TJCE - 0282493-68.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:15
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 10:15
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:15
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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24/03/2025 10:15
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MYLENA ELIAS FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:04
Decorrido prazo de MYLENA ELIAS FERNANDES em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/02/2025. Documento: 132035823
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 132035823
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0282493-68.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: SAYBERT CHAVES DO NASCIMENTO Polo passivo CHUBB DO BRASIL e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por Saybert Chaves Do Nascimento em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados em exordial. Posteriormente, sobreveio pedido de homologação de acordo firmado por ambas as partes em ID n° 131777059. É o relatório.
Passo a decidir.
A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, a transação informada pelas partes demonstra o interesse no fim do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID n° 131777059, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo.
Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários pelas partes.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 09/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
20/02/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132035823
-
13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MYCHELL ANDERSON ANGELIM DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:29
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132035823
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 132035823
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0282493-68.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo ativo: SAYBERT CHAVES DO NASCIMENTO Polo passivo CHUBB DO BRASIL e outros SENTENÇA Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, estéticos e morais, ajuizada por Saybert Chaves Do Nascimento em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ambos devidamente qualificados em exordial. Posteriormente, sobreveio pedido de homologação de acordo firmado por ambas as partes em ID n° 131777059. É o relatório.
Passo a decidir.
A composição amigável é uma das causas de extinção da ação prevista no Código de Processo Civil.
Com efeito, a transação informada pelas partes demonstra o interesse no fim do litígio.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado entre as partes em ID n° 131777059, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o presente processo.
Em razão da transação celebrada entre as partes, adentro ao mérito da ação, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Isento de custas nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários pelas partes.
Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, nada sendo apresentado ou requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, 09/01/2025.
RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito -
14/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025 Documento: 132035823
-
13/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132035823
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09/01/2025 12:18
Homologada a Transação
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09/01/2025 10:35
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 22:33
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/11/2024 22:00
Mov. [2] - Conclusão
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11/11/2024 22:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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