário em nome de uma cliente sua e o dinheiro desse empréstimo teria caído por engano na conta da requerente.
Após a demandante adotar alguns procedimentos eletrônicos, culminou na celebração dos contratos e consequentemente em transferências para conta da falsária.
Após tais operações, a estelionatária não mais atendeu a requerente.
No caso, não restou comprovado ter havido envolvimento direto do Banco Pan no empreendimento criminoso perpetrado por LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES, com telefone sob o nº (88) 9 9945-8415.
Ou seja, sem que se comprove qualquer participação da instituição financeira, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco.
Dito de outro modo, não há comprovação do nexo causal entre a conduta do Banco Pan e o dano causado à autora.
Embora a requerente afirme que não desejava contratar, não nega que realizou 'selfies' a pedido da falsária.
O Banco requerido, de seu turno, disponibilizou a quantia total de R$ 3.130,59 (-) na conta da demandante, mas não há, nos respectivos contratos, qualquer indicação ou vinculação ao nome de LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES, constando dos referidos instrumentos, como correspondente bancário, a empresa VGAN SOLUCOES FINANCEIRAS EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ/MF 28.***.***/0001-64 - Endereço AV EUSEBIO DE QUEIROZ 2715 - Bairro COITE - Cidade EUSEBIO/CE, que, diga-se de passagem não figurou como corré.
As tratativas para a realização dos contratos e consequentes transferências de valores foram realizadas pessoalmente entre a autora e LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES, sem a participação de nenhum preposto do Banco Pan, seja para a contratação ou quando a autora constatou ter sido vítima de fraude.
Em suma, o que se observa é que a autora foi vítima de ardil perpetrado por estelionatária que, sob a aparência de ter credibilidade, induziu a demandante a contrair empréstimo e cartão consignados e fazer a transferência/saque do crédito para si, sob a falsa promessa de regularização de um empréstimo 'legítimo' perante uma cliente sua [da estelionatária].
Todavia, desses fatos não ressai qualquer responsabilidade do réu BANCO PAN, pelos prejuízos reclamados na presente relação processual, porquanto, como visto, não há qualquer prova que o vincule ao delito supostamente perpetrado por LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES.
Dessa forma, não é o caso de aplicação da Súmula 479 do STJ, tendo em vista que não se trata de fortuito interno, mas de atuação fraudulenta de terceiros sem qualquer relação com os negócios jurídicos firmados com o BANCO PAN.
Na hipótese, é claramente perceptível que a conduta pouco prudente da própria autora contribuiu para o evento, sobretudo quando decidiu proceder à realização da transferência bancária sem se cercar dos cuidados que se espera de um cidadão, com acesso a meios de comunicação que estão constantemente noticiando a ocorrência de fraudes bancárias dessa natureza.
Portanto, aplica-se ao caso em tela a excludente de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, I e II, do CDC, porquanto o dano foi causado por culpa do consumidor, induzido pela atuação de estelionatários.
Nesse sentido, em casos similares, confiram-se os seguintes julgados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA .
DANOS MATERIAS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
FORTUITO EXTERNO.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS .
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EM FACE DO BANCO. 1.
Consoante teoria da asserção, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz das assertivas do autor, na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, ou seja, sem desenvolvimento cognitivo em sua análise.
E, uma vez aprofundado o conhecimento da matéria, sobre a confecção ou não do material divulgado (responsabilidade pelo evento), se adentraria no mérito, a ser oportunamente analisado .
Preliminar rejeitada. 2.
A relação jurídica entabulada entre consumidor e instituições financeiras estão sujeitas a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, CDC e Súmula 297, STJ) . 3.
Em regra, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, devendo-se perquirir apenas a ocorrência do dano e do nexo de causalidade, excluindo-se a responsabilização quando provado que o prejuízo decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 4.
No caso, comprovado que não houve envolvimento do Banco Pan no empreendimento criminoso perpetrado pela LION CONSULTORIA, consistente na fraude denominada ?falsa portabilidade? ou ?golpe da portabilidade?, sem que se comprove qualquer participação da instituição financeira, não há se falar em responsabilidade objetiva do Banco . 5.
As provas nos autos demonstram que o contrato de ?consultoria financeira? foi firmado apenas entre o autor e a LION CONSULTORIA, que não figura como representante bancário do BANCO PAN, bem como comprovam que a transferência do crédito para a conta dos estelionatários foi efetivado espontaneamente pelo autor, sem qualquer ingerência da instituição bancária. 6.
Constatada a ausência de responsabilidade do banco pelo golpe, não se há de falar, quanto a ele, em indenização, por danos materiais e moral, tendo em vista se tratar de fortuito externo, incidindo, na hipótese, a excludente de responsabilidade do fornecedor prevista no art . 14, § 3º, I e II, CDC. 7.
