TJCE - 0207828-81.2024.8.06.0001
1ª instância - 36ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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14/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2025. Documento: 138769161
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 138769161
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA-CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz Fortaleza-CE CEP 60811-690 Fone (0**85) 3108-0872 0207828-81.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme preceitua o § 3º, do artigo 1.010 do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Juiz de Direito -
24/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138769161
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18/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2025 01:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:17
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/02/2025. Documento: 132763254
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 132763254
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 - (85) 3108-0872 - [email protected] 0207828-81.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [PASEP] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO LÚCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE, por seu procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados nos autos, aduzindo ser servidora pública, além de filiada ao Programa PASEP, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a longa carreira no serviço público, em 18/07/2012, se dirigiu a uma agência do Banco do Brasil, munida da documentação pertinente, para sacar os valores depositados na sua conta individual referente às suas cotas do PASEP, tendo se deparado com a irrisória quantia de R$ 1.301,66 (mil trezentos e um reais e sessenta e seis centavos). Requer que seja reconhecida a má gestão do banco promovido, devendo restituir os valores desfalcados da conta PASEP, no valor de R$ 28.616,62 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Petição inicial acompanhada de documentos, ID: 117836495/117836500. Concedido os benefícios da justiça gratuita, ID: 117834247. O demandado apresentou contestação, ID: 117834254, com os documentos, ID: 117834255/117834261, impugnando a justiça gratuita concedida a autora; arguindo a preliminar de ilegitimidade passivo ad causam; a incidência de prescrição decenal, uma vez que a ação foi ajuizada em 05/02/2024, enquanto o saque do PASEP ocorreu em 15/03/2020; na planilha de cálculo anexada pela requerente, é possível verificar que as correções monetárias depreendidas não possuem verossimilhança aos normativos regentes; reitera que a autora já recebeu todos os rendimento do PASEP; contesta os valores apresentado pela parte autora, apontando ter sido elaborados de forma unilateral; inexistência de danos materiais e morais. Réplica, ID: 117834263, refutando as preliminares arguidas na contestação, e reiterando os pedidos iniciais. Intimadas as partes para manifestarem interesse na composição da lide ou para dizerem se desejam produzir outras provas, ID: 117834266, a parte autora sinaliza desinteresse na produção de provas, ID: 117834271, enquanto o promovido solicitou produção de prova pericial, ID: 117836476. Decisão de suspensão do feito, ID: 130978311. II - FUNDAMENTAÇÃO A) Ilegitimidade passiva Insurge o promovido ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, no entanto, indefiro, de logo, a preliminar em apreço, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1.150, já firmou a seguinte tese: I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Assim, inegável a legitimidade passiva do banco requerido. B) Incompetência da Justiça Estadual O promovido aponta incompetência da Justiça Estadual, sob o fundamento da União ser sujeito interessado na lide. Considerando a legitimidade do banco promovido para responder a presente demanda, estabelece a Súmula 42 do STJ, compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as demandas que envolvam sociedade de economia mista como parte, logo, tratando-se de ação que tem como réu o Banco do Brasil, não há falar em incompetência deste Juízo. Portanto, indefiro a referida preliminar. C) Impugnação à Gratuidade Judiciária Indefiro a impugnação em discussão, uma vez que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural, como no presente caso, devendo a impugnante produzir provas em sentido contrário, ônus probatório que lhe compete, o que não foi feito pelo banco réu. Passo ao mérito. Pretende a demandante ser restituída dos valores desfalcados da sua conta PASEP, no valor de R$ 28.616,62 (vinte e oito mil, seiscentos e dezesseis e sessenta e dois centavos), a título de danos materiais, e indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), com acórdãos respectivos publicados em 21/09/2023, fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao PASEP (STJ - REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.), a seguir transcritas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Apesar do que foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda não há consenso na jurisprudência pátria sobre o que configura a referida "ciência inequívoca/ comprovada", motivo pelo qual, este Juízo entende que o marco inicial da contagem da prescrição decenal se dá na data do último saque pela beneficiária, já que, naquela oportunidade, a parte autora tomou conhecimento sobre o saldo constante em sua conta individual do PASEP. Inclusive, nesse sentido, há os recentes entendimentos proferidos pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, considerando a data do último saque como termo inicial para a contagem do prazo prescricional, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
DECENAL.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA DA LESÃO.
