TJCE - 0207828-81.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0207828-81.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO MERO INSTRUMENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 18 DO TJCE.
EMBARGOS REJEITADOS. I.Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração, com finalidade prequestionatória, opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de Id. 24503303, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Lúcia Maria da Silva Carneiro, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual havia extinguido a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento da prescrição da pretensão autoral. II.
Questão em Discussão 2. sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, por não ter observado a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
Argumenta que a demanda foi ajuizada em data posterior ao prazo estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, que trata da prescrição decenal, de modo que deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em juízo. 3.
O uso dos Embargos de Declaração, com a finalidade de prequestionamento para acesso às instâncias superiores. III.
Razões de Decidir 4.
O acórdão encontra-se devidamente fundamentado e motivado ao declarar a nulidade da sentença proferida em primeiro grau, uma vez que a convocação da parte autora, sem a devida intimação de seu advogado, configura violação ao devido processo legal e à ampla defesa. 5.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a suprir omissão, sanar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6.
Não se prestam, contudo, à rediscussão da matéria já examinada pelo colegiado, tampouco podem ser manejados com a finalidade exclusiva de pré-questionamento, quando ausentes os vícios autorizadores. 7.
Inteligência da Súmula nº 18 deste Tribunal: "São incabíveis os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador". IV.
Dispositivo 8.
Embargos de Declaração conhecidos, porém, rejeitados. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº0207828-81.2024.8.06.0001, acordam os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração interpostos, mas para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração, com finalidade prequestionatória, opostos pelo Banco do Brasil S/A em face do acórdão de Id. 24503303, que conheceu e deu parcial provimento à apelação interposta por Lúcia Maria da Silva Carneiro, para anular a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, a qual havia extinguido a Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, sob o fundamento da prescrição da pretensão autoral. Nas razões recursais (Id. 25383267), sustenta o embargante que o acórdão incorreu em omissão, por não ter observado a orientação firmada por esta Corte Superior no Tema Repetitivo nº 1.150/STJ.
Argumenta que a demanda foi ajuizada em data posterior ao prazo estabelecido pelo art. 205 do Código Civil, que trata da prescrição decenal, de modo que deveria ter sido reconhecida a prescrição da pretensão deduzida em juízo. Aduz, ainda, que não pretende a reapreciação de fatos ou provas, hipótese vedada pela Súmula nº 7/STJ, mas apenas a correta aplicação do dispositivo legal pertinente, em virtude do decurso do lapso prescricional. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas, para que seja confirmada a ocorrência da prescrição. A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório no essencial. VOTO Conheço dos Embargos, na forma do art.1.022, do Código de Processo Civil, desacolhendo-os por não vislumbrar qualquer dos vícios alegados. O Acórdão encontra-se devidamente fundamentado e motivado, sendo a matéria constante dos embargos atinente ao mérito já devidamente e exaustivamente analisado, diante de todo o conteúdo processual. Os embargos de declaração têm como objetivo a integração da decisão quando presente alguma contradição, obscuridade, omissão ou erro material, o que não se observa na sentença, pois a pretexto de suprir vício inexistente, pretende o embargante rediscutir o mérito e modificá-lo, infringindo a Súmula nº 18, do TJCE, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, a decisão da Colenda 2ª Câmara Direito Privado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA.
CPC ART. 1 .022, INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 810 DO STF.
INOCORRÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA .
ADEQUAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 905 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
RECOMENDAÇÃO Nº 134/2022 DO CNJ.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA .
IMPOSSIBILIDADE.
TJ-CE SÚMULA Nº 18.
PRÉ-QUESTIONAMENTO.
CPC ART . 1.025.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 .Embargos de Declaração objurgando o Acórdão que por unanimidade, em juízo de conformação previsto nos termos do art. 1.030,II do CPC, NEGOU-LHE PROVIMENTO e manteve a decisão reexaminada. 2 .
Alegou o embargante a presença de omissão no acórdão no que concerne ao distinguishing com relação ao Tema 810 do STF e, ainda, quanto à ressalva contemplada no item 4 do Tema 905 do STJ, que trata das hipóteses em que a coisa julgada tenha contemplado índice diverso. 3.
