TJCE - 3005143-74.2024.8.06.0117
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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12/06/2025 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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07/04/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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04/04/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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03/04/2025 14:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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02/04/2025 09:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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24/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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21/02/2025 15:45
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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20/02/2025 12:59
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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19/02/2025 20:01
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 11:15
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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19/02/2025 11:12
Juntada de Certidão
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04/02/2025 04:41
Decorrido prazo de HERBSTER DA SILVA PAULA em 03/02/2025 23:59.
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20/01/2025 14:01
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2025 14:24
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2025 09:00, CEJUSC - COMARCA DE MARACANAÚ.
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14/01/2025 17:10
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1675, Maracanau-CE - E-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 3005143-74.2024.8.06.0117 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIA MARIA VIEIRA ASEVEDO REU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS E PREVIDENCIA - ABENPREV, MARIA JURACINA NUNES PACHECO DECISÃO Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER movida por Lucia Maria Vieira Asevedo em face de Associação de Benefícios e Previdência - ABENPREV e sua presidente Maria Juracina Nunes Pacgeco, ambos qualificados na inicial.
A autora aduz que descobriu descontos indevidos, referentes a tarifas não contratadas junto à empresa requerida, no valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), sob rubrica "CONTRUICAO ABENPREV" inseridas em sua folha de pagamento de sua aposentadoria, entretanto, afirma que jamais solicitou nenhuma contratação.
Afirma que após detectado o ocorrido, apurou-se que os recursos foram direcionados a Associação denominada de: Associação de Amparo aos Aposentados e Pensionistas do Brasil - AMPABEN BRASIL, instituição essa que nunca prestou assistência ou manteve vínculo com a promovente.
Por tais razões, move a presente ação e pugna por deferimento de tutela provisória no sentido de que referidos descontos sejam suspensos. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro a gratuidade pretendida, conforme art. 98 - CPC.
Sobre a concessão de tutela provisória, cabe primeiramente tecer algumas considerações sobre o instituto, mormente sobre a espécie requestada - tutela provisória de urgência antecipada.
O Art. 300, caput do CPC, tratando do tema, traz a seguinte redação: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela antecipada, como sugere a nomenclatura, tem o objetivo de adiantar os efeitos de uma decisão que, via de regra, somente seriam produzidos quando da prolação da sentença, portanto, quando se encontra sob a apreciação jurisdicional é feito a seu respeito um juízo de probabilidade, verificando-se ainda o perigo de dano àquele que a pleiteou ou mesmo o risco ao resultado útil do processo.
Ou seja, embora não se faça um juízo exauriente do que foi trazido ao processo até o momento em que o pedido de antecipação de tutela foi feito, é necessário que o juiz sinta-se convencido, ao menos naquele momento, de que o interessado é assistido pelo direito que está requerendo, uma vez que afasta-se, ainda que provisoriamente, a aplicação e os efeitos dos princípios do contraditório e ampla defesa, cabendo salientar que estes são garantias constitucionais do processo.
Ressalte-se que os requisitos contidos expressos no art. 300 do CPC são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação destes, motivo pelo qual há de ser feita uma rigorosa e exata verificação de seus pressupostos, quando da análise do caso concreto.
No caso em tela, os documentos que acompanham a inicial não demonstram com clareza a probabilidade do direito ou mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
Assim, por não identificar, neste momento, requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela antecipada.
Remetam-se os autos para o CEJUSC para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 dias de antecedência, nos termos do art. 334, do CPC/2015.
Expedientes Necessários. Maracanaú, Data da Assinatura Eletrônica. -
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132170124
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10/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132170124
-
10/01/2025 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 21:23
Conclusos para decisão
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17/12/2024 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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