TEMA 1150 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
De início, destaco as recentes teses firmadas no julgamento do Tema 1150 do STJ, a respeito dos valores depositados nas contas vinculada ao PASEP: 1) O Banco do Brasil S/A detém a responsabilidade em responder pelas irregularidades vinculadas às contas PASEP, eximindo-se a União Federal, visto que não está em pauta os valores aportados por esta última, mas a adequada gestão dos montantes sob custódia da referida instituição bancária; 2) A prescrição a ser observada é a decenal, conforme preceitua o artigo 205 do Código Civil de 2002; 3) O marco inicial da contagem prescricional é o instante em que o servidor obtém, de forma inequívoca, o conhecimento acerca dos danos, circunstância esta que se consuma apenas com a entrega, por parte do Banco do Brasil, dos extratos microfilmados referentes. 3.
De logo, firma-se ser aplicável a prescrição decenal, nos termos firmados no Tema 1150 do STJ, conforme acima transcrito. 4.
A fluência do prazo prescricional decenal para a parte pleitear a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP é a data da ciência da lesão, pois, pelo princípio da actio nata, o direito de pleitear a indenização surge quando constatada a lesão e suas consequências. 5.
Assim, nos feitos que têm por objeto reparação de danos decorrentes de valores indevidamente subtraídos da conta vinculada ao PASEP, o termo inicial da prescrição é a data em que a parte recorrente teve ciência do saldo de sua conta PASEP.
E, só presente caso, a data do saque do PASEP ocorreu em 02/2002 (fl. 48), ocasião na qual tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão para questionar eventuais incompatibilidades e desfalques. 6.
Assim, o prazo final para o ajuizamento da presente ação ocorreu em 02/2012.
Inobstante, a ação foi ajuizada apenas em 07/2024, estando a pretensão fulminada pelo decurso do tempo. 7.
Faz-se relevante destacar que o acesso as microfilmagens mais de 20 (vinte) anos depois do resgate e da inequívoca ciência do valor em conta, não é capaz de afastar o reconhecimento do prescricional. 8.
Recurso desprovido. (TJCE-Apelação Cível - 0253992-07.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
PASEP.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
Cuida-se de agravo interno cível interposto por Francisco de Assis Rocha Filho, contra a decisão monocrática de fls. 261/271 desta Relatoria, no qual sustenta que não ocorreu a prescrição, pois apenas tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP quando solicitou o Extrato/Microficha ao réu e levou ao conhecimento de profissional de contabilidade para cálculos e análise dos índices aplicados em sua conta. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos ¿ Tema 1150 ¿, sedimentou as seguintes teses jurídicas: (¿) II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 3.
Nesse contexto, no que tange à fluência do prazo prescricional decenal em razão de ressarcimento decorrente de irregularidades em conta individual do PASEP, deve-se observar que, segundo a teoria da actio nata, a pretensão nasce no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ocasião em que se inicia a contagem. 4.
In casu, conforme apontado pela sentença de fls. 189/195 e a Decisão Monocrática em testilha, o autor tomou ciência do saldo concernente as suas cotas PASEP no momento do pagamento da aposentadoria, em 07 de março de 1996, consoante se observa pelo extrato PASEP de fls. 170/171.
Portanto, tendo a ação sido ajuizada apenas em 14 de janeiro de 2021, resta patente que a pretensão está fulminada pelo transcurso do tempo. 5.
Desse modo, respeitada a argumentação do agravante, é o caso de adotar como marco inicial do prazo prescricional a data do saque integral do valor da conta PASEP quando da aposentadoria, pois nessa data a parte tomou conhecimento do total que possuía no fundo e poderia ter tomado as providências para questionar eventual desfalque.
Não há justificativa plausível para a parte ter pedido cópia dos extratos microfilmados apenas em 2020. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0202010-56.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/08/2024, data da publicação: 27/08/2024) Extrai-se dos documentos, ID: 117836491, que o último saque ocorreu em 18/07/2012, zerando a conta individual do PASEP da parte autora.
Logo, há de se entender que, naquele momento, a requerente tomou ciência inequívoca sobre o seu saldo e sobre o alegado desfalque, sobretudo porque, na própria inicial, a promovente afirmou que, no momento do saque, verificou que havia quantia irrisória, conforme trecho a seguir: "Contudo, para sua surpresa, deparou com a irrisória quantia de R$ 1.301,66 (mil trezentos e um reais e sessenta e seis centavos), conforme documentado no extrato informatizado do PASEP em anexo (Extrato Informatizado é aquele emitido para os períodos posteriores a 1999).