O distinguishing é uma técnica de adequação do sistema de precedentes às alterações interpretativas da norma e às circunstâncias factuais postas sob exame dos juízes e dos tribunais; em outras palavras, o distinguishing é a prática de não aplicar dado precedente vinculante por se reconhecer que a situação sub judice não se encarta nos parâmetros de incidência do precedente. 4 .
O acórdão adversado estabeleceu posicionamento claro e fundamentado, decidindo expressamente por manter os índices de correção monetária aplicados nos cálculos do Setor de Contadoria do Fórum Clóvis Beviláqua, aplicando como índice de correção monetária, no período de 29 de junho de 2009 a agosto de 2019, o IPCA-E em substituição à TR, o que se encontra em consonância com os parâmetros estabelecidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 5.
O acórdão relatou detalhadamente que os valores da condenação e os índices aplicáveis ainda estavam em discussão; não há, portanto, a incidência de coisa julgada como aduz o embargante.
A decisão ratificou, ainda, que os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, de natureza eminentemente processual e que as alterações legais nos seus critérios de cálculo têm aplicação imediata aos processos em curso (AgRg no REsp 1427357/PR), podendo os índices constantes nas decisões serem adequados em qualquer tempo e grau de jurisdição, sem que se configure ¿reformatio in pejus¿ à Fazenda Pública .
Assim, não havia o que se falar em preclusão temporal ou consumativa da discussão quanto aos índices de atualização monetária a serem utilizados no cumprimento de sentença, devendo ser obedecidos os índices definidos no Tema 810 do STF e no Tema 905 do STJ. 6.
Ademais, de forma prudente e com fins a evitar eventual omissão em matéria de ordem pública, o acórdão explanou sobre a superveniente modificação nos índices aplicáveis aos consectários legais das condenações que envolvem a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, fazendo constar que, a partir de 09/12/2021, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, foi normatizada a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. 7 .
Importa frisar, em relação ao distinguishing (distinção), que, conforme o art. 14 da Recomendação nº 134/2022 do Conselho Nacional de Justiça, esta hipótese não pode servir para negar a legislação vigente ou estabelecer nova tese jurídica e tampouco como via indireta de superação de precedentes (overruling), sendo recomendada a impropriedade da utilização do distinguishing como mecanismo de recusa à aplicação de tese consolidada, de modo que sua indevida utilização se constitui vício de fundamentação (art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015), o que pode ensejar a cassação da decisão. 8 .
Embora, ocasionalmente, os embargos de declaração possam ter o efeito secundário de modificar a decisão embargada, não se admite a interposição deste com o intuito de pleitear a revisão do julgado, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará através da edição da Súmula nº 18: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada¿. 9.
Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos na decisão os elementos que a parte Embargante suscitou, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior, eventualmente, reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1 .025, CPC). 10.
EX POSITIS, conheço dos Embargos de Declaração, mas para rejeitá-los, face inexistir no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do art. 1 .022 da Lei Adjetiva Civil.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação, por unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 06237876420238060000 Fortaleza, Relator.: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 06/11/2024) No mesmo palmilhar, doutrina e jurisprudência são uníssonas quanto à dispensabilidade de se exaurir as argumentações dos litigantes e sobre os dispositivos legais que lhes sirvam de anteparo, bastando analisar o fato, o pedido e a solução necessária. Sobre o tema, a decisão desta Colenda Câmara: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA..
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
APLICAÇÃO DA SUMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ.
RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO .
APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO . 1.Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por BANCO DO BRASIL S/A objurgando acórdão proferido por esta 4ª Câmara de Direito Privado nos autos nº 0005909-02.2014.8 .06.0095; 2.
Em suas razões recursais, de fls. 1-6, argui o embargante que houve omissão no julgado, uma vez que a decisão colegiada não observou que a apelada fora devidamente intimada, consoante se pode observar em documentos lançados aos autos; 3 .
Da análise acurada dos autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos trazidos nestes aclaratórios.
O acórdão foi julgado de maneira adequada e devidamente fundamentada, consequentemente, por ter sido analisada questão decisiva para a elucidação da controvérsia, desnecessária qualquer manifestação ulterior sobre a mesma; 4.