Recurso provido.
Sentença reformada em parte".(TJ-DF 0716379-91.2023.8.07 .0003 1832108, Relator.: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE MÚTUO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO NO GOLPE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
DANO DECORRENTE DA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
NÃO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RECORRENTE 1.
Condições da ação são examinadas nos termos do que narrado na inicial (teoria da asserção).
Cognição profunda acerca do que alegado se dá em sede do exame de mérito.
A irresignação da autora/apelada se dá em relação ao contrato de mútuo bancário firmado com o apelante, por meio de empresa intermediária. É o quanto basta.
Preliminar rejeitada. 2.
O contrato apresentado nos autos não apresenta nenhuma irregularidade ou vício, existindo, ainda, prova de que os valores contratados foram transferidos para a parte autora, que livremente os transferiu para outra ré, a quem se atribui a autoria da fraude. 3.
Inexistindo qualquer prova que evidencie falha na prestação de serviço pelo Banco, como eventual quebra da proteção dos dados bancários ou a cooperação deste com a pessoa jurídica a quem se atribui a fraude, inviável reconhecer a responsabilidade do Banco apelante pelos danos sofridos pela parte autora. 4.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e provido". (Acórdão 1794753, 07132623520228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5a Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de modo abstrato, assegurando-se, ainda, que se o Magistrado realizar cognição das alegações de modo aprofundado, estará na verdade proclamando o mérito da causa.
Preliminar rejeitada. 2 - Nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias'. 3 - No caso, o Autor/Apelado contratou, por intermédio da segunda requerida, empréstimo com o Banco Apelante (Banco PAN), com a promessa de quitação, com redução de valor, das parcelas de empréstimo consignado que o Autor mantém junto a outra instituição (Banco Alfa - terceiro estranho ao Feito).
Realizado o depósito do montante na conta bancária do Autor, o valor foi por ele transferido para a conta da empresa MAXTER, atualmente denominada CREDBRAZ, que se apropriou do numerário e não realizou a prometida quitação do antigo empréstimo consignado que o Autor mantém com o terceiro (Banco Alfa). 4 - A situação em questão não se qualifica como fortuito apto a impor a responsabilidade solidária do Banco/Apelante, uma vez que se cuida de fortuito externo e, assim, houve o rompimento do nexo de causalidade, a exemplo do que ocorre nos casos em que o consumidor fornece o cartão bancário e a senha para o estelionatário ou das vítimas do golpe do bilhete premiado.
Assim, incide ao caso o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 5 - A análise das circunstâncias do caso concreto revela que era impossível ao Banco/Apelante obstar a ocorrência de prejuízo ao Autor/Apelado, haja vista que o dano decorreu exclusivamente de ação criminosa da segunda Ré que, com seu ardil, convenceu o Autor a transferir-lhe a integralidade do valor obtido com o empréstimo consignado, sob a promessa de futura redução do valor das parcelas de empréstimo anterior.
Preliminar rejeitada.
Apelação Cível provida". (Acórdão 1411978, 07045086620208070004, Relator: ANGELO PASSARELI, 5a Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 8/4/2022".
Assim, conquanto pretenda a autora imputar culpa ao réu BANCO PAN, afirmando que o dano ocorreu porque a instituição se beneficiou da empreitada criminosa e não tomou as cautelas para prevenção do ocorrido, o fato é que não há como imputar ao Banco a responsabilidade pelos maus negócios da sua clientela com terceiros.
Logo, os contratos com o Banco demandado foram formalizados através do Correspondentes Bancário VGAN SOLUCOES FINANCEIRAS EM NEGOCIOS LTDA - CNPJ 28.***.***/0001-64 por envio de link criptografado para assinatura digital, e os valores contratados foram devidamente liberados em conta de titularidade da autora.
Com efeito, as operações de transferências realizadas espontaneamente pela autora se deu exclusivamente entre ela e a pessoa de LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES, sem qualquer ingerência do BANCO PAN.
Ou seja, a única beneficiária dos valores transferidos pela parte autora é a pessoa de LIDIANE REINALDO DE SOUSA TORRES, que não restou comprovada qualquer relação com o Banco PAN e desvinculada à contratação do empréstimo consignado.
De modo que, a meu juízo, a demanda deve ser intentada em face de quem manteve relação direta entre a autora e a estelionatária, na formulação dos contratos e contra quem, de fato, se beneficiou com o resultado dos negócios realizados mediante fraude.
Do pedido de condenação da autora em litigância de má-fé.
Indefiro o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, já que esta não se presume, devendo haver provas da malícia processual, o que não se deu no presente caso.
No mais, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
De forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios, meramente protelatórios, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nas razões anteditas JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas nesta instância (art. 55, LJE), posto que até aqui, não há provas irrefutáveis de que a parte autora, ao intentar esta ação, tenha agido com má-fé.