Tal fato lhe causou muita estranheza, porque, não obstante o Banco do Brasil tenha administrado os recursos originários do Programa PASEP por muitos anos, o valor posto como disponível para o saque restava muito aquém do que razoavelmente se esperaria em condições normais de cumprimento da legislação de regência a qual, adiante-se, deve implicar a incidência dos índices de correção monetária próprios das exações tributárias, ao que não procedeu o Banco do Brasil" Assim, considerando que o prazo prescricional decenal se iniciou em 18/07/2012, a promovente tinha até o dia 18/07/2022 para propor a presente ação, porém somente o fez em 05/02/2024, isto é, mais de 12 (doze) anos da sua ciência inequívoca sobre os valores depositados em sua conta do PASEP. Dessa forma, de acordo com a demandante, mesmo percebendo que o valor ali depositado era desproporcional ao tempo de contribuição, manteve-se inerte durante todos esses anos, tendo em vista que somente ajuizou o presente feito em 2024, isto é, após o decurso do prazo prescricional. Por tais motivos, acolho a prejudicial de mérito suscitada pelo banco demandado em contestação, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Fortaleza/CE, 20 de janeiro de 2025. Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
14/02/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132763254
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29/01/2025 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/01/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130978311
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20/01/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:17
Conclusos para decisão
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 36ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Setor Verde, Nível 3, sala 310, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 Telefone: (85) 3108-0874 / E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0207828-81.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE REU: BANCO DO BRASIL S.A. D E C I S Ã O O Superior Tribunal de Justiça admitiu proposta de afetação no recurso especial (ProAfR no REsp 2162222 / PE), para delimitação da controvérsia acerca do "ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC", determinando a SUSPENSÃO de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, conforme segue: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.). Pelo exposto, suspendo o feito, até o julgamento do STJ sobre o tema. Fortaleza/CE, 19 de dezembro de 2024 Antônia Dilce Rodrigues Feijão Juíza de Direito -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130978311
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10/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130978311
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19/12/2024 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/11/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 05:14
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 13:10
Mov. [41] - Conclusão
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08/11/2024 09:28
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02427346-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 09:17
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31/10/2024 19:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0475/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 11:54
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2024 09:30
Mov. [37] - Documento Analisado
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17/10/2024 15:11
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/10/2024 15:08
Mov. [35] - Petição
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08/10/2024 14:10
Mov. [34] - Documento
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25/09/2024 19:42
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0415/2024 Data da Publicacao: 26/09/2024 Numero do Diario: 3399
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24/09/2024 12:02
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 11:11
Mov. [31] - Documento Analisado
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05/09/2024 13:48
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 10:53
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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30/05/2024 05:05
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02090753-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 18:39
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17/05/2024 10:44
Mov. [27] - Conclusão
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15/05/2024 09:01
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02056108-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/05/2024 08:42
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14/05/2024 22:23
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 15/05/2024 Numero do Diario: 3305
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14/05/2024 09:47
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02053209-5 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 14/05/2024 09:45
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13/05/2024 14:19
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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13/05/2024 10:15
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02050158-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 10:05
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13/05/2024 02:08
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/05/2024 17:33
Mov. [20] - Documento Analisado
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23/04/2024 09:51
Mov. [19] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 15:44
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01999869-8 Tipo da Peticao: Replica Data: 17/04/2024 15:24
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16/04/2024 12:12
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01996135-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 16/04/2024 11:55
-
03/04/2024 00:53
Mov. [16] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0124/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
-
28/03/2024 02:10
Mov. [15] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0124/2024 Teor do ato: Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios. Advogados(s): Paulo Martins Brasil Filho (OA
-
27/03/2024 11:56
Mov. [14] - Documento Analisado
-
26/03/2024 15:55
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
25/03/2024 17:47
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01954873-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/03/2024 17:26
-
12/03/2024 11:35
Mov. [11] - Mero expediente | Intime-se o autor, por seu advogado, no prazo de 15 dias, para apresentar replica a contestacao. Expedientes necessarios.
-
12/03/2024 09:31
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
11/03/2024 20:15
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01927305-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/03/2024 20:03
-
26/02/2024 17:34
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
23/02/2024 11:06
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01890983-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 23/02/2024 10:52
-
19/02/2024 21:15
Mov. [6] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
19/02/2024 18:41
Mov. [5] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
19/02/2024 15:23
Mov. [4] - Documento Analisado
-
06/02/2024 09:25
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2024 18:01
Mov. [2] - Conclusão
-
05/02/2024 18:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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