Pretende o recorrente, a bem da verdade, o rejulgamento do recurso de apelação, retratando o inconformismo com decisum já apreciado através de decisão monocrático e por órgão colegiado, encontrando óbice na Súmula 18 deste TJCE, segundo a qual são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica apresentada; 5.
Diante do manifesto intuito protelatório do presente recurso, considerando a interposição do recurso ventilando matéria já analisada, insurgindo-se a parte mediante os mesmos fundamentos, com fulcro no art . 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o embargante ao pagamento de multa de 1% do valor atualizado da causa; 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00059090220148060095 Ipu, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). Do exposto, inexistindo vício capaz de autorizar qualquer retificação no julgado, conheço dos Embargos de Declaração apresentados, mas para negar-lhe provimento, confirmando-se o acórdão em todos os seus fundamentos. É como voto. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator -
16/09/2025 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27926963
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05/09/2025 04:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27926963
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Câmara de Direito Privado INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207828-81.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27926963
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04/09/2025 09:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/09/2025 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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03/09/2025 13:43
Conclusos para despacho
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18/08/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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15/08/2025 01:22
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/08/2025. Documento: 26609393
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 26609393
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06/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 PROCESSO N° 0207828-81.2024.8.06.0001 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A.
Embargado: LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE DESPACHO Em relação aos Embargos de Declaração de Id 25383265, intime-se a parte embargada para manifestação.
Expedientes necessários. JUIZ CONVOCADO JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 1739/2025 Relator. -
05/08/2025 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26609393
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04/08/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 09:26
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
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18/07/2025 14:07
Conclusos para decisão
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18/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 24503303
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 24503303
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0207828-81.2024.8.06.0001 Apelante: Lucia Maria da Silva Carneiro Apelado: Banco do Brasil S/A Ementa: Direito civil.
Apelação cível.
Irregularidades na conta vinculada.
Prescrição.
Prazo decenal.
Princípio da actio nata.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques.
Aplicação do tema 1150/stj.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, em consonância com o parecer ministerial.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, ambos do CPC, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da ação proposta para apuração de irregularidades na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de Pasep.
III.
Razões de decidir 3.
O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC). 4.
A apelante teve conhecimento das irregularidades em 08/01/2024, quando acessou seu extrato bancário (id 20754878).
Considerando que a ação foi proposta em 05/02/2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido. 5.
Embora se reconheça a necessidade de reforma da sentença para afastar a prescrição, a causa não está madura para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória para apurar as alegações da parte autora sobre os danos sofridos relacionados à má gestão dos valores do Pasep.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada para afastar a prescrição, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: "1.
O prazo prescricional para pretensão de ressarcimento de danos relacionados à conta vinculada ao Pasep é decenal (art. 205 do CC). "2.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na conta (art. 189 do CC)".
Acórdão: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e provê-lo em parte, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Everardo Lucena Segundo Presidente do Órgão Julgado Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucia Maria da Silva Carneiro contra a sentença proferida pelo Juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, em que julgou liminarmente improcedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 332, § 1º, ambos do CPC, pelo reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (id 20754982):
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, declarando a prescrição da pretensão autoral. Condeno a autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiária da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em resumo: 1) o prazo prescricional não deveria ser contado a partir da data do saque integral dos valores (15/03/2020 ), mas sim da data em que teve ciência da má gestão da conta (08/01/2024), quando acessou seu extrato bancário (id 20754878) e verificou a ausência dos rendimentos devidos; 2) segundo o princípio da actio nata (art. 189 do CC), o prazo prescricional só começa a contar quando a parte tem ciência inequívoca do dano sofrido; 3) a má gestão da conta Pasep pelo banco promovido lhe causou danos passíveis de reparação.
Com base nisso, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais (id 20754984).
Contrarrazões id 20754992.
Decisão Interlocutória de incompetência interna, determinando a distribuição do feito para uma das Câmaras de Direito Privado (id 20761178). É o relatório.
VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso.
Registre-se que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça,, estando, portanto, dispensada do recolhimento do preparo. 2 - Mérito 2.1 - Pasep.
Prescrição.
Termo inicial.