Resta prejudicado o pedido de gratuidade feito para o processo em primeiro grau, considerando que inexiste interesse processual em virtude do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Assim, na hipótese de haver interposição de recurso inominado deverá ser observado o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 c/c o parágrafo único do art. 54, ambos da Lei 9.099/95.
De outro modo, havendo pedido de gratuidade de Justiça para ingresso no segundo grau, a análise de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intimem-se, por conduto do(s) respectivo(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado, Arquivando-se ato contínuo, o presente feito.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/05/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155648238
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27/05/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2025. Documento: 152191781
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29/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025 Documento: 152191781
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29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001917-73.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. D e s p a c h o Vistos em conclusão.
Analisando-se o presente feito, observo a necessidade de juntada de novos documentos.
Assim sendo, converto o julgamento em diligência e, com base nos poderes instrutórios atribuídos a este(a) Magistrado(a), nos termos do art. 396 do CPC, determino a intimação a requerente para, no prazo de até 10 (dez) dias, juntar aos autos: a) declaração firmada pela parte autora, sob as penas da lei [devendo haver expressa referência ao tipo do art. 299 do Código Penal], com a especificação de todas as contas bancárias de que é titular e por meio de qual recebe seu benefício previdenciário, a fim de ratificar a informação contida na peça exordial; b) o extrato LEGÍVEL de movimentação da conta bancária na qual recebe seu benefício previdenciário, abrangendo o período de 01/09/2024 a 30/09/2024; c) o contrato INTEGRAL cujo recorte foi acostado à inicial no Id. 131565422.
Atente-se a parte demandante que, embora se trate de relação de consumo, segundo a teoria estática do ônus da prova, o autor deve provar os fatos constitutivos do direito pleiteado na petição inicial; e o réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do aludido direito (art. 373, CPC).
Demais disso, tal providência encontra amparo nos artigos 6º e 378, ambos do CPC/15, que estabelecem ser dever das partes colaborarem com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade.
Intime-se, por conduto da procuradora judicial habilitada no feito.
Transcorrendo o prazo supra, com ou sem manifestação, redirecionar o presente feito 'concluso para minutar sentença'.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
28/04/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152191781
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28/04/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 08:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/03/2025 17:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 15:42
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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25/03/2025 21:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135219436
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135219436
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405, WhatsApp: (85) 98138.1948 CERTIDÃO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins, que redesignei audiência de conciliação para o dia 26/03/2025 15:30 horas, em razão da disponibilidade de novos horários.
CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial.
CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme Provimento nº 02/2021, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência foi designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte por meio da plataforma Microsoft TEAMS.
Pauta Complementar Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/8d50b7 ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODQ0NTVkZmEtMjNhZi00NGI4LWFiMDctNzJiYTc2NzUwMWM2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1 -Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) 2 - Se a parte autora for microempresa e a empresa de pequeno porte, deverá ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (ENUNCIADO 141 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO PAN S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar".
O referido é verdade.
Dou fé.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
FERNANDA SALDANHA DEMARCO Conciliadora Judicial - Mat.: 41425 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou https://link.tjce.jus.br/8d50b7 no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
10/02/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135219436
-
07/02/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 16:53
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/03/2025 15:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132147236
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001917-73.2024.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência de Conciliação designada para ocorrer na 2ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS no dia 15/04/2025 às 10:30 horas.
Informações sobre a Audiência: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 2° Juizado Especial (Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405) para realização do ato de forma hibrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (85) 98138-1948 - somente mensagens escritas.
Intime-se a parte autora, AUTOR: MARIA JOSE MATIAS DOS SANTOS por seu(sua) advogado(a) habilitado nos autos Faça-se menção de que o não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, com a condenação em custas processuais. (ENUNCIADO 28 FONAJE) Cite a parte requerida, REU: BANCO PAN S.A. de todos os termos da ação, podendo oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 15 dias úteis, contados da audiência de conciliação.
Intime a parte requerida através do sistema PJe; ADVERTÊNCIAS: 1.
No caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 02 (três) dias úteis antes da audiência, conforme Portaria n° 1539/2020, art. 6°, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 3.
Nas causas em que o valor ultrapassa 20 salários mínimos, é obrigatória a presença de advogado. 4- Se a parte acionada for pessoa jurídica, deverá se fazer presente a audiência por meio de preposto, juntando-se aos autos a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia.
Após encaminhem presentes autos para o fluxo "citar/intimar". Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
LUCAS MOURA GOMES SILVA Mat.: 52048 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique: https://link.tjce.jus.br/50572e 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite o link: https://link.tjce.jus.br/50572e no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132147236
-
10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132147236
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10/01/2025 16:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:28
Juntada de Certidão
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10/01/2025 12:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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30/12/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 11:07
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/04/2025 10:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/12/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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