Ciência inequívoca dos desfalques A questão em discussão consiste em verificar se está configurada a prescrição da ação proposta para apuração de irregularidades na gestão e atualização monetária dos valores depositados a título de Pasep.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo col.
STJ, que, ao afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento consolidado no Tema 1150, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
O prazo prescricional de 10 anos, de acordo com o Tema 1150/STJ, começa a fluir a partir da ciência inequívoca da lesão sofrida, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual o direito de ação surge quando o titular do direito toma ciência da lesão (art. 189 do CC).
No presente caso, verificou-se que o saque integral dos valores do Pasep ocorreu em 18/07/2012 (id 20754878).
O juízo de primeiro grau entendeu que essa data representava o momento em que a parte autora teve conhecimento do saldo de sua conta individual, sendo este o marco inicial para a contagem do prazo prescricional.
Todavia, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques ou irregularidades na sua conta.
No caso concreto, a apelante teve conhecimento das irregularidades em 08/01/2024, quando acessou seu extrato bancário (id 20754878).
Considerando que a ação foi proposta em 05/02/2024, o prazo prescricional de 10 anos, contado a partir da ciência da lesão, não havia transcorrido.
Neste sentido, colhe-se os seguintes precedentes deste e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO RELACIONADA AOS SALDOS, ACRÉSCIMOS ILEGAIS, SAQUES E À DIFERENÇA DE VALORES NA CONTA VINCULADA DO PASEP DO AUTOR/RECORRENTE.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O FEITO COM ANÁLISE DO MÉRITO.
QUESTIONAMENTO SOLUCIONADO NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 QUE UNIFORMIZOU A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FULMINA O DIREITO DE AÇÃO.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
LAPSO QUE FLUI A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMA CONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA SUA CONTA VINCULADA DO PASEP.
SENTENÇA ANULADA.
REMESSA DO FEITO PARA A VARA DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO LITÍGIO. - A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados pela União do programa PIS/PASEP. - O Tribunal da Cidadania uniformizou a interpretação da legislação infraconstitucional no julgamento do tema repetitivo nº 1.150 para reconhecer, dentre outras teses não devolvidas na via apelatória, que "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil"; e que "iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. - Em relação à prescrição, a jurisprudência entende ser aplicável o princípio da actio nata, iniciando-se o prazo prescricional a partir do momento em que a parte tem conhecimento da violação do seu direito e, aplicando a tese repetitiva nº 1.150 firmada pelo Tribunal da Cidadania, tem-se que: "A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32" e que "O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP".
Desta forma, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, requisitada em 09/02/2024 e com previsão de entrega no dia 08/06/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 27/06/2024.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível- 0246192-25.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/10/2024, data da publicação: 02/10/2024) [destaquei] APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO INDENIZATÓRIA ¿ PASEP ¿ ALEGADA AUSÊNCIA DE CORRETA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA VINCULADA AO PASEP DA PARTE AUTORA ¿ JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM ¿ PRETENSÃO DE REFORMA ¿ PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS ¿ ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A ¿ AFASTADA ¿ TEMA REPETITIVO 1150 DO STJ, QUE DECIDIU PELA LEGITIMIDADE DO ENTE BANCÁRIO ¿ COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ¿ RECONHECIDA ¿ PRESCRIÇÃO ¿ AFASTADA ¿ RAZÕES RECURSAIS ¿ PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ¿ NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ¿ ACOLHIMENTO ¿ SENTENÇA ANULADA PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ¿ RECURSO CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
O presente recurso visa à reforma da sentença que julgou improcedente o pedido autoral nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, decorrentes de suposta má gestão, por parte do BANCO DO BRASIL, de valores depositados na conta PASEP da parte autora. 2.
Preliminares contrarrecursais ¿ Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e incompetência absoluta da Justiça Comum ¿ No recente julgamento do Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o Banco do Brasil é parte legítima para ser incluído como réu em ações que discutem a gestão dos valores depositados no PASEP, seja no que tange à correção de valores depositados, como a saques efetuados. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023). À vista disso, e em atenção ao enunciado da Súmula 42 do STJ, não há dúvidas de que a competência para conhecer e julgar a ação em liça é a da Justiça Comum.
Preliminares rejeitadas. 3.
Prejudicial de mérito ¿ Prescrição ¿ Sobre o tema da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.951.931/DF (Tema n.º 1.150), de 13/09/2023, firmou as seguintes teses vinculantes: ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil;¿ ¿iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 4.
Portanto, segundo a tese fixada, é decenal o prazo prescricional para se questionar, em juízo, eventuais danos causados, em razão de desfalques na conta individual vinculada ao PASEP. 5.
Por seu turno, o termo a quo do lapso prescricional, segundo a teoria da actio nata, é a data em que o titular da conta toma ciência, comprovadamente, dos desfalques, que, em casos tais, acontece quando tem acesso aos extratos da conta PASEP, pois só então passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Precedentes da Câmara.
No caso concreto, o demandante obteve acesso ao extrato da sua conta PASEP aos 25/10/2023, e ajuizou a presente ação em 26/03/2024, portanto, não há que se falar em prescrição. 6.
Razões recursais ¿ Preliminar de cerceamento de defesa ¿ O apelante pugna pela nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, defendendo a necessidade de perícia contábil a fim de apurar eventual erro na atualização dos valores depositados na sua conta PASEP. 7.
No caso vertente, houve o julgamento antecipado da lide, concluindo-se por sua improcedência, tendo como fundamento a não satisfação do ônus probatório da parte apelante. 8.
In casu, observa-se da prova coligida aos autos que, diante da natureza complexa do caso, que envolve mudanças de moeda e incidência de diversos índices de correção monetária, necessária a realização de perícia contábil. 9.
Verifica-se, portanto, que é nítido o cerceamento de defesa e error in procedendo no caso concreto, uma vez que o feito de origem foi sentenciado sem que fosse realizada a produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. 10.
Nessa perspectiva, acolhe-se a preliminar de cerceamento de defesa, diante do não cabimento do julgamento antecipado da lide, haja vista a necessidade de produção de prova pericial no caso em apreço, impondo-se a desconstituição da sentença e o retorno à origem para que a demanda prossiga com a instauração da fase instrutória, ficando as demais questões recursais prejudicadas. 11.
Recurso conhecido e provido.
Sentença desconstituída. (Apelação Cível - 0200701-83.2024.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 02/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ANÁLISE SOBRE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1.
No caso, o presente recurso limita-se a impugnar a improcedência do pedido exordial, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. 2.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿ 3.
Dessa maneira, o lapso da prescrição teve início quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, ocorrido em 2023, não fulminando o direito de ação exercitado no início deste ano de 2024. 4.
Outrossim, ainda que o art. 1.013, § 4º, do CPC, permita o julgamento da demanda neste 2º grau, como pretende a parte autora, não vislumbro presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, haja vista a complexidade da demanda, com necessária dilação probatória e atenção às orientações contidas em Nota Técnica nº 07/2024, do Órgão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, emitida com a finalidade de conduzir os procedimentos a serem adotados nas ações indenizatórias vinculadas ao Tema 1150. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença anulada, com retorno dos autos ao juízo de origem para o devido processamento e julgamento. (Apelação Cível - 0202505-95.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) Marcos William Leite de Oliveira, 3ª Câmara Direito Privado, DJe 11/09/2024 Embora se reconheça a necessidade de anular a sentença para afastar a prescrição, a causa não está madura para julgamento, havendo necessidade de instrução probatória para apurar as alegações da parte autora sobre os danos sofridos relacionados à má gestão dos valores do Pasep. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, dá-se parcial provimento ao recurso interposto para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento do feito. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora -
08/07/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24503303
-
25/06/2025 19:06
Conhecido o recurso de LUCIA MARIA DA SILVA CARNEIRO LEITE - CPF: *03.***.*45-15 (APELANTE) e provido em parte
-
25/06/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
25/06/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 13/06/2025. Documento: 23070130
-
12/06/2025 00:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 23070130
-
12/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0207828-81.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
11/06/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23070130
-
11/06/2025 15:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/06/2025 13:38
Pedido de inclusão em pauta
-
11/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 20761178
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 20761178
-
04/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20761178
-
04/06/2025 14:11
Declarada incompetência
-
26/05/2025 14:25
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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